Decreto Nº 5893 DE 10/05/1991


 Publicado no DOE - MS em 10 mai 1991


Dispõe sobre benefícios fiscais na área do ICMS e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 15762 DE 03/09/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º As isenções disciplinadas no Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, ficam prorrogadas até:

I - 31 de julho de 1991, quanto às saídas das mercadorias referidas no seu art. 3º, I e II (água natural canalizada até 30 m3 mensais e produtos hortifrutigranjeiros - Convs. ICMS 07/91 e 09/91, respectivamente);

II - 30 de setembro de 1991, relativamente às saídas internas de leite tipos A e B destinadas a consumidores finais;

III - 31 de dezembro de 1991, quanto ao recebimento do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, observadas as regras do art. 3º, III, a, b e c, e § 2º, do Anexo I do Regulamento do ICMS (Conv. ICMS 08/91).

Art. 2º Ficam isentas as saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Conv. ICMS 01/91).

Art. 3º A isenção nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras amparadas por Programas Especiais de Exportação (BEFIEX) aplica-se aos programas aprovados até 31 de dezembro de 1989, nos termos do disposto no Convênio ICMS 05/91, de 21 de fevereiro de 1991 (RICMS, Anexo I, art. 1º, II, b).

Art. 4º O benefício da isenção nas saídas para o exterior de hortifrutigranjeiros (RICMS, Anexo I, art. 4º, XIII, b) não se aplica aos produtos: laranja, limão, nectarina, pomelo e tangerina, por decorrência da alteração produzida pelo Convênio ICMS 14/91, de 25 de abril de 1991, no Convênio ICMS 67/90, de 12 de dezembro de 1990.

Art. 5º Fica prorrogada, até 31 de julho de 1991, a redução da base de cálculo das prestações de serviços de transporte aéreo, de que trata o art. 7º do Anexo I do Regulamento do ICMS (Convs. ICMS 54/89 e ICMS 06/91).

Art. 6º Fica prorrogada, até 30 de junho de 1991, a concessão de crédito presumido nas operações internas com telhas e tijolos produzidos neste Estado (RICMS, Anexo I, art. 11).

§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 11, parágrafo único, do Anexo I do Regulamento do ICMS, o benefício disposto neste artigo está condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.

§ 2º O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.

§ 3º Nos casos referidos nos parágrafos anteriores somente será atribuído ao contribuinte o crédito efetivo e decorrente dos insumos utilizados na fabricação dos seus produtos.

Art. 7º Será aplicada a alíquota de doze por cento nas operações internas com máquinas, implementos e equipamentos agrícolas destinados, exclusivamente:

I - a produtores agropecuários devida e atualizadamente cadastrados neste Estado;

II - à utilização nas atividades agropecuárias desenvolvidas pelos produtores rurais cadastrados.

§ 1º A alíquota referida neste artigo não se aplica às operações com:

I - caminhões, camionetas e utilitários, inclusive jipes, furgões e assemelhados;

II - peças, partes, acessórios e equipamentos ou peças sobressalentes, inclusive pneus e câmaras de ar, exceto quando montados pelos próprios fabricantes nas máquinas ou equipamentos;

III - as mercadorias indicadas pela Secretaria de Fazenda como não alcançadas pela alíquota reduzida nos termos deste artigo.

§ 2º Nos casos de dúvidas sobre as mercadorias alcançadas (§ 1º, III), o contribuinte deverá formalizar consulta à Secretaria de Fazenda sobre o cabimento ou não da alíquota reduzida.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a:

I - 21 de fevereiro de 1991, quanto ao disposto no art. 2º, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 01/91;

II - 15 de março de 1991, relativamente ao disposto no art. 3º, correspondendo à data da ratificação nacional do Convênio ICMS 05/91;

III - 1º de abril de 1991, em relação ao disposto nos arts. 1º, II, e 6º;

IV - 1º de maio de 1991, quanto ao disposto nos arts. 1º, I e III; 4º, 5º e 7º.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 10 de maio de 1991.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

JOSÉ ANTÿNIO FELÍCIO

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ AMÉRICO FLORES DO AMARAL

Secretário de Estado de Agric. Pec. e Abastecimento