Resolução SEF nº 758 de 13/09/1991


 Publicado no DOE - MS em 13 set 1991


Dá nova redação ao art. 14 da RESOLUÇÃO SEF nº 713, de 12 de março de 1991, alterado pela RESOLUÇÃO SEF nº 747, de 23 de julho de 1991.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.821, de 8 de março de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 14 e seu parágrafo único da RESOLUÇÃO SEF nº 713, de 12 de março de 1991, alterados pela RESOLUÇÃO SEF º 747, de 23 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes redaçÕes, introduzidos os §§ 2º e 3º e passando o atual parágrafo único a vigorar como § 1º:

"Art. 14 - As cotas percebidas na Etapa Fiscalização serão distribuídas em obediência à seguinte proporcionalidade:

I - cinqüenta por cento para os autores do procedimento fiscal; e

II - cinqüenta por cento para os integrantes de todas as equipes de fiscalização, incluídos, também e novamente, os autores do procedimento fiscal.

§ 1º A produtividade auferida segundo o disposto no inc. II terá o limite individual, mensal, de 1.200 cotas.

§ 2º Havendo participação direta de Agentes Tributários na ação fiscal, a eles será atribuído um terço das cotas produzidas.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, as cotas serão pagas segundo a disciplina da produtividade dos Agentes Tributários Estaduais.".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1991.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 13 de setembro de 1991.

JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO

Secretário de Estado de Fazenda