Publicado no DOE - MT em 31 mar 2011
Altera o Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a adoção de medidas que assegurem a efetividade da realização da receita pública, ao mesmo tempo que possibilitem ao cidadão a regularização de suas pendências tributárias;
Considerando a prerrogativa exarada no § 2º do art. 13 da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA no Estado de Mato Grosso;
Decreta:
Art. 1º Fica alterado, passando a vigorar com a redação consignada, o § 1º do art. 17 do Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, além de se acrescentar o § 1º-A ao referido artigo, como segue:
"Art. 17. .....
§ 1º O pagamento do IPVA, em cota única, poderá ter redução no respectivo valor, limitada aos percentuais abaixo assinalados, variáveis conforme a data da efetivação:
| data da efetivação do pagamento, considerado o mês de vencimento do IPVA, fixado no art. 16 | percentual de redução |
I - | até o dia 10 do mês do vencimento do IPVA | 5% (cinco por cento); |
II - | após o dia 10 e até o dia 20 do mês do vencimento do IPVA | 3% (três por cento); |
III - | após o dia 20 e até o último dia útil do mês do vencimento do IPVA | zero. |
§ 1º-A Para os fins da redução prevista no § 1º, nas hipóteses arroladas nos incisos I e II, quando o dia 10 ou 20 recair em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente regular na repartição pública, o prazo para a aplicação do percentual de redução fica postergado para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 2º Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 31 de março de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda