Portaria SEFAZ nº 111 de 30/06/2009


 Publicado no DOE - MT em 30 jun 2009


Divulga os Índices Percentuais Preliminares de Participação dos Municípios Mato-grossenses no produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação - ICMS, a vigorar no exercício de 2010.


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(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 13/02/2015):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e nas legislações estaduais complementares aplicáveis. Considerando as disposições contidas na Portaria nº 84/2005SEFAZ, de 21 de julho de 2005;

RESOLVE:

Art. 1º Publicar os Índices Percentuais Preliminares de Participação dos Municípios Mato-grossenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a vigorar no exercício de 2010.

Parágrafo único. Os seguintes relatórios, anexos I, II, III e IV desta Portaria, detalham os números que contribuíram para a elaboração preliminar dos Índices de Participação dos Municípios:

I - ANEXO I: ACYPR 535: Relação dos Índices Apurados;

II - ANEXO II: ACYPR 540: Relação das Variações dos Índices;

III - ANEXO III: ACYPR 556: Relatório de Valores Utilizados para Cálculo do Índice e;

IV - ANEXO IV: ACYPR 600: Relatório de Valores Adicionados dos Municípios.

Art. 2º Foram desconsideradas, para fins de apuração do valor adicionado, as informações econômico-fiscais dos contribuintes:

I - Cadastrados com as CNAE-Fiscal nºs 6010-1/2000 e 6021-7/2000;

II - Com divergência cadastral ou que pendências de confirmação ou regularização nos dados das GIAs-ICMS Eletrônicas, a seguir relacionados:

INSCRIÇÃO MUNICÍPIO MOTIVO
13.177798-0 ARAPUTANGA GIA-ICMS
13.356098-8 ÁGUA BOA GIA-ICMS
13.310457-5 CUIABÁ GIA-ICMS
13.076441-8 CUIABÁ GIA-ICMS
13.181912-7 CUIABÁ GIA-ICMS
13.200405-4 PONTES E LACERDA GIA-ICMS

III - Que promoveram saídas com destino a revendedores varejistas autônomos.

Art. 3º Os lançamentos na coluna "Recurso Crédito" correspondem aos valores adicionados das empresas que optaram pelo regime de tributação de que tratam a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 4º As Prefeituras Municipais ou seus procuradores terão o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da publicação desta Portaria, para apresentação de impugnações, na forma estabelecida pelo art. 15 da Portaria nº 084/2005 - e alterações posteriores.

§ 1º As impugnações relativas aos critérios contidos nos incisos II, III, IV, V e VI do art. 2º da Portaria nº 084/2005 deverão ser instruídas com documentos originais emitidos pelos órgãos competentes, constantes da legislação supracitada.

§ 2º Em nenhuma hipótese serão aceitas impugnações fora do prazo estabelecido.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 30 de junho de 2009.

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO