Decreto nº 1.811 de 05/02/2009


 Publicado no DOE - MT em 5 fev 2009


Introduz alterações no Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; altera o Decreto nº 3.953, de 16 de setembro de 2004, que regulamenta a concessão de parcelamento de débito pertinente ao IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 9.054, de 17 de dezembro de 2008, pela qual foram alteradas a Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, e a Lei nº 8.130, de 9 de junho de 2004;

CONSIDERANDO que, em decorrência da publicação da referida Lei nº 9.054/2008, são necessárias atualizações no Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, e no Decreto nº 3.953, de 16 de setembro de 2004;

CONSIDERANDO a necessidade de se efetuarem ajustes nos referidos Decretos, em função de outras alterações colacionadas na legislação tributária estadual, especialmente, em virtude da edição da Lei nº 8.715, de 26 de setembro de 2007, e do Decreto nº 1.747, de 23 de dezembro de 2008;

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I - alterado o art. 17-A, nos seguintes termos:

"Art. 17-A. Os débitos fiscais relativos ao IPVA poderão ser objeto de acordo de parcelamento, respeitados os limites de parcelas adiante arrolados, desde que o valor de cada uma não seja inferior a 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, na data da solicitação eletrônica do parcelamento: (cf. art. 15-A da Lei nº 7.301/2000, observada a redação conferida pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 9.054/2008)

I - até 6 (seis) parcelas: para débitos vencidos até o exercício imediatamente anterior àquele em que ocorrer a formalização do acordo;

II - até 3 (três) parcelas: para débitos vencidos no mesmo exercício em que ocorrer a formalização do acordo.

II - alterado o § 3º do art. 27, como segue:

"Art. 27. ...........................................

§ 3º Cabe à gerência indicada no art. 27-C promover os atos necessários ao respectivo registro e revisão do débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal do IPVA, onde consignará se o valor é prescritível ou não.

Art. 2º O Decreto nº 3.953, de 16 de setembro de 2004, que regulamenta a concessão de parcelamento de débito pertinente ao IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I - alterado o caput do art. 4º, conferindo-lhe a redação que segue:

"Art. 4º Desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, na data da solicitação eletrônica do parcelamento, e respeitados os limites adiante arrolados, o débito fiscal, vencido, pertinente ao IPVA poderá ser parcelado: (cf. art. 15-A da Lei nº 7.301/2000, observada a redação conferida pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 9.054/2008)

I - em até 6 (seis) parcelas, mensais e sucessivas: para débitos vencidos até o exercício imediatamente anterior àquele em que ocorrer a formalização do acordo;

II - em até 3 (três) parcelas, mensais e sucessivas: para débitos vencidos no mesmo exercício em que ocorrer a formalização do acordo.

II - alterado o caput da alínea e do inciso VII do art. 6º, bem como substituído o texto do item 1 da mesma alínea pela anotação "expirado", como segue:

"Art. 6º .............................................

VII - ..................................................

e) ciência de que o atraso no recolhimento de qualquer das parcelas poderá acarretar a denúncia do acordo, ficando o débito remanescente, independentemente da expedição de qualquer outro ato, sujeito à inscrição em dívida ativa, após a recomposição dos acréscimos legais cabíveis, com adição da penalidade cominada à espécie, como segue:

1. (expirado)

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

III - substituído o texto do inciso I do caput do art. 10 pela anotação "expirado", ficando, também, alterados os §§ 3º e 5º do mesmo artigo, como segue:

"Art. 10. ...........................................

I - (expirado)

§ 3º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, será admitido o reparcelamento do acordo inicialmente celebrado, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitado o limite máximo de parcelas, bem como o seu valor mínimo, fixados nos termos do caput e seus incisos do art. 4º.

§ 5º Ainda enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, o acordo de parcelamento ou reparcelamento poderá ser restabelecido, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitada a quantidade inicial de parcelas e efetuado o recolhimento do montante vencido em único documento de arrecadação."

IV - alterada a anotação que segue à denominação da Seção II do Capítulo I, da seguinte forma:

"CAPÍTULO I

Seção II Do Parcelamento Especial para Débitos do IPVA Vencidos até 2007

(Lei nº 8.130/2004, alterada pela Lei nº 9.054/2008)

V - alterados o caput e os §§ 1º, 3º e 4º do art. 11, ficando, ainda, acrescentado o § 5º ao mesmo preceito, conforme assinalado:

"Art. 11. Até 30 de abril de 2009, os débitos fiscais relativos ao IPVA, vencidos até 31 de dezembro de 2007, poderão ser objeto de parcelamento, na forma, prazos e condições previstos nesta seção. (cf. art. 1º c/c o art. 2º-A da Lei nº 8.130/2004, observadas as alterações conferidas pelos incisos II e IV do art. 1º da Lei nº 9.054/2008)

§ 1º Não se autorizará o parcelamento de que trata esta seção quando não corresponder à totalidade dos débitos vencidos, relativos a determinado veículo, até o exercício de 2007. (cf. art. 1º da Lei nº 8.130/2004, observada a redação dada pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 9.054/2008)

§ 3º A existência de débito do IPVA relativo a exercícios posteriores a 2007, para o veículo, não impede a concessão do parcelamento de que trata esta seção. (cf. art. 1º da Lei nº 8.130/2004, observada a redação dada pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 9.054/2008)

§ 4º Desde que inexista débito pertinente a exercício posterior a 2007, o parcelamento, sem parcela em atraso, referente à totalidade dos demais débitos do IPVA, relativos ao veículo, não impedirá o respectivo licenciamento.

§ 5º O disposto nesta seção somente alcança os pedidos de parcelamento formalizados até 30 de abril de 2009. (cf. art. 2º-A da Lei nº 8.130/2004, acrescentado pelo inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.054/2008)"

VI - alterado o caput do art. 12, em consonância com o indicado:

"Art. 12. O débito fiscal de que trata esta seção poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada uma não seja inferior a 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, na data da protocolização do requerimento. (cf. art. 1º c/c art. 2º da Lei nº 8.130/2004, observadas alterações conferidas pelos incisos II e III do art. 1º da Lei nº 9.054/2008)

VII - alterados o caput do art. 13, bem como o caput do inciso II do mesmo artigo, além de se substituir o texto da alínea a do referido inciso pela expressão "expirado", nos seguintes termos:

"Art. 13. Para a solicitação eletrônica do parcelamento do débito de que trata esta seção, será observado o disposto no art. 5º, gerado, porém, o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Eletrônico do IPVA - Lei nº 8.130/2004, alterada pela Lei nº 9.054/2008, anexo II deste Decreto, que conterá, além dos requisitos arrolados nos incisos I, II, III, V, VI e VIII e nas alíneas a a d do inciso VII do caput do art. 6º:

II - a expressa declaração de ciência de que o atraso no recolhimento de qualquer das parcelas poderá acarretar a denúncia do acordo, sendo o débito remanescente, independentemente da expedição de qualquer outro ato, sujeito a inscrição em dívida ativa, após a recomposição dos acréscimos legais cabíveis, com a adição da penalidade cominada à espécie, como segue:

a) (expirado)

VIII - alterado o caput do art. 14, da seguinte forma:

"Art. 14. O DAR-1/AUT para recolhimento das parcelas subseqüentes à primeira, com os valores dos acréscimos legais recompostos até o mês do efetivo pagamento, em conformidade com o parágrafo único do art. 12, será disponibilizado eletronicamente, no curso de cada mês, mediante informação dos dados identificativos do veículo, cujos débitos ensejaram o acordo. (cf. art. 2º da Lei nº 8.130/2004, observada a redação conferida pelo inciso III do art. 1º da Lei nº 9.054/2008)

IX - alterado o caput e o § 3º do art. 16, além de se substituir o texto do inciso II do caput do mesmo artigo pela expressão "expirado", como segue:

"Art. 16. A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à 1a (primeira), poderá acarretar a denúncia do acordo, ficando o saldo remanescente sujeito à inscrição em dívida ativa, com aplicação da penalidade cabível à espécie, observada a legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador, independentemente da expedição de qualquer outro ato, como segue:

I - (expirado)

§ 3º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para inscrição em dívida ativa, será admitida a celebração de novo acordo de parcelamento nos termos da Seção I deste capítulo."

X - alterado o caput do art. 21, ficando revogado o respectivo parágrafo único:

"Art. 21. Os débitos constantes do Sistema do IPVA, serão objeto de Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal IPVA, nos termos do art. 27-C do Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23 de dezembro de 2008.

Parágrafo único. (revogado)"

XI - revogados os arts. 22 a 24;

XII - alterado o parágrafo único do art. 26, como segue:

"Art. 26. ............................................

Parágrafo único. Fica assegurada a aplicação das disposições dos arts. 11 a 17, em relação a parcelamento de débitos, incluídos em Aviso de Cobrança do IPVA, vencidos até 31 de dezembro de 2007."

XIII - revogados os arts. 27 a 29, bem como o Anexo V;

XIV - acrescentado o art. 29-B, com a seguinte redação:

"Art. 29-B. A GIPVA/SIOR promoverá os ajustes necessários nos Anexos deste Decreto, a fim de atender as alterações colacionadas em decorrência da edição da Lei nº 9.054, de 17 de dezembro de 2008, bem como do Decreto nº 1.747, de 23 de dezembro de 2008."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 5 de fevereiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador no Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda