Lei nº 9.263 de 03/12/2009


 Publicado no DOE - MT em 3 dez 2009


Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.862, de 19 de dezembro de 2002.


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Autores: Deputados Mauro Savi e J. Barreto

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso V ao art. 5º, da Lei nº 7.862, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

V - regularidade, continuidade, universalidade e certificação dos sistemas de coleta, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos".

Art. 2º Fica acrescentado o inciso XII ao art. 8º, da Lei nº 7.862/2002, com a seguinte redação:

"Art. 8º (...)

XII - a garantia do correto tratamento dos resíduos sólidos perigosos e potencialmente infectantes através da apresentação obrigatória da certificação ambiental mensal por parte das empresas prestadoras de serviço".

Art. 3º O inciso II do art. 11, da Lei nº 7.862/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 (...)

II - orientar as indústrias e prestadoras de serviço sobre a exigência de licenciamento ambiental".

Art. 4º VETADO.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º O § 2º do art. 19, da Lei nº 7.862, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 (...)

§ 1º (...)

§ 2º Os resíduos que apresentem risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente, devido à presença de agentes biológicos e substâncias químicas perigosas, deverão receber tratamento certificado diferenciado durante as operações de manejo, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final".

Art. 7º O art. 21, da Lei nº 7.862/02, passa ter a seguinte redação:

"Art. 21 As fontes geradoras de resíduos consideradas prioritárias estão obrigadas a divulgar relatório anual de uso, processamento e emissão de substâncias agressivas ao meio ambiente na forma fixada em regulamento, com exceção dos resíduos sólidos perigosos e potencialmente infectantes, cujo relatório deverá ser mensal".

Art. 8º VETADO.

Art. 9º Fica acrescentado art. 37-A e Parágrafo único à Lei nº 7.862/2002, com a seguinte redação:

"Art.37-A O transporte dos resíduos de saúde e perigosos deverá ser feito com emprego de equipamentos adequados, sendo devidamente acondicionados e rotulados em conformidade com as normas nacionais e internacionais pertinentes.

Parágrafo único. Quando houver movimentação de resíduos perigosos e potencialmente infectantes para fora da unidade geradora, os geradores, transportadores e as unidades receptoras de resíduos perigosos e infectantes deverão, obrigatoriamente, utilizar o Manifesto de Transporte de Resíduos, de acordo com critérios estabelecidos pela legislação vigente, assim como garantir o monitoramento das unidades de transporte para o devido acompanhamento do roteiro do transporte".

Art. 11. Fica acrescentado art. 37-B. à Lei nº 7.862/2002, com a seguinte redação:

"Art. 37-B. Aquele que executar o transporte de resíduos perigosos deverá verificar, junto aos órgãos de trânsito do Estado e dos Municípios, as rotas preferenciais por onde a carga deverá passar e informar ao órgão de controle ambiental estadual o roteiro de transporte".

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

EUMAR ROBERTO NOVACKI

ALEXANDER TORRES MAIA

ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO

EDER DE MORAES DIAS

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

NELDO EGON WEIRICH

PEDRO JAMIL NADAF

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

VANICE MARQUES

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

SÁGUAS MORAES SOUZA

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

DORGIVAL VERAS DE CARVALHO

LUÍS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

PAULO PITALUGA COSTA E SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS

FLÁVIA MARIA BARROS NOGUEIRA