Publicado no DOE - MT em 4 dez 2001
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto no 1.977, de 23 de novembro de 2000:
I - revogados os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 6º, conferindo ao mesmo preceito o parágrafo único com a redação que se segue:
"Parágrafo único Constatada utilização diversa da estabelecida no inciso I do caput, em relação a ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos, será exigido o imposto com os acréscimos legais calculados desde o momento em que houve a mudança da destinação."
II - alterado o § 3º do artigo 7º:
"§ 3º Para o reconhecimento das isenções, aplicam-se, no que couberem, as disposições previstas para reconhecimento da não-incidência nos §§ 4º, 5º, caput do § 6º, nos incisos II e III do § 9º e § 10 do artigo 8º, e incisos II e III do § 2º e §§ 4º e 5º do artigo 9º deste regulamento."
III - alterado os §§ 1º e 3º, inciso II do § 4º e § 10 do artigo 8º:
"Art.8º ....
§ 1º O benefício previsto no inciso II fica condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 3º Ainda em relação às entidades a que se refere a alínea a do inciso IV, para fins de reconhecimento da não-incidência tributária, deverá a interessada comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966).
§ 4º ....
II - por declaração da Superintendência do Sistema de Administração Tributária, mediante requerimento do interessado.
§ 10 Para deferimento ou indeferimento da solicitação de não-incidência, será considerada a situação do veículo à época da ocorrência do fato gerador do imposto, facultado à Superintendência do Sistema de Administração Tributária solicitar parecer da Superintendência Adjunta de Fiscalização sempre que julgar necessário."
(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):
IV - alterado o caput, o § 1º, o caput do § 2º do artigo 9º :
"Art. 9º Os requerimentos de não-incidência do IPVA, acompanhados das informações e dos documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas para a sua concessão serão dirigidos à Superintendência do Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda à qual compete a sua apreciação e deliberação.
§ 1º Do indeferimento do pedido de que cuida este artigo caberá recurso voluntário ao Superintendente do Sistema de Administração Tributária.
§ 2º O ato declaratório de reconhecimento de não-incidência, expedido pela Superintendência do Sistema de Administração Tributária, será utilizado para licenciamento do veículo, atendidas as seguintes disposições:"
V - acrescentado o § 3º ao artigo 14:
"Art. 14 ....
§ 3º Em caso de furto ou roubo, de sinistro com perda total do veículo, poderá a Secretaria de Estado de Fazenda autorizar o pagamento proporcional do IPVA referente aos meses já decorridos do ano, corrigido monetariamente e acrescido de juros e multa de mora previstos na legislação, quando for o caso."
VI - alterado o caput do artigo 19 e acrescentado o parágrafo único:
"Art. 19 No caso de alienação, ou transferência da propriedade ou posse de veículo, para pessoa domiciliada em outra unidade da Federação, o imposto deverá ser pago na data da realização do respectivo ato".
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se, também, nos casos de alienação ou de transferência da propriedade ou posse de veículos aos beneficiados com imunidade ou isenção do IPVA, previstas nos artigos 7º e 8º."
"Art. 20 O licenciamento do veículo fica condicionado à comprovação do pagamento do imposto, e/ou, se for o caso, da hipótese de isenção ou da não-incidência."
(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):
VIII - alterado o inciso III do § 1º, do artigo 21:
"Art. 21....
§ 1º ....
III - cópia do Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade competente, no caso em que a ocorrência do furto ou roubo não esteja previamente registrada no sistema de processamento de dados, bem como quando ocorrer destruição do veículo, desde que comprovada a sua baixa no cadastro de veículos junto ao DETRAN/MT, na forma prevista na legislação específica.
(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):
Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido até o exercício de 2001, ainda não recolhido, desde que corrigido monetariamente e acrescido dos juros e multa de mora, previstos na legislação, poderá ser objeto de acordo de parcelamento para sua quitação.
§ 1º O parcelamento de que trata o caput poderá ser efetuado antes do lançamento de ofício, em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que recolhida a primeira na data da formalização do pedido, observada, ainda, a recomposição do valor de cada parcela até a data do efetivo pagamento, com os acréscimos de atualização monetária e juros de mora, bem como recomposição da multa correspondente.
§ 2º A falta de recolhimento de qualquer das parcelas implicará denúncia do acordo, ficando o contribuinte sujeito a lançamento de ofício, através da lavratura de Notificação/Auto de Infração.
§ 3º Atendidas as disposições do caput e dos parágrafos anteriores, bem como do § 2º do artigo 17 do Decreto nº 1.977, de 23.11.2000 que Regulamentou o IPVA, o parcelamento processar-se-á em conformidade com o disposto em Portaria editada pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao parágrafo único do artigo 6º, § 3º do artigo 7º, §§ 1º e 3º do artigo 8º do Decreto no 1.977, de 23.11.2000, que Regulamentou o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cujos efeitos retroagem a 23.11.2000.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 04 de dezembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda