Publicado no DOE - MT em 9 ago 2000
Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e considerando o disposto no artigo 19 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 28 do Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, alterado pelo Decreto nº 1.620, de 24 de julho de 2000, com a redação que segue:
"Art. 28 ..........
§ 1º Fica a Petróleo Brasileira S/A - PETROBRÁS e suas bases dispensadas de reter a contribuição ao FETHAB, nas remessas de gasolina e álcool etílico hidratado carburante, caso em que a retenção deverá ser efetuada pelos contribuintes destinatários credenciados na forma deste Decreto.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, em não sendo o destinatário credenciado junto ao Estado de Mato Grosso, o recolhimento da contribuição ao FETHAB será efetivado na forma do artigo 31.
Art. 2º Fica dispensada a retenção da contribuição ao FETHAB, incidente nas remessas de gasolina e álcool etílico hidratado carburante efetuadas pela Petróleo Brasileira S/A - PETROBRÁS e suas bases, no período de 16 de maio a 31 de julho de 2000.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2000.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 09 de agosto de 2000, 179º da Independência e 112º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda