Publicado no DOE - MT em 29 set 2000
Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000 e alterações posteriores e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e considerando o disposto no artigo 19 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 28-A, do Decreto nº 1.261, de 30 março de 2000, alterado pelo Decreto nº 1.620, de 24 de julho de 2000, o parágrafo único, com a redação que segue:
"Art. 28 - A ......
Parágrafo único Para fins de apuração do FETHB, a Secretaria de Estado de Fazenda informará à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e/ou suas bases, até o dia 6 do mês subseqüente, quantidade de litros efetivamente comercializados neste Estado."
Art. 2º Fica dispensada a retenção e o respectivo recolhimento da contribuição ao FETHAB, incidente nas remessas de óleo diesel efetuadas pela Petróleo Brasileira S/A - PETROBRÁS e suas bases, no período de 16 a 31 de maio de 2000.
Art. 3º Fica a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e suas bases autorizadas a promoverem a compensação do FETHAB relativo ao mês de junho/2000, no recolhimento do ICMS, referente ao mês de julho de 2000.
Parágrafo único A compensação de trata o "caput" referente ao mês de junho/2000, será efetivada sem quaisquer acréscimos legais.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 29 de setembro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda