Lei Nº 6883 DE 02/06/1997


 Publicado no DOE - MT em 2 jun 1997


Institui o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT e dá outras providências.(Redação da ementa dada pela Lei Nº 10658 DE 28/12/2017).


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Passa a ser regulado pelo Decreto Nº 997 DE 17/05/2017:

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, que tem como objetivo a recuperação e expansão da cultura do algodão no Estado de Mato Grosso, dentro de padrões tecnológicos e ambientais de produtividade e qualidade, bem como estimular investimentos públicos e privados, visando promover o processo de verticalização e agroindustrialização, oferecendo incentivos fiscais aos produtores rurais interessados. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10489 DE 29/12/2016).

Art. 2º O programa tratado no art. 1º define precondições mínimas de práticas conservacionistas e fitossanitárias que o produtor deverá observar para se candidatar aos benefícios previsto nesta lei: (Redação dada pela Lei nº 7.751, de 14.11.2002, DOE MT de 14.11.2002)

I - que comprove, através da documentação exigida nos termos do decreto regulamentar, a utilização de sementes de algodão em conformidade com a legislação federal, em especial as normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, assim como com a legislação estadual de sementes e mudas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10489 DE 29/12/2016).

II - que comprove o uso de assistência técnica por meio de profissional habilitado, que emitirá atestado de destruição de restos culturais do algodoeiro.

III - que, se solicitado pelos órgãos de pesquisa, disponibilize o manejo empregado em sua lavoura;

IV - que disponha de sistema de eliminação de embalagens de agrotóxicos e adoção de práticas de redução de resíduos e de controle de poluição ou de contaminação do meio ambiente, de acordo com disposições normativas oficiais;

IV-A - que seja optante pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, de que trata a Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10818 DE 28/01/2019).

V - que não esteja inadimplente com suas obrigações junto à Receita Estadual.

Parágrafo único. No caso do previsto no inciso IV, é facultado ao produtor rural comprovar a utilização de infra-estrutura, de natureza comunitária ou coletiva. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.751, de 14.11.2002, DOE MT de 14.11.2002)

§ 1º O produtor rural deverá implementar a promoção social ou apoiar os projetos de promoção social realizados por entidade representante do produtor e outra entidade que desenvolva projetos sociais voltadas ao tratamento de dependência química, como as Comunidades Terapêuticas filantrópicas e sem fins lucrativos, desde que os projetos sociais venham atender a comunidade considerada de baixa renda. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10658 DE 28/12/2017).

§ 1º (Suprimido pela Lei nº 7.751, de 14.11.2002, DOE MT de 14.11.2002):

§ 2º O produtor rural deverá se comprometer a celebrar convênio com planos de saúde, tendo seus trabalhadores como beneficiários. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10489 DE 29/12/2016).

§ 2º (Suprimido pela Lei nº 7.751, de 14.11.2002, DOE MT de 14.11.2002):

§ 3º No caso do previsto no inciso IV, é facultado ao produtor rural comprovar a utilização de infraestrutura de natureza comunitária ou coletiva. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10489 DE 29/12/2016).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10489 DE 29/12/2016):

Art. 3º Aos produtores de algodão que atenderem aos pré-requisitos definidos no art. 2º será concedido incentivo fiscal nas operações interestaduais tributadas, bem como nas operações internas, estas apenas com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT, sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, abrangendo, ainda, a respectiva prestação de serviço de transporte nos casos de vendas com cláusula CIF, nos seguintes termos:

I - a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de algodão em pluma originadas de produtor devidamente cadastrado no PROALMAT, com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT de que o produtor faça parte, fica reduzida de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação;

II - sem prejuízo do disposto no inciso I, ao produtor devidamente cadastrado no PROALMAT, por ocasião da comercialização de algodão em pluma de saídas interestaduais tributadas, bem como nas saídas internas, estas apenas com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT, de que o produtor faça parte, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido, devendo o valor do imposto devido ser recolhido a cada operação, exceto quando enquadrado ou equiparado a estabelecimento comercial ou industrial. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10595 DE 23/08/2017).

§ 1º A cooperativa adquirente do algodão em pluma comercializado com o benefício de que trata este artigo poderá creditar-se do imposto destacado no documento fiscal somente para compensar com o débito do imposto devido nas saídas interestaduais subsequentes tributadas referentes ao mesmo produto, e desde que se cadastre como adquirente do produto incentivado e concorde com as condições impostas no regulamento.

§ 2º A fruição do benefício na forma deste artigo impede a utilização concomitantemente de outro benefício fiscal aplicável às operações realizadas com algodão prevista nesta Lei.

§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento produtor.

§ 4º A fruição e a manutenção do beneficio previsto neste artigo está condicionada a não ultrapassar o limite da renúncia prevista para o PROALMAT na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA do respectivo ano-exercício, conforme estabelecido em regulamento.

§ 5º Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda acompanhar e fiscalizar a fruição do benefício previsto neste artigo.

§ 6º O benefício será concedido pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovado desde que atendidos os requisitos desta Lei.

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 7.751, de 14.11.2002, DOE MT de 14.11.2002)

Art. 5º O Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10489 DE 29/12/2016).

Art. 6º São beneficiários do PROALMAT, os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, regularmente inscritos do Cadastro de Contribuintes do Estado, que requeiram os benefícios fiscais de que trata o art. 3º e que atendam às precondições mínimas definidas no art. 2º. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.066, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008).

§ 1º Os produtores rurais interessados na obtenção do benefício estabelecido no art. 3º deverão enviar requerimento acompanhado da documentação exigida na presente Lei e em seu regulamento à associação representativa do produtor, que os encaminhará à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - SEDEC. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10489 DE 29/12/2016).

§ 2º Os requerimentos serão analisados no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - SEDEC para efeito do cumprimento dos requisitos legais e regimentais e, uma vez deferidos pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, serão aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial de Mato Grosso - CDAE/MT e publicados no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10489 DE 29/12/2016).

§ 3º Os requerimentos de que trata o caput deverão ser renovados a cada doze meses. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10489 DE 29/12/2016).

Art. 7º Não será concedido o incentivo previsto nesta lei aos produtores que comercializarem algodão em caroço para fora do Estado de Mato Grosso.

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 7.751, de 14.11.2002, DOE MT de 14.11.2002)

Art. 9º O valor do incentivo previsto no art. 3º será pago ou creditado ao produtor de algodão diretamente pela indústria de beneficiamento, por ocasião da comercialização do produto, ou por incentivo concedido e anotado na guia de recolhimento quando a operação de pagamento do ICMS for realizada pelo próprio produtor, que poderá utilizá-lo como crédito do ICMS, após registro nos livros fiscais componentes (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.751, de 14.11.2002, DOE MT de 14.11.2002)

(Revogado pela Lei Nº 10658 DE 28/12/2017):

Nota LegisWeb: Fica extinto o Fundo de Apoio à Cultura de Algodão - FACUAL, criado pelo art. 10 da Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997, redação dada pela Lei Nº 10489 DE 29/12/2016.

Art. 10. Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura de Algodão - FACUAL, de acordo com a finalidade preconizada no Artigo 12.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.066, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

(Revogado pela Lei Nº 10489 DE 29/12/2016):

Art. 10-A. A receita disponível a que se refere o Art. 10 será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9859 DE 27/12/2012).

(Revogado pela Lei Nº 10489 DE 29/12/2016):

Art. 10-B. Os recursos do Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei.(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9859 DE 27/12/2012).

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 9.066, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

(Revogado pela Lei Nº 10489 DE 29/12/2016):

Art. 12º. Os recursos do Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL serão aplicados na pesquisa, na defesa fitossanitária e em outras ações que visem ao desenvolvimento da cultura do algodão do Estado de Mato Grosso, podendo também ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9859 DE 27/12/2012).

Parágrafo único. Resguardado o disposto no caput deste artigo, os recursos do fundo deverão ser aplicados, no índice de no mínimo 7% (sete por cento) de sua receita anual, mediante a apresentação de projetos, em programas de educação rural treinamento de mão-de-obra e construção, reforma e aquisição de equipamentos para escolas agrícolas, operacionalizado pelo FACUAL ou transferência para o FEEP. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.621, de 28.12.2006, DOE MT de 28.12.2006).

Art. 13. Caberá ao Poder Executivo regulamentar este Programa competindo-lhe ainda:

I - eleger outros requisitos que auxiliem o enquadramento e concessão dos incentivos fiscais previstos nesta lei;

II - (Revogado pela Lei nº 9.066, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

III - fixar normas e disposições complementares ao fiel cumprimento da presente lei e sua regulamentação.

Art. 14. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente lei, o Poder Executivo editará as normas complementares ao seu fiel cumprimento.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de junho de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

HERMES GOMES DE ABREU

ANTERO PAES DE BARROS NETO

HÉLIO ADELINO VIEIRA

HILÁRIO MOZER NETO

EDISON ANTÔNIO COSTA BRITTO GARCIA

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

VALTER ALBANO DA SILVA

FRANCISCO TARQUINIO DALTRO

ALDO PASCOLI ROMANI

ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO

FAUSTO DE SOUZA FARIA

JÚLIO STRUBING MÜLLER NETO

MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA

MAURO PEIXOTO CAMARGO

ANTÔNIO HANS

BEATRICE MARIA PEDROSO DA SILVA

LUIZ EMÍDIO DANTAS

GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER

FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER

SABINO ALBERTÃO FILHO

CARLOS AVALONE JÚNIOR

ELISMAR BEZERRA ARRUDA