Portaria GABIN nº 523 de 29/12/2009


 Publicado no DOE - MA em 4 jan 2010

Sistemas e Simuladores Legisweb

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 390 DE 17/08/2015):

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 155, § 2º, I, e XII, "g" e 170, IV, da Constituição Federal, bem como o disposto nos arts. 1º e 8º, da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, bem como o Art. 55-A, § 1º, I, inclusos pelo Decreto nº 26.094 de 10 de 10 de dezembro de 2009.

Resolve:

Art. 1º Identificar, conforme anexo único desta Portaria, os estabelecimentos ou produtos ou serviços amparados com benefícios fiscais relativos ao ICMS não autorizados por Convênio, em conformidade com art. 55-A, § 1º, I, do RICMS, inclusos pelo Decreto nº 26.094 de 10 de dezembro de 2009.

Art. 2º Será cobrado antecipadamente na primeira unidade fazendária deste Estado, por onde circulem as mercadorias, o ICMS complementar correspondente à diferença entre a alíquota interestadual prevista para a operação e o valor do crédito admitido, ainda que a mercadoria ou bem esteja beneficiado com diferimento.

Parágrafo Único. O recolhimento do ICMS ocorrerá na unidade fazendária estabelecida no caput deste artigo e será realizado por meio do Documento de Arrecadação da Receira Estadual - DARE, com indicação do Código de Receita Estadual 112. (Redação dada ao artigo pela Portaria GABIN nº 83, de 19.03.2010, DOE MA de 24.03.2010)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SÃO LUÍS, 29 DE DEZEMBRO DE 2009

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 523, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009

RELAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS SUJEITOS À GLOSA DE CRÉDITOS FISCAIS

UF. DE ORIGEM PRODUTO/ATIVIDADE/EMPRESA CRÉDITO ADMITIDO
PA Gado bovino - boi gordo para abate Cobrar 7% de ICMS sobre o valor da base de cálculo.
PA Gado bovino - carne e produto de sua matança Cobrar 10,2% de ICMS sobre o valor da base de cálculo.
PA Produtos ILDA/Laticínios/Ind e Com de Laticínios da Amazônia Ltda - ILDA. Cobrar 10% de ICMS sobre o valor da base de cálculo.
PA Bebida quente (whisky, wodka, vinho, champagne, conhaque e etc.) Cobrar 7% de ICMS sobre o valor da base de cálculo.
PA Comércio atacadista ou varejista
Obs.: mediante Regime Especial
Cobrar 11% de ICMS sobre o valor da base de cálculo
PA Farinha de Mandioca (Item acrescentado pela Portaria GABIN nº 600, de 28.12.2011) Cobrar 11,40% de ICMS sobre o valor da base de cálculo.
PE Gipsita, gesso e seus derivados (Item acrescentado pela Portaria GABIN Nº 60 DE 25/02/2014). Cobrar 5% de ICMS sobre o valor da base de cálculo
PE Transporte relativo à gipsita, gesso e seus derivados (Item acrescentado pela Portaria GABIN Nº 60 DE 25/02/2014). Cobrar 4,8% de ICMS sobre o valor da base de cálculo
TO Gado bovino destinado ao abate, saídas praticadas por produtor rural Cobrar 9% de ICMS sobre o valor da base de cálculo.
TO Gado bovino - carne desossada embalada a vácuo. Cobrar 7% de ICMS sobre o valor da base de cálculo.
TO Gado bovino - carne em estado natural, resfriadas ou congeladas. Cobrar 7% de ICMS sobre o valor da base de cálculo.
TO Comércio atacadista
Obs.: exclusivamente por meio de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE
Cobrar 11% de ICMS sobre o valor da base de cálculo
PI Todas as mercadorias do regime normal de tributação./Remetidas por atacadistas e distribuidores. Cobrar 8% de ICMS sobre o valor da base de cálculo.
PI Camarão em cativeiro Cobrar 12% sobre o valor da base de cálculo
PI Pescados, exceto crustáceos, moluscos, hadoque, bacalhau, salmão e rã Cobrar 12% sobre o valor da base de cálculo
PI Bebida quente (whisky, wodka, vinho, champagne, conhaque e etc.) Cobrar 5% de ICMS sobre o valor da base de cálculo.
GO Frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6º do Decreto nº 4.852, de 29.12.1997 ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado Cobrar 9% de ICMS sobre a base de cálculo
GO Arroz, exceto o em casca (Item acrescentado pela Portaria GABIN nº 52, de 25.02.2010, DOE MA de 02.03.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010) Cobrar 9%de ICMS sobre o valor da ba se de cálculo
GO Estabelecimento de comércio atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ouindustria-lização (Item acrescentado pela Portaria GABIN nº 52, de 25.02.2010, DOE MA de 02.03.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010) Cobrar 3%de ICMS sobre o valor da ba se de cálculo.
GO Saída de Medicamentos de u so humano promovida por estabelecimento a ta cadista (Item acrescentado pela Portaria GABIN nº 52, de 25.02.2010, DOE MA de 02.03.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010) Cobrar 4%de ICMS sobre o valor da ba se de cálculo
CE Saída s de Mercadorias em geral promovida s por estabelecimento ata cadista (Item acrescentado pela Portaria GABIN nº 52, de 25.02.2010, DOE MA de 02.03.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010) Cobrar 2%de ICMS sobre o valor da ba se de cálculo
CE Medicamentos e produtos farmacêuticos em operações de transferência (Item acrescentado pela Portaria GABIN nº 52, de 25.02.2010, DOE MA de 02.03.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010) Cobrar 10,40%de ICMS sobre o valor da base de cálculo (Redação dada ao item pela Portaria GABIN nº 499, de 20.09.2011, DOE MA de 28.09.2011)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Cobrar 3 ,4%de ICMS sobre o valor da ba se de cálculo"
CE Medicamentos e produtos farmacêuticos em operações de venda (Item acrescentado pela Portaria GABIN nº 52, de 25.02.2010, DOE MA de 02.03.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010) Cobrar 10,40%de ICMS sobre o valor da base de cálculo (Redação dada ao item pela Portaria GABIN nº 499, de 20.09.2011, DOE MA de 28.09.2011)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "Cobrar 3%de ICMS sobre o valor da ba se de cálculo"
PE Comércio atacadista de produtos importados (Item acrescentado pela Portaria GABIN nº 52, de 25.02.2010, DOE MA de 02.03.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010) Cobrar 6 ,3%de ICMS sobre o valor da ba se de cálculo
PE Central de distribuição (Item acrescentado pela Portaria GABIN nº 52, de 25.02.2010, DOE MA de 02.03.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010) Cobrar 8%de ICMS sobre o valor da ba se de cálculo
PE Produtos das indústrias de celulose e siderúrgica de redução de minério de ferro e de laminação de aços planos (Item acrescentado pela Portaria GABIN nº 52, de 25.02.2010, DOE MA de 02.03.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010) Cobrar 9%de ICMS sobre o valor da ba se