Decreto nº 26.094 de 10/12/2009


 Publicado no DOE - MA em 10 dez 2009


Inclui o art. 55-A no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que estabelece regra para o crédito de ICMS relativo às entradas interestaduais, cujo estabelecimento remetente seja beneficiário de incentivos ou benefícios fiscais, não autorizados por convênio celebrado nos termos de Lei Complementar, e revoga o inciso VI do art. 57 do Regulamento do ICMS.


Recuperador PIS/COFINS

A Governadora do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 155, § 2º, I, e XII, "g" e 170, IV, da Constituição Federal, bem como o disposto nos arts. 1º e 8º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:

Art. 1º Fica incluído o art. 55-A no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 55-A. O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações ou prestações interestaduais de entradas destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, cujo estabelecimento remetente seja beneficiário de incentivos ou benefícios fiscais destinados ao fomento da atividade comercial e portuária, não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.

§ 1º Na aplicação deste artigo observar-se-á o seguinte:

I - ato expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda identificará os estabelecimentos de outras unidades federadas beneficiários e/ou produtos ou serviços beneficiados com incentivos ou benefícios fiscais e o valor do crédito admitido;

II - será cobrado antecipadamente na primeira unidade fazendária deste Estado, por onde circularem as mercadorias, o ICMS complementar correspondente à diferença entre a alíquota interestadual prevista para a operação e o valor do crédito admitido, ainda que a mercadoria ou bem esteja beneficiado com diferimento;

III - a base de cálculo, para fins de cobrança do ICMS complementar, é o valor da operação sobre o qual foi cobrado o ICMS na unidade federada de origem da mercadoria;

IV - o recolhimento do ICMS complementar será realizado por meio do Documento de Arrecadação da Receita Estadual - DARE, com a indicação do Código de Receita Estadual 112;

V - o imposto destacado no documento fiscal de origem da mercadoria somente poderá ser integralmente aproveitado na escrita fiscal do contribuinte após o pagamento do ICMS complementar.

§ 2º A cobrança do ICMS complementar aplicar-se-á também às operações de entrada de mercadorias ou bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente, relativamente ao cálculo da diferença de alíquota."

Art. 2º Fica revogado o inciso VI do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

JOÃO GUILHERME DE ABREU

Secretário-Chefe da Casa Civil

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda