Convênio ICM nº 18 de 15/06/1978


 Publicado no DOU em 22 jun 1978


Dá nova redação ao parágrafo único e acrescenta parágrafo à Cláusula primeira. do Convênio AE 15/1974, de 11 de dezembro de 1974.


Recuperador PIS/COFINS

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O parágrafo único da Cláusula primeira. do Convênio AE 15/1974, de 11 de dezembro de 1974, passa a vigorar como parágrafo primeiro, com a seguinte redação:

"§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal e vegetal."

2 - Cláusula segunda. Fica acrescentado mais um parágrafo à Cláusula primeira. do Convênio AE 15/1974, de 11 de dezembro de 1974, com a seguinte redação:

"§ 2º O prazo a que se refere esta cláusula poderá ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) dias, a critério de cada Estado."

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de junho de 1978.