Portaria AGED nº 8 de 17/02/2005


 Publicado no DOE - MA em 21 fev 2005

Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Portaria AGED Nº 198 DE 03/05/2023):

O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO - AGED/MA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Parágrafo Único, do Art.8º, da Lei nº 7.386, de 16 de junho de 1999 e de acordo com a sua regulamentação através do Decreto nº 20.036, de 10 de novembro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar os meses de maio e novembro como obrigatórios da vacinação contra febre aftosa em todo Estado.

Art. 2º Determinar a obrigatoriedade da vacinação contra a febre aftosa de todos os bovinos e bubalinos, a partir de 0 (zero) mês de idade, de acordo com o calendário oficial, maio e novembro. Os animais primo vacinados, deverão receber uma dose de reforço com 90 (noventa) dias após a primeira vacinação. Depois de 6 (seis) em 6 (seis) meses de acordo com o calendário oficial.

Art. 3º Determinar a comprovação da vacinação contra febre aftosa até 15 dias após o encerramento de cada etapa, na Unidade de Atenção Veterinária do seu município.

Art. 4º Determinar a obrigatoriedade do fechamento do relatório da campanha de vacinação contra a febre aftosa, no primeiro dia após o encerramento da comprovação da vacinação na Unidade de Atenção Veterinária (Local/Apoio).

Art. 5º Determinar a obrigatoriedade da vacinação na próxima etapa oficial para bovinos e bubalinos que foram vacinados contra febre aftosa, fora dos meses de maio e novembro.

Art. 6º Determinar que bovinos e bubalinos destinados à participação em eventos agropecuários, nos meses oficiais da campanha de vacinação contra febre aftosa (maio e novembro), deverão antecipar a vacinação no prazo mínimo de 15 dias antes do início do evento, para animais primovacinados e 7 dias para animais vacinados mais de uma vez, mediante a solicitação do interessado com autorização e fiscalização do Serviço de Atenção Veterinária da AGED/MA. Devendo esta vacinação ser considerada oficial.

Art. 7º Determinar o prazo de 30 dias a mais do vencimento da última etapa de vacinação oficial contra febre aftosa, para animais destinados ao abate.

Art. 8º Determinar a obrigatoriedade de atualização de cadastros de propriedades e fichas sanitárias à cada 6 meses, nas etapas de vacinação contra febre aftosa (maio e novembro).

Art. 9º Determinar o raio de 5 km convencionado, para identificar propriedades sob risco epidemiológico.

Art. 10. Determinar que a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, para movimentação de animais deverá ser efetuada no município onde a propriedade está cadastrada (evitando-se a ficha secundária).

Art. 11. Determinar que a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA interestadual, seja efetuada somente por Médicos Veterinários do Serviço de Atenção Veterinária da AGED/MA, quando destinada a ingressar na zona livre de febre aftosa com vacinação ou em zona tampão.

Art. 12. Determinar a obrigatoriedade da desinfecção de veículos transportadores de animais bovinos, bubalinos e susceptíveis, nos postos fixos interestaduais zoofitossanitários.

Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SEBASTIÃO CARDOSO ANCHIETA FILHO

Diretor-Geral - AGED-MA