Portaria AGED Nº 198 DE 03/05/2023


 Publicado no DOE - MA em 10 mai 2023


Disciplina as diretrizes do programa de vigilância contra febre aftosa em todo o estado do Maranhão.


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O Presidente da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Art. 8º da Lei Estadual nº 7.386 , de 16 de julho de 1999 e Art. 5º Inciso III do Decreto Estadual nº 30.608, de 30 de dezembro de 2014.

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 48 de 14 de julho de 2020, aprova as diretrizes gerais para a vigilância da febre aftosa com vistas à execução do Programa Nacional de Vigilância para a Febre Aftosa (PNEFA);

Considerando a execução das ações inerentes ao Plano Estratégico Nacional de Ampliação da Zona livre de Febre Aftosa sem Vacinação no Brasil e diretrizes do Programa Hemisférico de Erradicação da Febre Aftosa (PHEFA);

Considerando o reconhecimento internacional do Maranhão junto à OIE como zona livre de febre aftosa com vacinação.

Resolve:

Art. 1º Instituir o Programa Estadual de Vigilância para Febre Aftosa e outras doenças vesiculares no Maranhão (PEFA-MA).

CAPÍTULO I - DO CADASTRAMENTO

Art. 2º Ficam obrigados a se cadastrarem e, atualizarem anualmente, os dados individuais e/ou de estabelecimentos, no sistema informatizado da AGED-MA:

I - Pessoas físicas ou jurídicas que sejam proprietárias e/ou detenham a responsabilidade de propriedades rurais e/ou explorações pecuárias, de animais suscetíveis ou não à febre aftosa, no estado do Maranhão, assim como as informações sanitárias e populacionais das explorações pecuárias;

II - Pessoas físicas ou jurídicas que sejam proprietárias ou responsáveis de locais/estruturas móveis/estabelecimentos ou organizem/aluguem/executem eventos com aglomerações de animais suscetíveis ou não à febre aftosa no estado do Maranhão;

III - Pessoas jurídicas que comercializem vacinas antiaftosa no estado do Maranhão;

IV - Pessoas físicas ou jurídicas que abatam animais de peculiar interesse do Estado, industrializem, armazenem, produzam ou manipulem produtos e/ou subprodutos de origem animal oriundos de animais suscetíveis à febre aftosa no estado do Maranhão;

V - Pessoas físicas ou jurídicas que transportem ou comercializem animais suscetíveis à febre aftosa dentro ou fora do estado do Maranhão, assim como seus respectivos veículos transportadores, sendo exigidos os seguintes documentos para preenchimento do formulário constante no Anexo I desta portaria:

a) Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) Carteira de Identidade/Registro Geral (RG);

c) Carteira Nacional de Habilitação (CNH); e

d) Comprovante de residência.

e) Certificado de registro e licenciamento do veículo;

VI - Pessoas físicas ou jurídicas que constem no cadastro agroprodutivo municipal e estejam envolvidas, direta ou indiretamente, no planejamento, desenvolvimento e execução das ações do PNEFA e PEFA-MA.

Art. 3º Em caso de furto de animais nas propriedades o produtor rural deverá apresentar a cópia do boletim da ocorrência policial à ULSAV onde a propriedade está cadastrada, em até 10 dias, solicitando a atualização cadastral da exploração pecuária

Art. 4º As pessoas físicas ou representantes das pessoas jurídicas citadas no Art. 2º desta portaria, ficam obrigados a comunicar à ULSAV onde a propriedade está cadastrada, a desistência da atividade ou alteração no ramo da atividade, para que seja realizada a baixa ou atualizado o cadastro, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos.

CAPÍTULO II - DA VIGILÂNCIA PARA FEBRE AFTOSA

Art. 5º O sistema de vigilância para febre aftosa deve ser planejado e executado para:

I - Demonstrar a ausência da doença/infecção em animais suscetíveis;

II - Detectar precocemente a introdução da febre aftosa em rebanhos de espécies suscetíveis;

III - Promover a reação imediata em caso de notificações para Doenças Vesiculares (DV);

IV - Identificar e mitigar os riscos de introdução e disseminação do vírus da febre aftosa no estado.

Art. 6º São considerados como principais fontes de dados dos componentes de vigilância para febre aftosa:

I - Participação das partes interessadas no programa, especialmente produtores rurais e médicos veterinários autônomos;

II - Análise e caracterização da movimentação animal;

III - Cadastramento e geolocalização de propriedades rurais, discriminados os respectivos produtores rurais, proprietários e explorações pecuárias, com animais suscetíveis, ou não, à febre aftosa;

IV - Cadastro e vigilância em estabelecimentos de abate de animais suscetíveis à febre aftosa;

V - Cadastro e vigilância em estabelecimentos com aglomeração de animais suscetíveis à febre aftosa;

VI - Notificação e investigação das suspeitas de doença vesicular no estado;

VII - Identificação e monitoramento das propriedades de maior risco de introdução da febre aftosa;

VIII - Identificação e monitoramento dos pontos de maior risco epidemiológico para introdução da febre aftosa;

IX - Identificação e monitoramento das áreas de possível formação de nichos endêmicos;

X - Realização da vigilância de vacinação em propriedades de maior vulnerabilidade de introdução da febre aftosa ou áreas de criação coletivas com maior possibilidade de formação de nichos endêmicos;

Art. 7º Fica proibida a alimentação de animal e/ou manutenção de animais suscetíveis à febre aftosa em locais onde possam ter acesso ou alimentem-se de produtos de origem animal, independente da procedência, que possam veicular o vírus da febre aftosa.

Art. 8º Fica proibida a permanência de animais suscetíveis a febre aftosa em lixões e/ou aterros sanitários no Estado do Maranhão.

Art. 9º Torna-se obrigatória no estado do Maranhão a inspeção em todas as espécies suscetíveis à febre aftosa e notificação pelo produtor e/ou médico veterinário autônomo à AGED/MA, quando houver sinais clínicos compatíveis com doenças vesiculares.

§ 1º A obrigatoriedade descrita no caput do artigo se estende ao exame ante mortem e os achados de lesões post mortem, nas linhas A, B e D de abate, nos estabelecimentos registrados em qualquer instância do serviço de inspeção no estado do Maranhão.

§ 2º Quando constatada a presença de sinais clínicos compatíveis de doenças vesiculares, em espécies suscetíveis, dentro dos estabelecimentos de abate, caberá ao veterinário responsável pela inspeção o registro da notificação no Sistema Brasileiro de Vigilância e Emergências Veterinárias-SISBRAVET e comunicação oficial à ULSAV da jurisdição, para procedimentos de atendimento ao caso e rastreabilidade de vínculos epidemiológicos.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS NA VACINAÇÃO CONTRA FEBRE AFTOSA

Art. 10. É responsabilidade do produtor rural:

I - Vacinar, comprovar a vacinação do rebanho e atualizar os dados cadastrais da propriedade rural, levando os documentos e informações abaixo relacionados:

a) nota fiscal de comprovação da compra de vacinas contra febre aftosa contendo o nome do proprietário, o nome da propriedade, número da partida, número do lote, nome do laboratório, quantidade de doses e data de validade do produto. Só serão aceitas notas fiscais de revendas veterinárias cadastradas e autorizadas pela AGED-MA ou outro SVE;

b) data da vacinação;

c) estratificação do rebanho da propriedade por idade e sexo, a ser entregue pelo proprietário dos animais, ou seu preposto, nas unidades da AGED/MA;

f) quantidade de bovídeos nascidos na propriedade;

g) quantidade de bovídeos que morreram ou foram abatidos na propriedade;

h) documentos pessoais do produtor rural;

i) quantidade de bovídeos que serão reservados para abate, identificados por sexo e faixa etária;

j) estratificação das demais explorações pecuárias existentes, mas não vacinadas, na propriedade.

II - Solicitar a antecipação da vacinação do rebanho bovídeo a participar de eventos agropecuários, cujo início do certame se dê antes do período oficial de vacinação e o término durante o período de vacinação contra febre aftosa.

III - Informar à AGED-MA quando não abater todos os animais descritos no caput deste artigo, para que, obrigatoriamente, em até 90 dias após o término da etapa oficial, seja emitida emissão da autorização para compra da vacina e vacinação, acompanhada pelo SVE(vacinação assistida), de todos os bovídeos destinados ao abate que ainda restam no rebanho.

Art. 11. É responsabilidade do SVE em relação às etapas de campanhas de vacinação de bovídeos contra febre aftosa no estado do Maranhão:

I - Executar as ações preconizadas e padronizadas nos Procedimentos Operacionais Padrão (POP) do PEFA-MA e nos instrutivos de pré-campanha, procedimentos da etapa de campanha e ações de pós-campanha;

II - Executar as ações do plano de ação corretiva proposto na análise de etapa de campanha elaborada pelo PEFA-MA, cuja atribuição compete às ULSAVs.

III - Em caso do não cumprimento das metas preconizadas, o chefe da ULSAV deverá apresentar justificativa pautada em documentos comprobatórios do impedimento de execução da atividade;

IV - Caberá ao chefe da ULSAV o monitoramento do saldo de bovídeos destinados diretamente ao abate, por propriedade.

Art. 12. Ficam mantidos os períodos e estratégias de cada etapa de campanha no estado do Maranhão.

§ 1º A I etapa da campanha de vacinação contra febre aftosa ocorrerá, anualmente, no período de 1º a 31 de maio e serão vacinados todos bovídeos, independente de faixa etária e sexo;

§ 2º A II etapa da campanha de vacinação contra febre aftosa ocorrerá, anualmente, no período de 1º a 30 de novembro e serão vacinados os bovídeos com idade igual ou inferior a 24 meses;

§ 3º O produtor rural ou representante legal da exploração pecuária de bovinos e/ou bubalinos, tem até 15 dias após o encerramento de cada etapa, para comprovar a vacinação dos bovinos e bubalinos sob sua responsabilidade no escritório da AGED-MA onde sua propriedade está cadastrada;

§ 4º Os produtores rurais que, na II etapa da campanha de vacinação, possuam apenas bovinos e/ou bubalinos, acima de 24 meses, deverão obrigatoriamente, dentro do prazo de comprovação de vacinação, comparecer e declarar no escritório da AGED, a atualização da exploração pecuária existente onde a propriedade está cadastrada, mediante preenchimento do formulário de declaração de comparecimento, devidamente assinado pelo produtor rural ou seu representante legal juridicamente constituído por procuração.

§ 5º Em eventuais situações em que haja inadimplentes na I etapa e não recuperados no período pós-campanha, esses, na II etapa, deverão imunizar a totalidade dos bovídeos sob sua responsabilidade, independente da faixa etária de interesse da etapa corrente.

Art. 13. O SVE deve realizar a vigilância de vacinação de no mínimo 1% das propriedades rurais com registro de vacinação na referida etapa, por município sob a jurisdição da ULSAV.

Art. 14. Serão aceitas doações de vacinas contra febre aftosa a produtores rurais nas seguintes situações:

I - Através da aquisição, por parte do SVE, para atender às demandas das populações tradicionais e/ou em estado de vulnerabilidade no Maranhão;

II - Através da aquisição, por parte de outros órgãos e/ou instituições públicas ou privadas, ligadas ao setor agropecuário:

a) A instituição doadora deverá ser cadastrada no sistema informatizado da AGED-MA, realizando-se o controle da quantidade de doses de vacinas doadas aos produtores rurais equivalentes ao efetivo de bovídeos existentes nas respectivas explorações pecuárias contempladas com a doação.

III - Serão aceitas doações de doses excedentes entre produtores rurais, respeitando-se o número de doses adquiridas e a quantidade de doses utilizadas para imunizar os bovídeos do produtor cedente e do beneficiário, devendo o produtor cedente:

a) realizar, obrigatoriamente, a comprovação da vacinação da exploração pecuária, antes do(s) produtor(e s) beneficiário(s), identificando-o(s) na ULSAV.

Art. 15. Será aplicada a penalidade administrativa de multa, de acordo com a legislação vigente, não cabendo a aplicação de advertência ao produtor rural, que durante o período oficial das etapas de vacinação:

I - Deixar de vacinar a totalidade do rebanho bovídeo;

II - Deixar de comprovar a sua vacinação dentro do prazo estabelecido;

III - Deixar de atualizar o seu rebanho;

Art. 16. O produtor rural que não vacinar seus animais dentro do período oficial das etapas de vacinação, deverá solicitar junto à AGED/MA a autorização para aquisição de vacinas, realizar a vacinação, comprovar a vacinação dos bovídeos e regularizar o cadastro da propriedade e exploração pecuária, dentro do prazo de 5 dias úteis, a contar da data de emissão da autorização para a regularização da situação sanitária da sua propriedade.

Art. 17. Não será permitida a imunização de animais com a utilização de saldos remanescentes de vacinas contra febre aftosa, adquiridas pelo produtor rural em etapas anteriores.

CAPÍTULO IV - DO COMÉRCIO DE VACINAS CONTRA FEBRE AFTOSA

Art. 18. Os proprietários de revendas veterinárias que desejem comercializar vacinas contra febre aftosa, no estado do Maranhão, deverão obter a autorização da AGED-MA mediante apresentação dos seguintes documentos de cadastramento:

I - Requerimento de licença inicial, devidamente preenchido, assinado e com a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

II - Original e cópia do contrato social do estabelecimento e alterações posteriores;

III - Original e cópia da inscrição estadual;

IV - Localização do estabelecimento (endereço completo e geolocalização);

V - Nome, qualificação e registro do responsável técnico;

VI - Disposições legais e específicas que baseiam o requerimento do registro;

VII - Prova de regularidade da firma junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Maranhão CRMV/MA;

VIII - Registro no MAPA ou licença atualizada.

Art. 19. As revendas veterinárias deverão ter, obrigatoriamente, acesso à internet e lançarem seus estoques de vacinas no sistema informatizado de controle agropecuário adotado pela AGED-MA.

Art. 20. Não será permitido o uso de refrigeradores residenciais para acondicionamento de vacinas contra febre aftosa em revendas agropecuárias.

Art. 21. As revendas de vacinas deverão, obrigatoriamente, dispor de termômetros ou outros equipamentos de aferição diária da temperatura máxima, mínima e atual nos refrigeradores comerciais ou câmaras frias:

§ 1º Caberá ao Serviço Veterinário Estadual (SVE) acompanhar o controle de temperatura do produto no ato da fiscalização;

§ 2º O ato de zerar o termômetro dos equipamentos de acondicionamento de vacinas contra febre aftosa deverá ser executado pelo SVE durante as fiscalizações, a fim de garantir a confiabilidade na aferição da temperatura e consequente segurança do produto oferecido ao consumidor;

§ 3º Os termômetros das revendas devem passar por revisões consoante o manual de instruções do equipamento.

Art. 22. Em caso de constatação de alteração na temperatura de acondicionamento das vacinas contra febre aftosa, a mesma não poderá mais ser comercializada, sem prejuízo das demais sansões legais.

Art. 23. O recebimento de vacinas deverá ser acompanhado pelo servidor da AGED-MA, para garantir a inocuidade do produto que será comercializado, portanto, o responsável legal pela revenda veterinária deverá comunicar ao SVE com antecedência mínima de 24h, a chegada da vacina no estabelecimento.

Parágrafo único-Nos casos de municípios que não possuam uma unidade da AGED/MA, pelo menos um recebimento de vacina contra febre aftosa deverá ser obrigatoriamente acompanhado por cada etapa de campanha.

Art. 24. Fica proibida:

I - A manutenção de vacinas contra febre aftosa, no estoque da revenda veterinária após venda ao consumidor;

II - A comercialização de vacina fora das etapas de vacinação, sendo permitido somente com autorização do SVE, quando necessário.

Art. 25. O SVE deverá realizar as fiscalizações nos estabelecimentos que comercializem vacinas contra febre aftosa, consoante as metas físicas estabelecidas pelo PEFA-MA, mantendo registros auditáveis de todas ações executadas.

Art. 26. Quando a aquisição de vacinas contra febre aftosa se der em revendas de outras unidades da federação, caberá ao produtor rural apresentar a vacina, em algum Posto Fixo de Fiscalização Agropecuária (PFFA) ou ULSAV da AGED, acompanhada da nota, antes de aplicá-la no rebanho, para averiguação da refrigeração adequada do imunógeno.

CAPÍTULO V - DO CONTROLE DE TRÂNSITO ANIMAL, SEUS PRODUTOS E SUBPRODUTOS

Art. 27. Durante a etapa de vacinação e até 90 dias após o seu término, os bovídeos reservados para abate imediato ficam dispensados da obrigatoriedade de vacinação contra febre aftosa, quando discriminado na comprovação de vacinação do rebanho.

§ 1º Após o término do prazo do caput deste artigo, fica proibida a movimentação de qualquer espécie animal da propriedade, até que os bovídeos destinados ao abate imediato que ainda não tenham sido abatidos, sejam vacinados e a vacinação seja declarada.

§ 2º Os bovídeos descritos no caput deste artigo deverão ser comprovadamente abatidos por meio de documentos sanitários, GTA, dentro do prazo regulamentado.

§ 3º No caso em que houver a emissão de GTA para abate, e os bovídeos não tenham sido abatidos, o proprietário deverá, obrigatoriamente, comunicar a AGED-MA, no prazo de 5 dias úteis do vencimento da GTA, sob pena de aplicação de sanções cabíveis.

Art. 28. É vedado ao SVE do Maranhão a emissão de GTA para bovídeos com destino à zona livre sem vacinação, exceto nos casos de abate imediato.

Art. 29. Bovídeos cuja origem sejam zona ou estados classificados como zona livre de febre aftosa sem vacinação, com destino ao Maranhão, serão dispensados da vacinação imediata no destino, devendo ser vacinados na etapa subsequente ao seu ingresso.

Art. 30. A participação de bovídeos em eventos agropecuários, no Maranhão, oriundos de zona livre de febre aftosa sem vacinação, fica dispensada a vacinação desde que cumpridas as exigências estabelecidas no Art. 35 da IN 48 de 14 de julho de 2021.

Art. 31. Bovídeos oriundos de zona livre com vacinação que participem de eventos agropecuários no Maranhão, cujo início do certame se dê antes do período oficial de vacinação e o término durante o período de vacinação contra febre aftosa, deverão solicitar a antecipação da vacinação.

Art. 32. O trânsito das demais espécies suscetíveis à febre aftosa, dos produtos e subprodutos de origem animal seguirão os critérios estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa).

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. Os casos omissos desta portaria serão decididos pela Presidência da AGED, com a utilização da legislação estadual e federal vigentes.

Art. 34. Ficam revogadas as normativas da AGED-MA:

I - Portaria nº 008, de 17 de fevereiro de 2005.

II - Portaria nº 49, de 02 de março de 2009.

III - Portaria nº 204 de 04 de abril de 2012.

IV - Portaria nº 295 de 09 de maio de 2016.

V - Portaria nº 329, de 19 de junho de 2017.

VI - Portaria nº 633, de 23 de agosto de 2017.

VII - Portaria nº 804 de 27 de setembro de 2017.

VIII - Portaria nº 109, de 21 de março de 2018.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Cauê Ávila Aragão

Presidente AGED-MA

ANEXO I