Publicado no DOE - MA em 18 mai 2004
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e,
Considerando que várias Unidades da Federação, com funda-mento em suas legislações, praticam carga tributária equivalente a doze por cento nas operações internas com veículos automotores novos;
Considerando a necessidade de uniformizar a carga tributária nas operações com veículos automotores novos, relativamente às demais Unidades da Federação;
Considerando, finalmente, o disposto nos Convênios ICMS 37/92 e 132/92,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações internas e nas de importação do exterior realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado, com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados nos Anexos I e II a este Decreto e com os veículos novos motorizados classificados no código NBM - SH 8711, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte num percentual de 12% (doze por cento).
§ 1º A redução de base de cálculo prevista no caput somente se aplica:
I - nas operações internas realizadas por concessionário, desde que o veículo automotor novo tenha sido adquirido diretamente de montadora ou da importadora. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30725 DE 15/04/2015).
II - nas operações interestaduais destinadas a consumidor de que trata o Convênio ICMS nº 51/00, de 15 de setembro de 2000;
III - nas operações de importação do exterior realizadas direta-mente pelo concessionário estabelecido neste Estado;
§ 2º Relativamente às operações alcançadas pelo benefício previsto neste artigo, não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto.
§ 3º Para efeito do disposto no caput, entende-se por concessionário a pessoa jurídica estabelecida neste Estado, que tenha contrato de concessão comercial com montadoras ou importadoras para fins de distribuição de veículos automotores novos, implementos e componentes novos e prestação de assistência técnica aos referidos produtos.
Art. 2º Na operação com veículo automotor novo realizada por estabelecimento não concessionário, a base de cálculo do ICMS será o valor da operação.
Parágrafo único. O valor da operação não poderá ser inferior ao preço sugerido pelo fabricante, ao qual será acrescido o valor do frete.
Art. 3º Considera-se atividade habitual de comercialização, para fins de incidência do ICMS, a transferência da propriedade de mais de três (03) veículos automotores, no período de um ano civil, realizada por uma mesma pessoa física ou jurídica.
§ 1º Não caracteriza habitualidade, para os fins deste artigo, a transferência de propriedade de veículos sinistrados às seguradoras, como condição para pagamento de indenizações, comprovada a situação no ato da transferência.
§ 2º Na hipótese do caput, se veículo novo, o imposto deverá corresponder a uma carga tributária líquida de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação.
§ 3º Considera-se novo para os fins deste Decreto, o veículo que tenha menos de 06 (seis) meses de uso, contados da data da aquisição por consumidor final ou quando da incorporação ao ativo permanente.
§ 4º A Receita Estadual poderá estabelecer tabela de valores mínimos para efeito de fixação do valor da operação a que se refere o parágrafo anterior, tomando por parâmetro os valores divulgados em publicações especializadas.
§ 5º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, somente processará a transferência de titularidade do veículo novo ou usado mediante a apresentação de cópia da primeira via da nota fiscal comprobatória da respectiva operação, juntamente com o comprovante do pagamento do ICMS recolhido.
Art. 4º Não ocorrendo a retenção do ICMS pelo remetente, o imposto deverá ser pago antecipadamente, sem o benefício fiscal previsto no art. 1º, no primeiro Posto Fiscal por onde o veículo transitar neste Estado, mediante a utilização de Documento de Arrecadação Estadual (DARE) específico.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos veículos automotores arrolados no Convênio ICMS nº 37/92.
Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos estabelecimentos de que trata o art. 1º deste decreto a partir de 1º de janeiro de 2003, até a data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 20.240, de 26 de janeiro de 2004.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE MAIO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR
Chefe da Casa Civil
RAIMUNDO SOARES CUTRIM
Gerente de Estado de Segurança Pública
Convênios ICMS 132/92 e 81/01
Item | Classificação NBM/SH | Mercadorias |
42 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. |
43 | 8702.90.90 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. |
44 | 8703.21.00 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm 3 |
45 | 8703.22.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm 3, mas não superior a 1500cm 3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular |
46 | 8703.22.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm 3, mas não superior a 1500cm 3 Exceção: carro celular |
47 | 8703.23.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm 3, mas não superior a 3000cm 3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
48 | 8703.23.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm 3, mas não superior a 3000cm 3 Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
49 | 8703.24.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm 3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
50 | 8703.24.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm 3 Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
51 | 8703.32.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm 3, mas não superior a 2500cm 3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário |
52 | 8703.32.90 | Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm 3, mas não superior a 2500cm 3 Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário |
53 | 8703.33.10 | Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm 3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor Exceções: carro celular e carro funerário |
54 | 8703.33.90 | Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm 3 Exceções: carro celular e carro funerário |
55 | 8704.21.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
56 | 8704.21.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
57 | 8704.21.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
58 | 8704.21.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
59 | 8704.31.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
60 | 8704.31.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculante Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
61 | 8704.31.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
62 | 8704.31.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton |
(Conv. ICMS 37/92)
ITEM | CÓDIGO NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 8701.20.00 | Tratores rodoviários para semi-reboques |
2 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3. |
3 | 8704.21 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton |
4 | 8704.22 | caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
5 | 8704.23 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas |
6 | 8704.31 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton |
7 | 8704.32 | Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas |
8 | 8706.00.10 | Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 |
9 | 8706.00.90 | Chassis com motor para caminhões |