Convênio ICMS nº 37 de 03/04/1992


 Publicado no DOU em 8 abr 1992


Dispõe sobre concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos automotores e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder redução da base de cálculo do ICMS em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas internas e interestaduais dos veículos automotores relacionados no Anexo único deste Convênio, de acordo com sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias.

2 - Cláusula segunda. Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos mencionados na cláusula anterior.

3 - Cláusula terceira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a permitir que as empresas fabricantes dos veículos automotores beneficiados transfiram crédito do imposto, acumulado em decorrência da redução de base de cálculo prevista neste Convênio, nos termos da legislação de cada unidade da Federação.

4 - Cláusula quarta. Implicará na extinção imediata da redução da base de cálculo do ICMS prevista neste convênio:

I - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custo;

II - a revogação da redução de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - o descumprimento do compromisso celebrado entre representantes de trabalhadores, de empresários das indústrias automobilísticas e do governo que assegura:

a) a manutenção do nível de emprego e garantia de salário entre 27 de março de 1992 e 30 de junho de 1992;

b) a correção mensal dos salários pela média das variações dos índices do mês anterior (FIPE - DIEESE) durante o mesmo período mencionado;

c) o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde esta data, até 31 de maio de 1992.

5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 6 de abril de 1992 a 3 de julho de 1992.

Brasília, DF, 3 de abril de 1992.

ANEXO ÚNICO

Código da NBM/SH

01. 8702.10.0100

02. 8702.10.0200

03. 8702.10.9900

04. 8702.90.0000

05. 8703.21.9900

06. 8703.22.0101

07. 8703.22.0199

08. 8703.22.0201

09. 8703.22.0299

10. 8703.22.9900

11. 8703.23.0101

12. 8703.23.0199

13. 8703.23.0201

14. 8703.23.0299

15. 8703.23.0301

16. 8703.23.0399

17. 8703.23.0401

18. 8703.23.0499

19. 8703.23.9900

20. 8703.24.0101

21. 8703.24.0199

22. 8703.24.0201

23. 8703.24.0299

24. 8703.24.9900

25. 8703.33.9900

26. 8704.21.0100

27. 8704.21.0200

28. 8704.22.0100

29. 8704.23.0100

30. 8704.31.0100

31. 8704.31.0200

32. 8704.32.0100

33. 8704.32.9900

34. 8703.22.0400 (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 71, de 25.06.1992, DOU 29.06.1992, com efeitos a partir de 04.07.1992)

35. 8703.23.0700 (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 71, de 25.06.1992, DOU 29.06.1992, com efeitos a partir de 04.07.1992)

36. 8703.32.0400 (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 71, de 25.06.1992, DOU 29.06.1992, com efeitos a partir de 04.07.1992)

37. 8703.33.0400 (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 71, de 25.06.1992, DOU 29.06.1992, com efeitos a partir de 04.07.1992)

38. 8701.20.0200 (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 133, de 25.09.1992, DOU 29.09.1992, com efeitos a partir de 01.11.1992)

39. 8701.20.9900 (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 133, de 25.09.1992, DOU 29.09.1992, com efeitos a partir de 01.11.1992)

40. 8706.00.0100 (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 133, de 25.09.1992, DOU 29.09.1992, com efeitos a partir de 01.11.1992)

41. 8706.00.0200 (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 133, de 25.09.1992, DOU 29.09.1992, com efeitos a partir de 01.11.1992)