Portaria GABIN nº 801 de 10/10/2002


 


Dispõe sobre a lavratura de Auto de Infração, no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT e revoga a Portaria Nº 0799 - GABIN, de 04 de outubro de 2002.


Gestor de Documentos Fiscais

O GERENTE DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

Resolve

Art. 1º Determinar que os lançamentos de créditos tributários sejam realizados, de forma exclusiva, no Módulo de Auto de Infração, do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT.

Parágrafo único (Revogado pela Portaria GABIN nº 821, de 22.10.2002, DOE MA de 30.10.2002, com efeitos a partir de 24.10.2002)

Art. 2º O Auto de Infração de que trata o caput do artigo anterior, deverá ser impresso em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I. Primeira via: processo;

II. Segunda via: unidade expedidora;

III. Terceira via: unidade de controle;

IV. Quarta via: contribuinte.

Art. 3º Fica extinta a utilização de selo série C, para autenticação de Auto de Infração.

Art. 4º Na hipótese de cancelamento de Auto de Infração lavrado na forma do artigo primeiro, o procedimento deverá ser homologado pelo gestor da área que o expediu, devendo para isto, adotar as seguintes providências:

I - Juntar todas as vias originais do Auto de Infração cancelado;

II - Justificar no corpo da 1ª via, de forma manuscrita, os motivos ensejadores do cancelamento, citando o número do Auto de Infração substituto, se for o caso, datando, carimbando e assinando ao final;

III - Encaminhar à CORREG, para apreciação, por meio de memorando, as vias do Auto de Infração cancelado e uma cópia do Auto substituto, se for o caso, no prazo de até 3 (três) dias úteis, a contar do cancelamento.

Art. 5º Os Autos de Infração deverão ser rubricados pelo Gestor da Unidade de Fiscalização expedidora, antes da cientificação do contribuinte. (Redação dada ao caput pela Portaria GABIN nº 520, de 11.10.2011, DOE MA de 20.10.2011)

Parágrafo único. Os Autos de Infração que não atenderem a determinação expressa neste artigo serão considerados nulos.

Art. 6º A inobservância das determinações contidas nesta Portaria, sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 7.570, de 7 de dezembro de 2000, que institui o Código de Ética e Disciplina do Servidor do Grupo TAF.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 7 de outubro de 2002, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 799 - GABIN, de 4 de outubro de 2002.

GERÊNCIA DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, SÃO LUÍS, DE OUTUBRO DE 2002.

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Gerente de Estado da Receita Estadual