Publicado no DOE - GO em 16 fev 2009
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento do Turismo Rural.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituiçáo Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento do Turismo Rural.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, define-se turismo rural como o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade.
Art. 2º A Política Estadual ora instituída tem como finalidade promover ações relativas ao planejamento, coordenação e fomento do turismo rural, de maneira a desenvolver, impulsionar e difundir seus produtos e potencialidades, fundamentando-se num planejamento sustentável, integrado e multisetorlal, que contemple, entre outras, ações estruturadoras e promocionais, visando:
I - resgatar e promover o patrimônio cultural, natural e a história goiana;
II - agregar valor a produtos e serviços no meio rural;
III - interiorizar a atividade turística;
IV - valorizar a ruralidade;
V - consolidar produtos turísticos de qualidade;
VI - conservar o meio ambiente.
Art. 3º Para atingir os objetivos previstos no art. 2º, a Política Estadual de Desenvolvimento do Turismo Rural observará as seguintes diretrizes e estratégias:
I - fortalecer e consolidar o turismo rural no território goiano;
II - identificar os locais com vocação para o turismo rural;
III - identificar a demanda;
IV - elaborar e efetivar estratégias e ações eficientes para a promoção e comercialização de produtos e serviços;
V - criar mecanismos que priorizem a qualidade de produtos e serviços;
VI - identificar a legislação pertinente;
VII - desenvolver estudos comparados das legislações vigentes;
VIII - promover discussões intersetoriais e institucionais para normalização da atividade;
IX - estabelecer normas, regras e procedimentos específicos para a atividade;
X - fomentar a produção e disseminação de conhecimento sobre este assunto;
XI - criar e disponibilizar rede de informação sobre este assunto;
XII - incentivar a educação ambiental;
XIII - valorizar e fortalecer fórum com representatividade estadual;
XIV - estimular a criação e fortalecimento de instituições e órgãos representativos do turismo rural;
XV - estabelecer convênios, acordos e parcerias interinstitucionais e intersetoriais;
XVI - identificar fontes de cooperação e captação;
XVII - incentivar a negociação de crédito diferenciado, a simplificação de mecanismos de concessão de crédito, e a definição de critérios de alocação de recursos para financiamento de infra-estrutura;
XVIII - fomentar e apoiar a iniciativa de pequenos e microemprendedores;
XIX - identificar as diferentes necessidades de capacitação;
XX - avaliar programas, metodologias e possíveis parcerias;
XXI - elaborar de maneira conjunta programas, planos e projetos específicos de profissionalização;
XXII - promover cursos de qualificação e de aperfeiçoamento profissional;
XXIII - apoiar e promover eventos locais e regionais;
XXIV - promover encontros e intercâmbios;
XXV - planejar o desenvolvimento territorial de forma integrada e participativa;
XXVI - realizar o mapeamento regional para identificar as necessidades de infra-estrutura;
XXVII - implantar a infra-estrutura necessária.
XXXI - fomentar e apoiar a certificação dos agentes e dos equipamentos turísticos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20449 DE 22/04/2019).
XXXII - fomentar e apoiar a adequação dos locais e das atividades de turismo rural no Estado de Goiás às normas de acessibilidade. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20449 DE 22/04/2019).
XXXIII - preservar as características do ambiente, da paisagem, da arquitetura e das edificações da propriedade; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21440 DE 01/06/2022).
XXXIV - manter o caráter complementar dos produtos e serviços do turismo rural na agricultura em relação às demais atividades típicas do universo rural; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21440 DE 01/06/2022).
XXXV - incentivar ações sociais e ambientais para o fortalecimento do desenvolvimento sustentável, proporcionando o aumento da consciência ambiental para visitantes e comunidade local; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21440 DE 01/06/2022).
XXXVI - desenvolver produtos turísticos sustentáveis economicamente e ambientalmente; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21440 DE 01/06/2022).
XXXVII - integrar-se às demais políticas públicas para o fomento ao desenvolvimento regional, estímulo à agricultura familiar e ao artesanato; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21440 DE 01/06/2022).
XXXVIII - promover o desenvolvimento do turismo rural sustentável e das cadeias curtas de abastecimento agrícola. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21440 DE 01/06/2022).
XXXIX - fomentar e apoiar a iniciativa de agricultores, empreendedores familiares e rurais que prestem serviços turísticos de forma acessória à atividade rural. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21547 DE 10/08/2022).
Parágrafo único. As diretrizes e estratégias previstas neste artigo devem ser desenvolvidas pelo Poder Público Estadual em parcerias com o setor privado, comunidade e organizações não governamentais, bem como por meio de convênios e outros instrumentos congêneres celebrados com a União e municípios interessados.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 24471 DE 17/07/2026):
Art. 3º-A A Política Estadual de Desenvolvimento do Turismo Rural poderá adotar o uso de trilhas digitais e turismo interativo, com os seguintes objetivos:
I - valorizar o patrimônio natural, histórico, cultural e turístico das comunidades rurais;
III - fomentar a educação ambiental e patrimonial;
IV - incentivar a inclusão digital e a modernização de roteiros turísticos;
V - apoiar iniciativas de empreendedorismo e economia criativa no campo;
VI - assegurar a acessibilidade digital às pessoas com deficiência e garantir experiências inclusivas no turismo interativo.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 24471 DE 17/07/2026):
Art. 3º-B Para implementar as trilhas digitais e o turismo interativo de que trata o art. 3º-A desta Lei, poderão ser adotadas, especialmente, as seguintes diretrizes:
I - estimular a disponibilização de códigos QR nos pontos turísticos, com informações históricas, culturais e ambientais;
II - estimular a disponibilização de realidade aumentada, realidade virtual e recursos de georreferenciamento para recriar experiências imersivas, a exemplo de reconstrução digital de sítios históricos;
III - estimular a disponibilização de aplicativos móveis ou plataformas digitais que ampliem a experiência do visitante em trilhas, fazendas, povoados e comunidades do meio rural e ofereçam mapas interativos, bem como conteúdos multimídias (vídeos, fotos, audioguias);
IV - estimular a celebração de:
a) parcerias com universidades, institutos de pesquisa, cooperativas e entidades de fomento ao turismo;
b) convênios com municípios, associações comunitárias e com a organização da sociedade civil;
V - estimular a capacitação de guias locais e empreendedores rurais;
VI - estimular a realização de campanhas de divulgação do turismo interativo rural, por meio da integração de mídias sociais, feiras e eventos temáticos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de fevereiro de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO