Publicado no DOE - GO em 28 jul 2009
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação ou à ampliação de empreendimento industrial de veículo automotor, de máquinas rodoviárias ou de implementos e máquinas agrícolas no Estado de Goiás. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 24440 DE 10/07/2026).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 24440 DE 10/07/2026):
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, no limite e nas condições que estabelecer, autorizado a conceder crédito outorgado relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido por empresa que implantar ou ampliar, no Estado de Goiás, empreendimento industrial destinado à fabricação de:
II - máquinas rodoviárias definidas em regulamento; e
III - implementos e máquinas agrícolas definidos em regulamento.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se inclusive ao industrial fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia de uso automotivo e cilindros em polímero para uso de GLP, desde que o beneficiário atenda aos requisitos previstos em regulamento específico e em termo de acordo de regime especial. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19727 DE 12/07/2017).
Art. 2º O crédito outorgado do ICMS será concedido ao industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, de que trata a Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, ou do PROGOIÁS, de que trata a Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 24440 DE 10/07/2026).
(Revogado pela Lei Nº 17443 DE 26/11/2011):
§ 1º O valor total do crédito outorgado do ICMS deve corresponder ao montante efetivamente investido na construção ou na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e em direitos correspondentes à tecnologia necessária à fabricação de veículo automotor, limitado ao valor de R$ 132.000.000,00 (cento e trinta e dois milhões de reais) para cada empreendimento.
(Revogado pela Lei Nº 17443 DE 26/11/2011):
§ 2º Na hipótese de ampliação de empreendimento já existente no Estado de Goiás, o Secretário da Fazenda deve estabelecer metas de arrecadação para o estabelecimento beneficiário.
§ 3º O industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei, atendidas as normas fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, pode incluir, como abrangidas pelo crédito outorgado de que trata esta Lei, as operações com o produto resultante de industrialização efetuada neste Estado, por sua encomenda e sua ordem, em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 24440 DE 10/07/2026).
Art. 3º Para o industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei beneficiário do PRODUZIR, o crédito outorgado do ICMS: (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 24440 DE 10/07/2026).
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 17443 DE 26/11/2011):
I - será concedido até o limite do valor equivalente:
a) ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrigada pela aplicação do incentivo do PRODUZIR;
b) ao percentual de 92,593% (noventa e dois inteiros e quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei e de suas partes e peças; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 24440 DE 10/07/2026).
(Revogado pela Lei Nº 20654 DE 18/12/2019):
c) a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
II - abrange apenas projetos de implantação e ampliação de empreendimento no Estado de Goiás. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16870 DE 30.12.2009).
Art. 3º-A Para o industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei beneficiário do PROGOIÁS, o crédito outorgado do ICMS: (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 24440 DE 10/07/2026).
I - será concedido até o limite do valor equivalente ao percentual de:
a) 98% (noventa e oito por cento) do saldo devedor do imposto das operações não incentivadas; e
b) 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do saldo devedor do imposto das operações incentivadas após a aplicação do crédito outorgado do PROGOIÁS; e
II - abrangerá apenas projetos de implantação, revitalização e ampliação de empreendimento no Estado de Goiás.
Art. 4º Para o industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei beneficiário do FOMENTAR, o crédito outorgado do ICMS: (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 24440 DE 10/07/2026).
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 17443 DE 26/11/2011):
I - será concedido até o limite do valor equivalente:
a) ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrigada pela aplicação do incentivo do FOMENTAR;
b) ao percentual de 93,333% (noventa e três inteiros, trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei e de suas partes e peças; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 24440 DE 10/07/2026).
(Revogado pela Lei Nº 20654 DE 18/12/2019):
c) a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
II - abrange apenas projetos de ampliação de empreendimento já existente no Estado de Goiás.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17443 DE 26/11/2011):
Art. 5º O valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei, de suas partes e peças e de materiais institucionais, inclusive os importados do exterior, após a aplicação dos incentivos PRODUZIR, FOMENTAR ou PROGOIÁS, se for o caso. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 24440 DE 10/07/2026).
Parágrafo único. O crédito outorgado previsto:
I - nas alíneas "a" e "b" do inciso I dos arts. 3º, 3º-A e 4º, deve haver o valor máximo de fruição estabelecido em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado o disposto no art. 6º-A; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21884 DE 28/04/2023).
II - na alínea “c” do inciso I dos arts. 3º e 4º pode ser utilizado, também, na quitação do ICMS devido por substituição tributária ou transferido a outro contribuinte localizado no Estado de Goiás para quitação do ICMS a pagar.
Art. 5º-A O industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei beneficiário do crédito outorgado do ICMS pode: (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 24440 DE 10/07/2026).
I - ser eleito substituto tributário do ICMS relativamente ao imposto devido na aquisição, de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado, de insumo, matéria-prima, inclusive parte, peça e componente, e de material secundário e de acondicionamento destinados à fabricação de veículo ou à comercialização, devendo pagá-lo com o devido na saída de mercadoria do seu estabelecimento, resultando em um só débito por período, excetuada a aquisição de energia elétrica e de combustível, assim como a contratação de serviço de comunicação:
a) de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado, de insumo, matéria-prima, inclusive parte, peça e componente, de material secundário e de acondicionamento destinados à fabricação ou à comercialização das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei e deve pagá-lo com o devido na saída de mercadoria do seu estabelecimento, resultado apenas um débito por período, excetuada a aquisição de energia elétrica e de combustível, assim como a contratação de serviço de comunicação; e (Alínea acrescentada pela Lei Nº 24440 DE 10/07/2026).
b) de empresa comercial importadora localizada neste Estado, de produtos ou mercadorias que tenham sido importados por encomenda do industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 24440 DE 10/07/2026).
II - apurar o ICMS devido na importação do exterior de matéria-prima (partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos acabados e semiacabados), insumos, bem como das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei e de suas partes e peças, com o devido na saída de mercadoria do seu estabelecimento, resultado apenas um débito no período; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 24440 DE 10/07/2026).
III - efetuar o pagamento do ICMS devido na importação de bens para integrar o ativo imobilizado, mediante o seu registro a débito em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
IV - usufruir o benefício da isenção do ICMS:
a) na aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento beneficiário do tratamento tributário de que trata esta Lei, relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas;
b) na venda de veículo para órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, com manutenção de crédito;
V - incluir as seguintes operações de saída como contempladas pelos benefícios dos programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS: (Redação dada pela Lei Nº 21884 DE 28/04/2023).
a) de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante;
b) das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei importadas, de suas partes e peças, bem como dos materiais institucionais nacionais ou importados do exterior. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 24440 DE 10/07/2026).
§ 1º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se inclusive à importação realizada pelo beneficiário por intermédio de empresa comercial importadora, na modalidade por conta e ordem. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 24440 DE 10/07/2026).
§ 2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se inclusive ao estabelecimento industrial pertencente ao mesmo grupo econômico do industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei beneficiário, desde que aquele seja fornecedor deste. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 24440 DE 10/07/2026).
§ 3º Grupo econômico, para os efeitos do disposto no § 2º deste artigo, é o conjunto de duas ou mais empresas em que, embora cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, o industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei beneficiário detenha o controle acionário, por si, seus sócios ou acionistas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 24440 DE 10/07/2026).
Art. 6º Para ser beneficiário do crédito outorgado do ICMS, o industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei deve ter aprovado seu projeto de implantação ou ampliação no Conselho Deliberativo do FOMENTAR - CD/FOMENTAR ou no Conselho Deliberativo do PRODUZIR - CD/PRODUZIR, conforme o caso, o qual deve conter, no mínimo: (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 24440 DE 10/07/2026).
I - o valor total do investimento, podendo compreender ativo imobilizado, pesquisa e desenvolvimento, engenharia automotiva, logística, publicidade e propaganda e outros investimentos relacionados à atividade-fim do estabelecimento incentivado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17443 DE 26/11/2011).
II - o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
III - a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento;
IV - a data prevista para o início da atividade industrial correspondente à implantação ou ampliação do empreendimento.
Parágrafo único. Para fruição dos benefícios desta Lei, o contribuinte deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, no qual devem ficar especificados os incentivos concedidos, o prazo de duração e as condições a serem observados pelo beneficiário, respeitados eventuais acordos firmados com o Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17443 DE 26/11/2011).
Art. 6º-A Para ser beneficiário do crédito outorgado do ICMS de que trata esta Lei, o industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei beneficiário do PROGOIÁS deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Economia. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 24440 DE 10/07/2026).
§ 1º O Termo de Acordo de Regime Especial - TARE será celebrado com base:
I - em projeto simplificado de viabilidade do empreendimento, aprovado o enquadramento no PROGOIÁS, com o detalhamento dos investimentos e o correspondente cronograma de execução, nos casos de implantação, ampliação ou revitalização, conforme modelo definido na legislação tributária; e
II - no projeto original aprovado pelo programa do qual migrou, no caso de migração, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O beneficiário do PROGOIÁS pode apresentar, a qualquer tempo, projeto de adequação aos projetos de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo, para reduzir ou ampliar o montante dos investimentos propostos, hipótese em que a Secretaria de Estado da Economia procederá à adequação do termo de acordo para estabelecer o valor máximo de fruição do benefício de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 5º desta Lei.
Art. 7º Implica a revogação do regime especial a:
II - falta de comprovação do início das obras de implantação ou ampliação no prazo estabelecido no respectivo projeto;
III - infração às disposições do regime especial;
IV - existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.
Parágrafo único. A revogação do regime especial será efetivada pela Secretaria da Fazenda 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação ensejadora da revogação, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo.
Art. 7º-A O industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei beneficiário do crédito outorgado do ICMS fica dispensado de: (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 24440 DE 10/07/2026).
I - efetuar a antecipação a que se refere o inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.591/00;
II - utilizar montante equivalente ao desconto obtido na arrematação do saldo devedor leiloado, previsto na alínea “a” do inciso VII do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, no § 1º do art. 1º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998, na ampliação ou na modernização do parque industrial do estabelecimento;
III - pagar os emolumentos previstos no art. 2º, § 1º, “b”, da Lei nº 11.180/90;
IV - aplicar o montante equivalente ao desconto obtido com a quitação antecipada do contrato de financiamento relativo aos Programas FOMENTAR e PRODUZIR na ampliação ou na modernização do parque industrial incentivado, permitindo a destinação do referido montante aos fins que convierem à empresa e seus acionistas;
V - tratar como subvenção para investimento o montante equivalente ao desconto obtido:
a) com a quitação antecipada do contrato de financiamento relativo ao Programa FOMENTAR;
b) no financiamento relativo ao Programa PRODUZIR.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17756 DE 16/07/2023):
Art. 7°-B Na hipótese de fusão, incorporação ou cisão, total ou parcial, a fruição dos benefícios, a adoção de procedimentos, bem como as dispensas e permissões previstas nesta Lei, que tenham sido concedidas a empresa fusionada, incorporada ou cindida, ficam estendidas a empresa sucessora, mantidos os limites, o prazo de duração e as condições estabelecidas no termo de acordo de regime especial original.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive nas situações em que a empresa fusionada, incorporada ou cindida seja beneficiária dos Programas PRODUZIR ou PROGOIÁS e a empresa sucessora seja beneficiária do Programa FOMENTAR, hipótese em que os percentuais de crédito outorgado passam a ser os estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 4º desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 21884 DE 28/04/2023).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 24440 DE 10/07/2026):
Art. 7º-C Para a empresa que já esteja em atividade, em relação às mercadorias definidas nos incisos II e III do art. 1º desta Lei, a fruição do crédito outorgado do ICMS previsto nesta Lei fica condicionada ao cumprimento de metas de arrecadação estabelecidas em regime especial a ser celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado o seguinte:
I - na definição das metas de arrecadação, deve ser considerada a média de arrecadação dos últimos doze meses anteriores à celebração do regime especial de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás;
II - o cumprimento da condição estabelecida no inciso I deste artigo deve ser aferido a cada semestre de fruição do crédito outorgado;
III - se, no final do semestre, a média do ICMS recolhido pelo estabelecimento não atingir a meta de arrecadação estabelecida em regime especial, o contribuinte deverá, no mês correspondente ao último período de apuração do semestre, estornar o crédito outorgado no valor necessário para assegurar o cumprimento da meta de arrecadação, limitado ao montante do crédito outorgado apropriado no semestre; e
IV - a meta de arrecadação estabelecida em regime especial deve ser corrigida a cada mês de fevereiro do ano civil seguinte ao de utilização do crédito outorgado pelo índice previsto no parágrafo único do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, de forma proporcional aos meses em que o contribuinte houver sido detentor do regime especial no ano civil anterior.
(Revogado pela Lei nº 16.870, de 30.12.2009, DOE GO de 07.01.2010):
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de julho de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
LUIZ MEDEIROS PINTO
JORCELINO JOSÉ BRAGA