Decreto nº 6.659 de 16/08/2007


 Publicado no DOE - GO em 21 ago 2007


Aprova e ratifica os Convênios ICMS 8/07 a 43/07, 45/07 a 84/07 e 86/07 a 101/07, os Protocolos ICMS 42/05, 7/07, 10/07, 20/07, 25/07, 30/07, 32/07 e 33/07, o Protocolo ECF 1/07, os Ajustes SINIEF 2/07 a 7/07 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no art. 2º, VIII, da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, na Lei nº 16.043, de 1º de junho de 2007, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 200700013002323,

DECRETA:

Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados Convênios ICMS 8/07 a 43/07, 45/07 a 84/07 e 86/07 a 101/07, os Protocolos ICMS 42/05, 7/07, 10/07, 20/07, 25/07, 30/07, 32/07 e 33/07, o Protocolo ECF 1/07 e os Ajustes SINIEF 2/07 a 7/07 celebrados na 125ª (centésima vigésima quinta) Reunião Ordinária, nas 103ª (centésima terceira), 104ª (centésima quarta) e 105ª (centésima quinta) Reuniões Extraordinárias e 126ª (centésima vigésima sexta) Reunião Ordinária, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizadas, no corrente ano, respectivamente, nos dias 30 de março, em Natal - RN -, 18 de abril, 16 de maio e 5 de junho, em Brasília - DF -, e 6 de julho de 2007, em Domingos Martins - ES -.

Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 76. ....................................................................

§ 5º ...........................................................................

I - aplicar recurso no Programa Estadual de Incentivo à Cultura - GOYAZES - ou no Programa Estadual de Incentivo ao Esporte - PROESPORTE -, equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da média do valor do imposto a pagar, apurado em regime normal e por substituição tributária pelas operações anteriores, nos últimos três meses, contados a partir do segundo mês anterior à solicitação da manifestação da Secretaria da Fazenda de que trata o § 7º;

.................................................................................... (NR)

Art. 114. ......................................................................

XXVII - Nota Fiscal-fatura de Serviço de Transporte, modelo especial (Protocolo ICMS 42/05, cláusula primeira). (NR)

Art. 142. É permitida a utilização de correspondência ou carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão do documento fiscal, especialmente nas situações de (Convênio SN/70, art. 7º, § 1º-A):

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando o erro:

I - implicar a mudança completa do remetente ou do destinatário;

II - estiver relacionado com diferença de preço, quantidade e valores da operação ou da prestação e do respectivo imposto;

III - estiver relacionado com a data de emissão do documento fiscal ou de saída da mercadoria. (NR)

Subseção V-B Da Nota Fiscal-fatura de Serviço de Transporte, Modelo Especial

Art. 213-H. A Nota Fiscal-fatura de Serviço de Transporte, modelo especial, deve ser utilizada pelo prestador de serviço de transporte ferroviário e usuário de sistema eletrônico de processamento de dados - SEPD - para emissão e impressão simultânea de documentos fiscais, na condição de impressor autônomo (Protocolo ICMS 42/05, cláusula primeira).

Parágrafo único. Relativamente à nota fiscal a que se refere o caput, deve-se observar o disposto:

I - na Subseção I-A da Seção VI do Capítulo III, que trata da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, especialmente quanto às dimensões, indicações e quantidade de vias (Convênio SINIEF 6/89, art. 15-B);

II - no Anexo X, especialmente, na Seção V do Capítulo II, que trata da impressão e emissão simultânea de documento fiscal. (NR)

ANEXO VI MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS (arts. 115 e 306, parágrafo único)

NOTA FISCAL / FATURA
Serviços de Transporte
Modelo Especial
Nº 000.000      SÉRIE
Razão Social:
Endereço:
Bairro:
Município:                                                                    UF:
Telefone:           Fax:                 Cep:             DATA LIMITE P/ IMPRESSÃO:
NATUREZA DA OPERAÇÃO
CFOP
CNPJ/MF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
DUPLICATA Nº DE ORDEM
VALOR
PRAÇA DE PAGAMENTO
DATA DE VENCIMENTO
VALOR POR EXTENSO
DESTINATÁRIO DO SERVIÇO
NOME/RAZÃO SOCIAL
CNPJ/MF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO:
BAIRRO/DISTRITO
CEP
MUNICÍPIO
UF
TELEFONE
FAX
Devem à                                                                  , a importância constante desta Nota Fiscal/Fatura De Serviços de Transporte, conforme discriminado abaixo:
DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS / RELAÇÃO DE DOCUMENTOS
VALOR DO SERVIÇO
 
VALOR DO SERVIÇO
 
ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRÁFEGO MÚTUO
BASE DE CÁLCULO
ALIQ
VALOR
FERROVIA SUBSTITUÍDA
ICMS SUBSTITUTO
 
 
 
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
BASE DE CÁLCULO
ALIQ
VALOR

 
 
 
 
 
 
 
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
RESERVADO AO FISCO
 
 
 
 
 
 
 
 

.................................................................................. (NR)

ANEXO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (art. 43, II)

Art. 34........................................................................

II - ..............................................................................

h) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, na remessa de terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular, aparelhos transmissores de telefonia celular e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) destinada ao Estado de Goiás (Convênio ICMS 135/06, cláusula primeira);

................................................................................. (NR)

Art. 61-A. A distribuidora de combustível que promover operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel - B100 -, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deve (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima-B):

I - indicar no campo Informações Complementares da nota fiscal:

a) a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária anteriormente retido;

b) a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino;

c) o valor do ICMS devido à unidade federada de destino;

d) a expressão 'ICMS a ser repassado nos termos do art. 61 do Anexo VIII do RCTE e da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 3/99';

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no art. 62:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido.

§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria é responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação;

II - se inferior, o remetente da mercadoria pode pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação.

§ 2º O disposto neste artigo só se aplica enquanto não for obrigatória a mistura do B100 ao diesel.

§ 3º O contribuinte que efetuar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100 deve efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 remetido.

§ 4º Nas operações previstas neste artigo, não se aplica o disposto na alínea 'c' do inciso V do art. 61, hipótese em que a refinaria de petróleo ou suas bases deve efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima primeira, § 9º). (NR)

Subseção III Da Operação com Biodiesel - B100 -

Art. 68-A. O remetente de biodiesel - B100 -, situado nesta ou em outra unidade federada, é substituto tributário, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto pela operação interna subseqüente, inclusive quando adicionado ao óleo diesel, exceto quanto à operação (CTE, art. 51; e Convênio ICMS 8/07, cláusula primeira):

I - destinada à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - do industrial produtor nacional de B100 destinada à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP -.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II do caput a responsabilidade pelo ICMS devido cabe:

a) à refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de saída;

b) à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada no seu estabelecimento ou na entrada no território da unidade federada, conforme o caso.

Art. 68-B. Na operação de importação de B100, o imposto devido por substituição tributária deve ser exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Convênio ICMS 8/07, cláusula segunda).

Parágrafo único. Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorre no momento dessa entrega.

Art. 68-C. A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária na operação com B100 é (Convênio ICMS 8/07, cláusula terceira):

I - na operação destinada a comercialização:

a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel;

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para a operação com óleo diesel;

II - na operação interestadual não destinada à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

Parágrafo único. Em substituição à margem de agregação referida na alínea 'b' do inciso I do caput, deve ser adotada a margem obtida considerando o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF - divulgado e em Ato COTEPE (Convênio ICMS 8/07, cláusula terceira, § 1º).

..................................................................................(NR)

APÊNDICE II SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO (Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

III - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE

(Convênios ICMS 3/99, 140/02 e 8/07)

36) Biodiesel - B100 - (Convênio ICMS 8/07, cláusula terceira, II, 'b'):

3824.90.29 Biodiesel - B100 -..................................

Os IVA são os fixados para as correspondentes operações com o óleo diesel.

XIII - APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL

(Convênio ICMS 135/06)

8517.12.31 Terminal portátil de telefonia celular .......................................................................................................... 20%;

8517.12.13 Terminal móvel de telefonia celular para veículo automóvel ....................................................................  20%;

8517.12.19 Aparelho transmissor, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular .... ................................. 20%

8523.52.00 Cartão Inteligente (Smart Cards e Sim Card) ............................................................................................ 20%;

...................................................................................  (NR)

ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (art. 87)

Art. 6º.........................................................................

XVII - a saída de produto industrializado de origem nacional, inclusive semi-elaborado relacionado no Apêndice I deste Anexo, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas e nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima; de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de Guajaramirim, no Estado de Rondônia; de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; e de Tabatinga, no Estado do Amazonas, desde que observado o disposto no Capítulo IX do Anexo XII deste Regulamento e o seguinte (Convênio ICM 65/88 e Convênios ICMS 52/92, 36/97 e 37/97):

LXXIX - .......................................................................

c) a isenção aplica-se, também, na saída interna com couro, inclusive o 'wet blue', resultante do abate de animal realizado em outra unidade da Federação;

CXII - a saída de estabelecimento ou de oficina credenciada ou autorizada de peça defeituosa para o fabricante, oriunda de troca em virtude de garantia, desde que a remessa ocorra dentro da validade da garantia ou até 30 (trinta) dias após o seu vencimento (Convênios ICMS 129/06, cláusula quinta; e 27/07, cláusula quinta);

..................................................................................... (NR)

Art. 7º...........................................................................

XXVI - ..........................................................................

l) torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00;

LI - na operação com medicamento e reagente químico, relacionados no Apêndice XXX, kit laboratorial e equipamento, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, com objetivo de desenvolver novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira):

a) a pesquisa e o programa devem ser registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, que sejam aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 1º, I);

b) os produtos sejam desonerados das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 1º, III);

c) na hipótese de importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, sem similares produzidos no país, desde que seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, §§ 1º, II e 2º);

LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no país, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênio ICMS 10/07, cláusula primeira);

LIII - a saída de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai - ELISA - em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos Lisados Purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humanodestinada, classificado no código NBM/SH 3002.10.29, a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 23/07, cláusulas primeira e segunda);

LIV - a operação relativa à aquisição realizada por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE -, de ônibus, micro-ônibus, e embarcação, destinados ao transporte escolar, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 3, de 28 de março de 2007, ficando mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 53/07, cláusulas primeira a terceira):

a) os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênio ICMS 10/07, cláusula primeira, § 1º);

b) o contribuinte deve deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal;

LV - relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de reboque e de semi-reboque, classificados no Código 8716 da NBM/SH, destinados a empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de carga (Lei nº13.453/99, art. 2º, VIII).

§ 1º ............................................................................

III - ..............................................................................

g) II (Convênios ICMS 104/89; 8/91; 80/91, cláusula primeira, II, 'g'; 124/93, cláusula primeira, II, 1; 68/94, cláusula primeira, III; e 121/95, cláusula primeira, VI, 'b'; 20/99, cláusula primeira; 7/00, cláusula primeira, IV, 'a'; 21/02, cláusula primeira, V, 'a'; e 24/07, cláusula primeira);

VII - 31 de agosto de 2007, quanto aos incisos:

a) XV (Convênios ICMS 42/95, cláusula segunda; 61/98, cláusula segunda; 34/99, cláusula primeira, I, 'a'; 84/00, cláusula primeira, IV; 21/02, cláusula primeira, V, 'l'; 48/07, cláusula primeira, X; e 76/07, cláusula primeira, X);

b) XXI (Convênios ICMS 75/97, cláusula terceira; 5/99, cláusula primeira, IV, 27; 10/01, cláusula primeira, II, 'a'; 55/01, cláusula segunda; 163/02, cláusula primeira; 124/04, cláusula primeira; 48/07, cláusula primeira, XII; e 76/07, cláusula primeira, XII);

c) XXVI (Convênios ICMS 101/97, cláusula terceira; 23/98. cláusula primeira, III, 52; 5/99, cláusula primeira, III, 24; 7/00, cláusula primeira, IV, 'n'; 21/02, cláusula primeira, 'o'; 46/07, cláusula segunda; e 76/07, cláusula primeira, XIII);

d) XXXIX (Convênios ICMS 14/03, cláusula terceira; 48/07, cláusula primeira, XXXIV; e 76/07, cláusula primeira, XXXV);

e) XLI (Convênios ICMS 4/04, cláusula primeira; 48/07, cláusula primeira, XLII; e 76/07, cláusula primeira, XLIII);

f) XLII (Convênios ICMS 15/04, cláusula quarta; 48/07, cláusula primeira, XLVI; e 76/07, cláusula primeira, XLVI);

g) XLIII (Convênios ICMS 62/03, cláusula primeira; 48/07, cláusula primeira, XXXVI; e 76/07, cláusula primeira, XXXVII);

VIII - .........................................................................

f) LV (Lei nº 16.043/07, art. 2º);

IX - 31 de dezembro de 2008, quanto aos incisos:

a) XLIV (Convênio ICMS 32/05, cláusula terceira);

b) LIII (Convênio ICMS 23/07, cláusula primeira);

XII - 31 de dezembro de 2009, quanto aos incisos:

a) XXII, em relação à saída de veículo promovida por concessionária destinado a utilização como táxi (Convênio ICMS 38/01, cláusula décima terceira).

b) LII (Convênio ICMS 10/07, cláusula segunda);

c) LIV (Convênio ICMS 53/07, cláusula quarta);

XIII - 31 de dezembro de 2011, quanto aos incisos:

a) XXIV (Convênios ICMS 116/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, III, 'i'; 10/01, cláusula primeira, II, 'c'; e 51/01, cláusula primeira, II, 'd'; 127/01, cláusula primeira, VI, 'c'; 119/03, cláusula segunda; e 40/07, cláusula primeira, II);

b) XXXII (Convênios ICMS 1/99, cláusula quarta; 5/99, cláusula primeira, II, 4; 90/99, cláusula primeira, II, 'b'; 84/00, cláusula primeira, III, 'd'; 127/01, cláusula primeira, V, 'a'; 30/03, cláusula primeira, I, 'b'; e 40/07, cláusula primeira, III);

c) XXXIII (Convênios ICMS 95/98 e 78/00, cláusula segunda; 127/01, cláusula primeira, VI, 'b'; 120/03, cláusula primeira, III, 'a'; e 40/07, cláusula primeira, I);

d) XXXVIII (Convênio ICMS 117/02, cláusula segunda; e 40/07, cláusula primeira, V);

XIV - 31 de dezembro de 2012, quanto ao inciso LI (Convênio ICMS 9/07, cláusula quarta);

................................................................................. (NR)

Art. 9º .......................................................................

§ 1º ...........................................................................

V - 31 de agosto de 2007, quanto aos incisos:

a) XV (Convênios ICMS 78/01; 50/03, cláusula terceira; 79/03, cláusula primeira; 116/03, cláusula primeira; 120/04, cláusula primeira; 1/07, cláusula primeira, V; 5/07, cláusula primeira, V; e 48/07, cláusula primeira, XXI; e 76/07, cláusula primeira, XXII);

b) XIX, observando que caso a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, seja revogada antes de 31 de agosto de 2007, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei (Convênio ICMS 10/03, cláusula quinta; e 10/04, cláusula quarta; 48/07, cláusula primeira, XXXIII; e 76/07, cláusula primeira, XXXIV);

c) XX, observando que caso a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, seja revogada antes de 31 de agosto de 2007, o benefício previsto neste inciso exaure-se com a referida lei (Convênios ICMS 133/02, cláusula quinta; 30/03, cláusula primeira, I, 'f'; 10/04, cláusula terceira; 48/07, cláusula primeira, XXXI; e 76/07, cláusula primeira, XXXII);

d) XXV (Convênios ICMS 153/04, cláusula décima segunda; 19/05, cláusula primeira; 67/05, cláusula primeira, 139/05, cláusula primeira, I e 20/06, cláusula primeira, I; 48/07, cláusula primeira, LI; e 76/07, cláusula primeira, LI);

.................................................................................... (NR)

 APÊNDICE XVII (Anexo IX, Art. 7º, XXXVII)

FÁRMACOS E MEDICAMENTOS

ITENS
FÁRMACOS
NBM/SH FÁRMACOS
MEDICAMENTOS
NBM/SH MEDICAMENTOS
...........
..................
...................
..............................
............................
121
Everolimo
2934.99.99
Everolimo 1 mg - por comprimido
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
Everolimo 0,75 mg - por comprimido
Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível
3003.90.89/
3004.90.79
...........
..................
...................
..............................
.....................
123
Verteporfina
2933.99.99
Verteporfina 15 mg pó liofilizado
3003.90.78/
3004.90.68

................................................................................... (NR)

APÊNDICE XXX (Anexo IX, Art. 7º, LI)

MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS

Item
Código NBM/SH
Substância Ativa
1
3002.10.39
CERA 1000 mcg/1ml
2
3002.10.39
CERA 400 mcg/1ml
3
3002.10.39
CERA 200 mcg/1ml
4
3002.10.39
CERA 100 mcg/1ml
5
3002.10.39
CERA 50 mcg/1ml
6
3002.10.39
Epoetina Beta 50.000 UI
7
3002.10.39
Epoetina Beta 100.000 UI
8
3002.10.39
CERA 1000 mcg/1ml
9
3002.10.39
CERA 400 mcg/1ml
10
3002.10.39
CERA 200 mcg/1ml
11
3002.10.39
CERA 100 mcg/1ml
12
3002.10.39
CERA 50 mcg/1ml
13
3002.10.39
Epoetina Beta 4.000 UI
14
3002.10.39
Epoetina Beta 50.000 UI
15
3002.10.39
Epoetina Beta 100.000 UI
16
3004.90.69
Anastrozole 1mg
17
3903.90.99
Trastuzumab 440 mg
18
3004.90.99
Trastuzumab 150 mg
19
3002.10.38
Bevacizumab 100 mg/4ml
20
3002.10.38
Bevacizumab 100 mg/4ml
21
3004.90.79
Erlotinib 25 mg
22
3004.90.79
Erlotinib 100 mg
23
3904.90.59
Docetaxel 20 mg/2ml
24
3904.90.59
Docetaxel 80 mg/2ml
25
3903.90.99
Trastuzumab 440 mg
26
3002.10.38
Bevacizumab 100 mg/4ml
27
3004.90.79
Capecitabine 150 mg
28
3004.90.79
Capecitabine 500 mg
29
3004.90.99
Oxaliplatina 50 mg
30
3004.90.99
Oxaliplatina 100 mg
31
3004.90.79
Capecitabine 150 mg
32
3004.90.79
Capecitabine 500 mg
33
3903.90.99
Cisplatina 50 mg/100ml
34
3004.90.99
Trastuzumab 150 mg
35
3002.10.38
Rituximab 100 mg/10ml
36
3002.10.38
Rituximab 500 mg/50ml
37
3904.90.59
Docetaxel 80 mg/2ml
38
3903.90.99
Trastuzumab 440 mg
39
3002.10.38
Bevacizumab 100 mg/4ml
40
3004.90.99
Capecitabine 150 mg
41
3004.90.99
Capecitabine 500 mg
42
3004.90.99
Oxaliplatina 50 mg
43
3004.90.99
Oxaliplatina 100 mg
44
3004.90.99
Capecitabine 150 mg
45
3004.90.99
Capecitabine 500 mg
46
3004.90.99
Oxaliplatina 50 mg
47
3004.90.99
Oxaliplatina 100 mg
48
3002.10.39
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
49
3004.90.99
Ribavirina 200 mg
50
3004.90.99
T20-304 90 mg
51
3002.10.39
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
52
3004.90.99
Ribavirina 200 mg
53
3004.90.99
Kinase Inhibitor P-38
54
3004.90.99
Methilprednisolona 125 mg
55
3002.10.38
Rituximab 500 mg/50ml
56
3004.90.99
Predinisolona 30mg
57
3002.10.38
Rituximab 500 mg/50ml
58
3002.10.38
Rituximab 500 mg/50ml
59
3002.10.38
Rituximab 500 mg/50ml
60
3002.10.39
Tocilizumab 200 mg/10ml
61
3002.10.39
Tocilizumab 200 mg/10ml
62
3002.10.39
Tocilizumab 200 mg/10ml
63
3904.90.59
Docetaxel 80 mg/2ml
64
3004.90.99
Trastuzumab 150 mg
65
3002.10.38
Bevacizumabe
66
3004.90.59
Ácido ibandrônico
67
3004.50.90
Isotretinoína
68
3004.90.79
Tacrolimo
69
3004.90.29
Acitretina
70
3004.90.99
Calcipotriol
71
3004.20.99
Micofenolato de mofetila
72
3002.10.38
Trastuzumabe
73
3002.10.38
Rituximabe
74
3004.90.99
Alfapeginterferona 2A
75
3004.90.79
Capecitabina
76
3004.90.99
Erlotinibe
77
3004.90.79
Ribavirina

 APÊNDICE XXXI (Anexo IX, Art. 7º, LII)

Item
INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
NBM/SH
1
Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital
9030.89.90
2
Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM )
9030.89.90
3
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS )
9030.89.90
4
Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD - IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potencia direta e refletida
9030.89.90
5
Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre
8529.90.19
 
EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO
NBM/SH
6
Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação
8525.50.29
7
Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data
8525.60.20
8
Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica
8525.60.90
9
Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB
8525.50.29
10
Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre
8543.70.99
11
Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre
8543.70.99
12
Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre
8543.70.99
13
Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream)
8543.70.99
14
Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre
8529.90.19
15
Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias  de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW
8525.50.11
16
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital
8525.50.12
17
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3.
8543.20.00
18
Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados
8471.50.10
19
Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena - filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF.
8529.90.19
20
Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB
8529.90.19
21
Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão
8529.90.19
22
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG
8525.60.90
 
APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO
NBM/SH
23
Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos
8525.80.11
24
Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes.
9002.11.20
25
Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital
8521.90.10
26
Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital
8521.10.10
27
Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno
8543.70.99
28
Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno
8543.70.99
29
Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded
8543.70.36
30
Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded
8543.70.99
31
Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U
8543.70.99
32
Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded.
8521.10.10
33
Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução
8528.49.21
34
Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI
8543.70.33
35
Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração.
9030.40.90
36
Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate.
8543.20.00
37
Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor
8543.70.32
38
Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace)
8543.70.99
39
Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3.Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão
8543.70.99
40
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital
8543.70.99
41
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas
8543.70.99
42
Gerador de sinais FM Estéreo para digital
8543.20.00
43
Demodulador de áudio estéreo para digital
8543.70.99
44
Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)
8543.70.50
45
Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios
8546.90.00
46
Rack com pre-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Radio Digital
8538.10.00
47
Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI
8543.70.99
48
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital
8540.89.10

................................................................................... (NR)

ANEXO X DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (art. 158, I)

Art. 5º ........................................................................

II - ..............................................................................

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;

j) Nota Fiscal-fatura de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo especial;

.................................................................................... (NR)

Art. 14-A. O contribuinte usuário de SEPD pode realizar impressão e emissão simultânea de:

I - Nota Fiscal-fatura de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo especial, para prestação de serviço de transporte ferroviário, interna e interestadual com os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Sergipe, efetuada pelos contribuintes especificados no Apêndice XVIII (Protocolo ICMS 42/05, cláusulas primeira e segunda);

II - demais documentos fiscais, desde que celebre Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda para tal fim (Convênio ICMS 58/95, cláusula primeira).

§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do caput:

I - fica facultada a utilização comum de formulário de segurança adquirido, baseado no Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS -, conforme autorização concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, por meio da Agência da Receita Estadual em Vitória, observado o disposto no § 3º do art. 14-E (Protocolo ICMS 42/05, cláusula segunda, III);

II - a Nota Fiscal-fatura de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo especial, deve, obrigatoriamente conter a expressão 'Nota fiscal emitida nos termos do inciso I do art. 14-A do Anexo X do RCTE, modelo aprovado pelo Protocolo ICMS 42/05' (Protocolo ICMS 42/05, cláusulas primeira, parágrafo único e sexta).

.................................................................................. (NR)

TÍTULO II MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO (Convênio ICMS 57/95, cláusulas décimas oitava e trigésima segunda)

2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A e modelo 55, Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;

2.1.2 - ........................................................................

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;

3.3.1 ...........................................................................

CÓDIGO
MODELO
.................
................................................................................................
27
Nota fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27

18. REGISTRO TIPO 70

Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27

.................................................................................. (NR)

APÊNDICE XVIII (Anexo X, art. 14-A, I)

 
NOME DA EMPRESA
CNPJ
IE
UF
1
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
33.592.510/0262-00
081.264.577
ES
2
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
33.592.510/0315-48
277.024161.0321
MG
3
FERROVIA CENTRO ATLANTICA S/A
00.924.429/0001-75
062.978014.0041
MG
4
FERROVIA CENTRO ATLANTICA S/A
00.924.429/0004-18
081.837.909
ES
5
FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A
00.924.429/0006-80
10.285.297-9
GO
6
FERROVIA CENTRO ATLÂNTICO SUL
00.924.429/0007-60
27.092.369-1
SE

................................................................................... (NR)

ANEXO XI DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

(art. 158, II)

Art. 13. ....................................................................

IV - placa controladora fiscal (PCF), o conjunto de recursos internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;

XII - memória de fita-detalhe (MFD), os recursos de hardware, internos ao ECF, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a leitura da memória fiscal, e que adicionalmente:

XXII - ........................................................................

d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres, não podendo assumir valor nulo ou em branco;

g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo software básico, dos valores indicados nas alíneas 'c' e 'e' deste inciso, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos, observado o disposto no inciso X do art. 38;

h) indicador de arredondamento ou truncamento (IAT) sendo 'A' para arredondamento e 'T' para truncamento, para os fins previstos no inciso X do art. 38;

Parágrafo único. Admite-se que na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto na alínea 'a', do inciso XII, seja utilizado hardware configurável ou programável desde que a configuração ou a programação possa ser completamente verificada a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico (Convênio ICMS 29/07, cláusula terceira, §5º). (NR)

Art. 15. .....................................................................

VI - opcionalmente, ter 1 (um) ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da memória fiscal:

VII - possuir sistema de lacração que, com instalação de até 2 (dois) lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à placa controladora fiscal, aos recursos de hardware que implementam a memória fiscal e a memória de fita-detalhe, ao modem e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na placa controladora fiscal;

XIII - .........................................................................

g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deve-se utilizar conector padrão DB9 fêmeo com:

1. linha 6 para DSR (Data Set Ready), conectada com a linha 4 para DTR (Data Terminal Ready) do ECF;

2. linha 7 para RTS (Request to Send), conectada com a linha 8 para CTS  (Clear to Send) do ECF;

3. linha 2 para TXD (Transmitted Data);

4. linha 3 para RXD (Received Data);

5. linha 5 para GND (Ground);

XIV - modem interno, padrão V32bis ou superior da União Internacional de Telecomunicações - UIT -, que atenda às demais especificações estabelecidas nas normas da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL -, com possibilidade de:

a) ser conectado aos demais ECF do estabelecimento por meio de conector padrão RJ11, em 1 (um) único par de fios comum a todos, galvanicamente isolado, alimentado por fonte de corrente de alta impedância;

b) ser conectado à rede de telefonia pública, utilizando conector padrão ANATEL ou RJ11 a que se refere a alínea 'a', com capacidade de dar resposta automática à chamada externa, condição que deve ser parametrizável em modo de intervenção técnica;

c) ser modularmente destacável da PCF;

d) permitir que a comunicação ocorra concomitantemente com os eventos fiscais e, se for o caso, que a última informação seja transferida remotamente após a conclusão do evento pendente de execução;

XV - possuir recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a memória de fita-detalhe e que não permitam o apagamento e a modificação dos dados gravados e estejam fixados internamente, protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes e por lacre físico interno que impeça sua remoção sem que fique evidenciada Convênio ICMS 29/07, cláusula segunda, III).

§ 3º Dispositivos lógicos programáveis ou outro hardware configurável ou programável integrantes da placa controladora fiscal, dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da memória fiscal e dos recursos de hardware que implementam a memória de fita-detalhe:

§ 12. Admite-se que na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto na alínea 'a' do inciso V seja utilizado hardware configurável ou programável desde que a configuração ou a programação possa ser completamente verificada a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico (Convênio ICMS 85/01, cláusula quarta, § 13). (NR)

Art. 15-A. Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade de armazenamento da memória de fita-detalhe devem ser observados as seguintes condições e procedimentos (Convênio ICMS 85/01, cláusula quarta-A):

I - somente em modo de intervenção técnica, os recursos podem ser substituídos;

II - o fabricante ou o importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada, nos termos do art. 144, devem observar a legislação tributária quanto à exigência de autorização para substituição do dispositivo;

III - o novo dispositivo deve ser iniciado pelo fabricante ou pelo importador com a gravação do número de fabricação original do ECF. (NR)

Art. 15-B. Em relação à memória fiscal, à memória de trabalho e à memória de fita-detalhe, o dispositivo de armazenamento de dados pode variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que sejam mantidos o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado (Convênio ICMS 85/01, cláusula quarta-B). (NR)

Art. 16. .....................................................................

§ 1º O ECF deve sair do fabricante ou do importador com os lacres previstos no inciso IV do caput deste artigo e no inciso XV do caput do art. 15, devendo os lacres atender aos seguintes requisitos:

§ 4º A proteção dos dispositivos indicados no inciso IV do caput deste artigo e no inciso XV do caput do art. 15 pode ser feita com utilização de 1 (um) único lacre. (NR)

Art. 17. .....................................................................

§ 2º - ........................................................................

VII - totalizadores parciais de descontos, de implementação obrigatória, que devem:

VIII - totalizadores parciais de acréscimos, de implementação obrigatória, que devem:

................................................................................. (NR)

Art. 33. O software básico deve possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero) (Convênio ICMS 85/01, cláusula vigésima segunda). (NR)

Art. 34. .....................................................................

II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não tenha havido operação de acréscimo após o desconto aplicado;

III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não tenha havido operação de desconto após o acréscimo aplicado;

................................................................................. (NR)

Art. 38. .....................................................................

X - o valor resultante de operação com mais de 2 (duas) casas decimais deve ser:

a) truncado na 2ª (segunda) casa decimal, em conformidade com o disposto na Portaria 30/94, de 6 de julho de 1994, do Departamento Nacional de Combustíveis, no caso de operação com combustíveis;

b) arredondado para 2 (duas) casas decimais, em conformidade com a Norma NBR 5891/77 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), nos demais casos;

§ 4º A gravação de novos números de inscrição municipal - IM - na memória fiscal, quando os números de CNPJ e de inscrição estadual não forem alterados, não caracteriza novo contribuinte usuário. (NR)

Art. 41.......................................................................

I - .............................................................................

b) ante a ausência de papel no mecanismo impressor e, se for o caso, de formulário para emissão de nota fiscal de venda a consumidor ou de bilhete de passagem, condição da qual deve ser retirado com a colocação de papel ou de formulário;

h) ante a alteração de quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento;

III - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no CNPJ ou de inscrição municipal - IM -, sendo que, no caso de gravação apenas de IM, não podem estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS e no caso de gravação apenas dos números de inscrição no CNPJ e de inscrição estadual não podem estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ISSQN;

VII - o ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados utilizando-se padrões de chaves de mercado.

Parágrafo único. A função prevista no inciso VII do caput deve ser executada pelo software básico do ECF, admitida a utilização de hardware dedicado, com função de processamento criptográfico, instalado na placa controladora fiscal e subordinado ao processador do ECF. (NR)

Art. 93.......................................................................

I - .............................................................................

c) para preenchimento do CPF ou do CNPJ do consumidor no documento fiscal;

.................................................................................  (NR)

Art. 98. .....................................................................

VI - comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do município.

................................................................................. (NR)

Art. 154. ...................................................................

III - intervirem em equipamento ECF, para o qual não houve a comunicação prévia, nos termos do art. 126.

................................................................................. (NR)

Art. 161. A intervenção técnica com motivo de 'cessação de uso', 'mudança de empresa credenciada em intervir em ECF', 'acréscimo de memória fiscal', 'troca do número seqüencial do ECF no estabelecimento' ou 'troca de versão' somente pode ser realizada após a expedição pela SEFAZ do comprovante de autorização de uso ou de cessação de uso, conforme o caso (Convênio ICMS 85/01, cláusula nonagésima sétima).

................................................................................. (NR)

Art. 177.....................................................................

§ 2º Considera-se documento emitido aquele em que tenham sido impressos todos os dados de rodapé do documento. (NR)

Art. 178-A. Deve ser impresso o conjunto de caracteres criptografados de autenticação nos documentos cupom fiscal, comprovante não-fiscal e redução Z, impresso em até 2 (duas) linhas, que permita a recuperação ao fisco dos seguintes dados do documento (Convênio ICMS 85/01, cláusula trigésima primeira-A):

I - CNPJ do estabelecimento usuário;

II - COO;

III - data inicial;

IV - número de fabricação do ECF;

V - valor total do cupom fiscal a que se refere o inciso IX do art. 179, se for o caso.

§ 1º As informações previstas no caput também devem ser impressas no cupom fiscal, imediatamente antes do rodapé, não criptografadas, em código de barras padrão unidimensional em até 3 (três) linhas.

§ 2º O fabricante ou o importador deve disponibilizar, em seu endereço eletrônico na internet, aplicativo para execução on line, vedada a disponibilização para download, destinado a decodificar os caracteres previstos no caput nos incisos I a IV do caput.

§ 3º A rotina de geração dos caracteres criptografados de que trata este artigo deve garantir que, caso o software básico seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência. (NR)

Art. 179.....................................................................

III - campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou ao tomador dos serviços:

................................................................................. (NR)

Art. 191.....................................................................

VI - campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

................................................................................. (NR)

Art. 193.....................................................................

III - campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:

................................................................................. (NR)

Art. 197.....................................................................

V - campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

................................................................................. (NR)

ANEXO XII DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

Art. 63. O disposto neste capítulo, aplica-se ao estabelecimento (Convênios ICMS 129/06, cláusula primeira e segunda; e 27/07, cláusula primeira):

I - concessionário de veículo autopropulsado, revendedor de produto industrializado ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado ou do produto;

II - fabricante de mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem deve ser cobrada a peça nova aplicada em substituição.

Parágrafo único. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (NR)

Art. 64. O concessionário de veículo autopropulsado, o revendedor de produto industrializado ou a oficina credenciada ou autorizada quando da substituição da peça defeituosa deve emitir nota fiscal (Convênios ICMS 129/06, cláusulas terceira, sexta e sétima; e 27/07, cláusulas terceira, quarta, sexta e sétima):

I - pela entrada da peça defeituosa, sem destaque do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) a sua discriminação;

b) o valor atribuído à peça, que é equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova;

c) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - na saída da peça nova em substituição à defeituosa, indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo é o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota é a aplicável à operação interna;

III - na remessa da peça defeituosa, com destino ao fabricante, deve conter, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça de acordo com a alínea 'b' do inciso I do caput.

§ 1º A nota fiscal de que trata o inciso I do caput pode ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

a) a discriminação da peça substituída;

b) no caso de veículo autopropulsado, o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo;

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

§ 2º Ficam dispensadas as indicações referidas nas alíneas 'a' e 'd' do inciso I do caput na nota fiscal englobada. (NR)

Art. 65. A operação de remessa de peça defeituosa com destino ao fabricante, nos termos do inciso III do caput do art. 64, dá-se com isenção do ICMS nos termos previstos no inciso CXII do art. 6º do Anexo IX (Convênios ICMS 129/06, cláusula quinta; e 27/07, cláusula quinta). (NR)

ANEXO XIII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Art. 1º.......................................................................

VI - a nota fiscal de serviço de transporte, modelo 7, só pode englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no inciso V do caput (Ajuste/SINIEF 19/89, cláusula primeira, § 6º);

................................................................................. (NR)

Art. 7º.......................................................................

IX - ...........................................................................

a) para utilização exclusivamente em terminal de uso público em geral, e quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado de uso múltiplo, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

................................................................................. (NR)

Art. 34-A. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE - deve observar o seguinte (Convênio ICMS 15/07, cláusula primeira):

I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deve, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD - do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:

a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no CCE, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS é devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente deve emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, deve requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;

b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I deve emitir as notas fiscais referidas na alínea 'a' do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.

§ 2º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I do caput deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações. (NR)

Art. 34-B. Na hipótese do inciso II do art. 34-A (Convênio ICMS 15/07, cláusula segunda):

I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;

III - ............................................................................

a) a expressão 'Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo' ou 'Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD -, no quadro 'Destinatário/Remetente' e as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente;

b) os dados da liquidação na CCEE, no quadro 'Dados Adicionais', no campo 'Informações Complementares';

................................................................................. (NR)

Art. 34-C. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso da alínea 'b' do inciso II do art. 34-A, é responsável pelo pagamento do imposto e deve (Lei nº 11.651/91, art. 45; e Convênio ICMS 15/07, cláusula terceira):

I - .............................................................................

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerada a regra do inciso I do art. 34-B, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

................................................................................. (NR)

Art. 34-D. A CCEE deve elaborar relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada apuração e liquidação do MCSD, que deve conter, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS 15/07, cláusula quarta):

I - para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:

a) o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD - da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;

b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;

c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo no mínimo: razão social e CNPJ do comprador e vendedor, tipo de contrato, data de vigência e energia contratada para cada unidade federada;

d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS;

II - para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:

a) o valor da energia elétrica fornecida;

b) informações das empresas fornecedoras e supridas.

§ 1º O relatório fiscal, relativo à liquidação no Mercado de Curto Prazo, deve ser enviado, por meio eletrônico de dados, para o fisco de cada unidade federada, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.

§ 2º Respeitado o mesmo prazo do § 1º, o fisco pode, a qualquer tempo, requisitar a CCEE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.

§ 3º O relatório relativo à apuração e liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e distribuidoras, permanecerá à disposição da fiscalização, podendo ser requisitado. (NR)

Art. 34-E. A nomenclatura de mercado adotada neste anexo é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro (Convênio ICMS 15/07, cláusula quinta).

................................................................................. (NR)

APÊNDICE XII EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO (Anexo XIII, art. 7º)

Item
Empresa
Sede
Área de Atuação
.........
...............................
........................
.......................
34
Tim Nordeste S.A.
Teresina - PI
PI
35
Tim Nordeste S.A.
Fortaleza - CE
CE
36
Tim Nordeste S.A.
Natal - RN
RN
37
Tim Nordeste S.A.
João Pessoa - PB
PB
38
Tim Nordeste S.A.
Recife - PE
PE
39
Tim Nordeste S.A.
Maceió - AL
AL
..........
...................................
.........................
.............................
56
Tim Celular S.A.
Curitiba - PR
PR
..........
...................................
.........................
.............................
62
Tim Nordeste S.A.
Belo Horizonte - MG
MG, BA e SE
..........
...................................
.........................
.............................
68
BCP S.A.
São Paulo - SP
RS
..........
...................................
.........................
.............................
84
BCP S.A.
São Paulo - SP
RS, SC e PR
..........
...................................
.........................
.............................
120
Telefree do Brasil Comércio e Importação Exportação e Representação Ltda.
São Paulo - SP
SP, RJ, MG, PR e DF (STFC Local, LDN e LDI)
121
T-Leste Telecomunicações Leste de São Paulo Ltda.
São Paulo - SP
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
122
Golden Line Telecom Ltda.
Rio de Janeiro - RJ
RJ e SP (STFC Local, LDN e LDI)
123
Vivo S/A.
Londrina - PR
PR, SC, SE, BA, MS, MT, GO, TO, DF, RO, AC, RJ, ES, SP, AM, RR, AP, PA, MA e RS.
124
Ostara Telecomunicações Ltda.
São Paulo - SP
Todo território Nacional (STFC local, LDN e LDI)
125
Mundivox Telecomunicações Ltda.
Rio de Janeiro - RJ
Rio de Janeiro - STFC
126
SDW Tecnologia e Telecomunicações Ltda.
Belo Horizonte - MG
RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RO, DF, RS, SC, PR, MS, MT, GO, TO, RR, AC, SP - STFC local, LDN e LDI

................................................................................. (NR)

APÊNDICE XV

RELAÇÃO DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

(Anexo XIII, art. 33)

68 - ENERGEST S/A

Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, nº 3.450 - Bloco F, sala 10, Carapina - Serra - ES - CEP: 29161-500

69 - Castelo Energética S/A - CESA

Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, nº 3.450 - Bloco F, térreo, Carapina - Serra - ES - CEP: 29161-500.

70 - Companhia de Transmissão Centroeste de Minas - CENTROESTE

Rua Real Grandeza, nº 219, Bloco B, sala 502, Botafogo, Rio de Janeiro - RJ - CEP: 22281-035

71 - CELG Geração e Transmissão S/A

Ave. Quarta Radial, Qd. 86, Lt. 15, SN, Setor Pedro Ludovico, Goiânia-GO, IE: 103992804, CEP: 74830-130 (NR)

Art. 3º Os Apêndices XII e XIII do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 - RCTE - passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I e II deste Decreto, respectivamente.

Art. 4º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 177 do Anexo XI do Decreto nº 4.852/97 - RCTE.

Art. 5º Os processos administrativos para apuração de irregularidade no funcionamento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ainda pendentes, instaurados nos termos do Capítulo IV do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003 devem obedecer às disposições do Capítulo V do Convênio 137/06, ficando mantida a composição das comissões processantes já constituídas (Convênio ICMS 31/07, cláusula décima-nona A).

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 6.738, de 25.04.2008, DOE GO de 29.04.2008)

Art. 7º A distribuidora de combustível que possuir, em 30 de abril de 2007, estoque de biodiesel - B100 -, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, deve adotar os procedimentos previstos no art. 80 do Anexo VIII do RCTE, e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento de Estoque para efeitos do art. 68-A do Anexo VIII do RCTE" (Convênio ICMS 8/07, cláusula oitava).

Art. 8º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela empresa Vivo S/A, compatíveis com Capítulo IV do Anexo XIII do RCTE e com o Convênio ICMS 33/07, no período de 1º de novembro de 2006 até 3 de abril de 2007 (Convênio ICMS 33/07, cláusula quarta).

Art. 9º Fica prorrogado para 29 de fevereiro de 2008 o prazo de 1º de junho de 2007, previsto tanto no caput do art. 4º quanto no parágrafo único do art. 5º, ambos do Decreto nº 6.630, de 11 de junho de 2007.

Art. 10. Os ajustes que se fizerem necessários, em decorrência da vigência com efeito retroativo dos dispositivos modificados do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, por este Decreto, devem ser feitos até o 2º (segundo) mês subseqüente ao da sua publicação.

Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -:

I - o inciso IV do caput do art. 8º do Anexo IX;

II - do Anexo XI:

a) o inciso VI e a alínea "h" do inciso XIII, todos do caput do art. 15;

b) o inciso V do caput do art. 16;

c) o § 3º do art. 16;

III - do Anexo XII:

a) a denominação da Seção I e as Seções II e III, todos do Capítulo XV;

b) o Capítulo XV-A;

IV - do Anexo XIII:

a) o art. 34-F;

b) item 69 do Apêndice XII.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, a partir de:

I - 1º de janeiro de 2007, o inciso VI do art. 1º do Anexo XIII;

II - 20 de março de 2007, os seguintes dispositivos do Anexo IX:

a) o inciso XVII do art. 6º;

b) a revogação do inciso IV do art. 8º, prevista no inciso I do art. 11 deste Decreto;

III - 4 de abril de 2007:

a) o caput e o parágrafo único do art. 142;

b) do Anexo X:

1. a alínea "i" do inciso II do caput do art. 5º;

2. o Manual de Orientação;

c) do Anexo XI:

1. os incisos IV, XII, XXII e parágrafo único, todos do art. 13;

2. os incisos VI, VII, XIII, XIV, XV, §§ 3º e 12, todos do art. 15;

3. os art. 15-A e 15-B;

4. os §§ 1º e 4º do art. 16;

5. os incisos VII e VIII do § 2º do art. 17;

6. o art. 33;

7. os incisos II e III do art. 34;

8. o inciso X e o § 4º do art. 38;

9. as alíneas "b" e "h" do inciso I e o inciso III do art. 41;

10. a alínea "c" do inciso I do art. 93;

11. o inciso III do art. 154;

12. os §§ 1º e 2º do art. 177,  renumerados pelo art. 4º deste Decreto;

13. o inciso III do art. 179;

14. o inciso VI do art. 191;

15. o inciso III do art. 193;

16. o inciso V do art. 197;

17. as revogações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 11 deste Decreto;

d) do Anexo XIII:

1. a alínea "a" do inciso IX do art. 7º;

2. o art. 34-A;

3. o caput, o inciso I e as alíneas "a" e "b" do inciso III, todos do art. 34-B;

4. o caput e a alínea "a" do inciso I, ambos do art. 34-C;

5. os art. 34-D e 34-E;

6. o Apêndice XII, exceto os itens 124 a 126;

7. o Apêndice XV, exceto o item 71;

8. as revogações previstas no inciso IV do art. 11 deste Decreto;

9. o art. 5º deste Decreto;

IV - 5 de abril de 2007:

a) o inciso XXVII do art. 114;

b) o art. 213-H;

c) o modelo da Nota Fiscal-fatura de Serviço de Transporte, modelo especial, do Anexo VI;

d) do Anexo X:

1. a alínea "j" do inciso II do art. 5º;

2. art. 14-A;

3. o Apêndice XVIII;

V - 23 de abril de 2007, os seguintes dispositivos do Anexo IX:

a) do art. 7º:

1. o inciso LIII do caput e alínea "b" do inciso IX do § 1º;

2. a alínea "g" do inciso III do § 1º;

3. o inciso IX do § 1º;

b) o Apêndice XVII;

VI - 1º de maio de 2007, os seguintes dispositivos:

a) do Anexo VIII:

1. os art. 61-A, 68-A, 68-B e 68-C;

2. o item 36 do inciso III do Apêndice II;

b) do Anexo IX:

1. o inciso CXII do art. 6º;

2. do art. 7º:

2.1. a alínea "l" do inciso XXVI do caput;

2.2. os incisos VII e XIII do § 1º;

3. o inciso V do § 1º do art. 9º;

c) os art. 63 a 65 do Anexo XII;

d) as revogações previstas no inciso III do art. 11 deste Decreto;

VII - 1º de junho de 2007:

a) do Anexo VIII:

1. alínea "h" do inciso II do art. 34;

2. o inciso XIII do Apêndice II;

b) do Anexo IX:

1. inciso LV do art. 7º;

2. a alínea "f" do inciso VIII do § 1º do art. 7º;

VIII - 6 de junho de 2007, o inciso LIV e a alínea "c" do inciso XII do § 1º, ambos do art. 7º do Anexo IX;

IX - 1º de julho de 2007, os Apêndices XII e XIII do Anexo VIII com a redação conferida pelo art. 3º deste Decreto;

X - 12 de julho de 2007, os seguintes dispositivos do Anexo XIII:

a) os itens 124 a 126 do Apêndice XII;

b) o item 71 do Apêndice XV;

XI - 1º de outubro de 2007, os seguintes dispositivos do Anexo XI:

a) o inciso VII do caput e o parágrafo único, ambos do art. 41;

b) o art. 178-A;

c) a revogação prevista na alínea "c" do inciso II do art. 11 deste Decreto.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de agosto de 2007, 119º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

ANEXO I - APÊNDICE XII (Art. 62-A, I, do Anexo VIII) RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ANEXO II - APÊNDICE XIII (Art. 62-A, II, do Anexo VIII) RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO