Instrução Normativa GSF nº 815 de 28/08/2006


 Publicado no DOE - GO em 20 set 2006


Altera a Instrução Normativa nº 774/06-GSF, que dispõe sobre os procedimentos destinados à implementação da redução da multa, dos juros de mora e da atualização monetária e do parcelamento previstos na Lei nº 15.573/06.


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 15.573, de 23 janeiro de 2006, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º A instrução Normativa nº 774/06-GSF, de 26 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º

IV - produtor de algodão, suas cooperativas e indústrias de beneficiamento de algodão;

VII - prestador de serviço de telecomunicação.

§ 4º Tratando-se de prestador de serviço de telecomunicação e de prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, os benefícios de que trata a Lei nº 15.573/06 alcançam todos os créditos tributários do ICMS cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2006.

Art. 4º O contribuinte, para formalizar a adesão às medidas facilitadoras, deve efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia 28 de abril de 2006, exceto para o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, que deve efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia 22 de dezembro de 2006 e para o prestador de serviço de telecomunicação que deve efetuar o pagamento à vista até o dia 20 de junho de 2006.

Art. 15.

§ 3º Na hipótese de pagamento parcelado, cujo número de parcelas ultrapasse 60 (sessenta), a redução da multa e dos juros de mora deve corresponder ao percentual fixo de 73% (setenta e três por cento)."

Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa nº 774, de 269 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta instrução.

Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 14 da Instrução Normativa nº 774, de 26 de janeiro de 2006.

Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de agosto de 2006.

OTON NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA
EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
Fórmula para cálculo do percentual de redução da multa e dos juros de mora- até 60 parcelas.
RED

N
RED

N
RED

N
RED

N
RED

N
RED
1
98,0000

13
91,3939

25
86,2424

37
82,5455

49
80,3030
2
97,3939

14
90,9091

26
85,8788

38
82,3030

50
80,1818
3
96,7980

15
90,4343

27
85,5253

39
82,0707

51
80,0707
4
96,2121

16
89,9697

28
85,1818

40
81,8485

52
79,9697
5
95,6364

17
89,5152

29
84,8485

41
81,6364

53
79,8788
6
95,0707

18
89,0707

30
84,5253

42
81,4343

54
79,7980
7
94,5152

19
88,6364

31
84,2121

43
81,2424

55
79,7273
8
93,9697

20
88,2121

32
83,9091

44
81,0606

56
79,6667
9
93,4343

21
87,7980

33
83,6162

45
80,8889

57
79,6162
10
92,9091

22
87,3939

34
83,3333

46
80,7273

58
79,5758
11
92,3939

23
87,0000

35
83,0606

47
80,5758

59
79,5455
12
91,8889

24
86,6162

36
82,7980

48
80,4343

60
79,5253