Lei nº 15.761 de 25/08/2006


 


Dispõe sobre a concessão de redução na multa e nos juros de mora no pagamento de crédito tributário do ICMS e do IPVA, altera a Lei nº 15.573/2006 e convalida procedimentos adotados nos termos da Lei nº 15.651/2006.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica permitido:

I - ao produtor agropecuário, seus sindicatos e suas cooperativas quitar de forma facilitada débitos relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.852, de 30.11.2006, DOE GO de 01.12.2006)

II - ao contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - quitar de forma facilitada débitos relacionados com esse imposto.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e dos juros de mora reduzidos, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.

Art. 2º A forma facilitada para quitação de débitos compreende a:

I - redução do valor da multa e dos juros de mora de até 98% (noventa e oito por cento);

II - permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios previstos nesta Lei;

III - permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse.

Art. 3º Os benefícios de que trata esta Lei alcançam todos os créditos tributários do ICMS e do IPVA, cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 30 de junho de 2006, na hipótese de débito de ICMS, e o exercício de 2005, na hipótese de débito de IPVA, inclusive aquele:

I - ajuizado;

II - objeto de parcelamento, observado o disposto no § 1º;

III - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;

IV - decorrente da aplicação de pena pecuniária;

V - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento, concedido com os benefícios das Leis nº 14.427, de 19 de maio de 2003, 14.903, de 31 de agosto de 2004, 15.012, de 23 de novembro de 2004, e 15.651, de 11 de maio de 2006, exceto se ocorreu a denúncia do parcelamento até 30 de junho de 2006.

§ 2º No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamento fiscal, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 30 de junho de 2006 é feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.

Art. 4º O sujeito passivo interessado em quitar débitos com as facilidades previstas no art. 2º deve efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia:

I - 22 de dezembro de 2006, na hipótese do ICMS;

II - 22 de setembro de 2006, na hipótese do IPVA.

Art. 5º O crédito tributário favorecido pode ser liquidado com o pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual ou pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferençado, observados os limites de:

I - 180 (cento e oitenta) parcelas, na hipótese do ICMS;

II - 6 (seis) parcelas, na hipótese do IPVA.

Art. 6º A redução da multa e dos juros de mora, para o caso de pagamento parcelado, alcança o percentual discriminado na tabela constante do Anexo Único desta Lei, em função do número de parcelas.

§ 1º O percentual previsto na tabela constante do Anexo Único fica substituído pelo percentual previsto no inciso I do art. 2º, para o parcelamento de crédito tributário favorecido cujo vencimento da última parcela não ultrapasse a data de 26 de dezembro de 2006.

§ 2º O sujeito passivo perde o direito, exclusivamente no mês da ocorrência, à prerrogativa mencionada no § 1º, sem prejuízo do disposto no art. 13, se o pagamento de qualquer das parcelas ocorrer após a data do respectivo vencimento.

§ 3º Na hipótese de pagamento parcelado, cujo número de parcelas ultrapasse 60 (sessenta), a redução da multa e dos juros de mora deve corresponder ao percentual fixo de 73% (setenta e três por cento).

Art. 7º Sobre o crédito tributário favorecido incidem juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e atualização monetária fixada:

I - para as parcelas cujo vencimento ocorra até 31 de agosto de 2011, em 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês;

II - para cada biênio subseqüente ou fração, pela média da atualização monetária calculada a partir das últimas 24 (vinte e quatro) publicações do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna - IGP-DI - ou do índice que o vier substituir.

§ 1º O valor de cada parcela não pode ser inferior a:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), na hipótese do ICMS;

II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), na hipótese do IPVA.

§ 2º A utilização dos índices de atualização monetária estabelecidos nos incisos do caput são definitivos, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.

§ 3º Os coeficientes, que multiplicados pelo valor do crédito tributário favorecido diminuído da primeira parcela resultem o valor fixo das parcelas, obtidos mediante a aplicação da fórmula abaixo, devem ser objeto de divulgação em ato do Secretário da Fazenda, nos meses de setembro de 2006 e de cada biênio:

Sendo n = número de parcelas.

Art. 8º A adesão aos benefícios de que trata esta Lei:

I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;

II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;

III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

Parágrafo único. A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da primeira parcela.

Art. 9º O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:

I - deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;

II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.

§ 1º Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, deve ser concedido o redutor previsto no inciso I do caput do art. 2º, desde que o parcelamento não esteja extinto.

§ 2º Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês correspondente ao 180º (centésimo octogésimo), contado do mês de vigência desta Lei.

Art. 10. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento.

Art. 11. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 12. Na hipótese de débito ajuizado, devem ser pagos em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual, juntamente com a liquidação à vista ou da primeira parcela, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, ficando dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais.

Art. 13. O parcelamento fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios previstos nesta Lei a partir da extinção, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não.

§ 1º Fica, também, automaticamente extinto o parcelamento se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por 3 (três) meses sucessivos ou não, do ICMS lançado em livro próprio:

I - cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;

II - objeto de parcelamento anterior, cuja ausência de pagamento tenha ocorrido a partir de 1º de agosto de 2006.

§ 2º Extinto o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

Art. 14. A Lei nº 15.573, de 23 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ......................................................................

§ 3º Tratando-se de prestador de serviço de telecomunicação e de prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, os benefícios de que trata esta Lei alcançam todos os créditos tributários do ICMS cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2006." (NR)

"Art. 4º O sujeito passivo interessado em quitar débitos com as facilidades previstas no art. 2º deve efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia 28 de abril de 2006, exceto para o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, que deve efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia 22 de dezembro de 2006 e para o prestador de serviço de telecomunicação que deve efetuar o pagamento à vista até o dia 20 de junho de 2006." (NR)

Art. 15. Ficam convalidados os pagamentos de crédito tributário do ICMS efetuados nos termos do § 2º do art. 3º e do art. 4º, ambos da Lei nº 15.651, de 11 de maio de 2006, desde que realizados até 29 de junho de 2006.

Art. 16. Fica revogado o § 2º do art. 7º da Lei nº 15.573, de 23 de janeiro de 2006.

Art. 17. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação desta Lei.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de agosto de 2006, 118º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

OTON NASCEMENTO JÚNIOR

ANEXO ÚNICO

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS
N
RED
 
N
RED
 
N
RED
 
N
RED
 
N
RED
1
98,0000
 
13
91,3939
 
25
86,2424
 
37
82,5455
 
49
80,3030
2
97,3939
 
14
90,9091
 
26
85,8788
 
38
82,3030
 
50
80,1818
3
96,7980
 
15
90,4343
 
27
85,5253
 
39
82,0707
 
51
80,0707
4
96,2121
 
16
89,9697
 
28
85,1818
 
40
81,8485
 
52
79,9697
5
95,6364
 
17
89,5152
 
29
84,8485
 
41
81,6364
 
53
79,8788
6
95,0707
 
18
89,0707
 
30
84,5253
 
42
81,4343
 
54
79,7980
7
94,5152
 
19
88,6364
 
31
84,2121
 
43
81,2424
 
55
79,7273
8
93,9697
 
20
88,2121
 
32
83,9091
 
44
81,0606
 
56
79,6667
9
93,4343
 
21
87,7980
 
33
83,6162
 
45
80,8889
 
57
79,6162
10
92,9091
 
22
87,3939
 
34
83,3333
 
46
80,7273
 
58
79,5758
11
92,3939
 
23
87,0000
 
35
83,0606
 
47
80,5758
 
59
79,5455
12
91,8889
 
24
86,6162
 
36
82,7980
 
48
80,4343
 
60
79,5253