Decreto nº 5.215 de 13/04/2000


 Publicado no DOE - GO em 14 abr 2000


Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no art. 4º, § 1º, I, da Lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999, e nos arts. 1º a 3º da Lei nº 13.606, de 3 de abril de 2000, tendo em vista o que consta do Processo nº 18291252,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (ART. 87)

Art. 9º ......................................................................

XII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 1% (um por cento), na saída interna de gado bovino da região denominada Zona Tampão, destinado ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, também localizado na região da Zona Tampão, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.606/00, art. 1º, I, a):

a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor onde ocorrer o abate do gado deve ser:

1. credenciado pelo órgão sanitário competente e pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;

2. signatário de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim;

b) além da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, o produtor agropecuário deve credenciar-se junto à Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;

c) a aplicação desse benefÍcio estende-se inclusive às saídas para abate, por conta e ordem de terceiro que esteja em dia com suas obrigações tributárias, hipótese em que o imposto devido pelo produtor deve ser pago no momento de emissão da nota fiscal correspondente à saída do gado para abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor que atenda às disposições contidas na alínea a e no § 1o do art. 1o deste anexo;

d) o benefício não se aplica:

1. à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, exceto quanto ao noviIho precoce, sendo facuItada a opção pelo benefício mais favorável;

2. ao gado bovino adquirido a partir de 5 de abril de 2000, em operação interna fora da Zona Tampão, exceto quando relativo à aquisição de bezerro;

e) O Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna de gado, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para fazer jus ao benefício fiscal;

f) o contribuinte não pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

g) o documento de inspeção sanitária, para acompanhamento do trânsito do gado, exigido em legislação federal específica, deve estar com o visto de médico veterinário credenciado pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário, obedecidos os critérios de regulamentação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

h) Zona Tampão é a região situada no território goiano que constitui barreira geográfica de proteção à Zona Livre de Febre Aftosa com Prática de Vacina, englobando os municípios de Bonópolis, Campos Belos, Cavalcante, Damianópolis, Divinópolis, Guarani de Goiás, Mambaí, Minaçu, Monte Alegre, Montividiu do Norte, Novo Planalto, Porangatu, Posse, São Domingos, São Miguel do Araguaia e Sítio D'Abadia;

XllI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interestadual de gado bovino da região denominada Zona Tampão, conforme definida no inciso anterior, destinado ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, localizado fora da Zona Livre de Febre Aftosa com Prática de Vacina, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.606/00, art. 1º, I, b):

a) além da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, o produtor agropecuário deve credenciar-se junto à Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;

b) O benefício não se aplica:

1. a operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, exceto quanto ao novilho precoce, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. ao gado bovino adquirido a partir de 5 de abril de 2000, em operação interna fora da Zona Tampão, exceto quando relativo à aquisição de bezerro;

c) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controIe sobre a operação interestadual de gado, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para fazer jus ao benefício fiscal;

d) o contribuinte não pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

e) o documento de inspeção sanitária, para acompanhamento do trânsito do gado, exigido em legislação federal específica, deve estar com o visto de médico veterinário credenciado pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário, obedecidos os critérios de reguIamentação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

§ 1º .........................................................................

V - 31 de maio de 2001, quanto aos incisos XlI e XlII.

§ 4º Aplica-se, também, o disposto nos incisos XlI e XlII desde artigo a estabelecimento frigorífico ou abatedor localizado em município limítrofe à Zona Tampão, desde que este:

I - esteja localizado a uma distância máxima de 1Km (um quilômetro) da Zona Tampão,

II - celebre termo de acordo de regime especial para tal fim;

III - renuncie expressamente a sua condição de contribuinte situado em Zona Livre de Febre Aftosa com Prática de Vacina, ficando dessa forma, equiparado a contribuinte situado na Zona Tampão.

Art. 11. ....................................................................

VlII - nas saídas interna e interestadual de óleo vegetal comestível e interestadual de farelo de soja, resultantes da industrialização em Goiás de produto agrícola produzido e adquirido neste Estado, atendidas as condições estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, ficando mantido o sistema normal de compensação do imposto, vedada a utilização cumulativa com os benefícios de que tratam o inciso VIII do art. 8º e o inciso III do art. 11, todos deste anexo, o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a respectiva base de cálculo do ICMS (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, b, 3 e 4):

§ 1º .........................................................................

I -.............................................................................

a) O estabelecimento industrial, em relação ao produto resultante de beneficiamento de sua produção neste Estado, ainda que o seu estabelecimento produtor rural esteja localizado em área não contígua, devendo a saída para industrialização ser realizada sem tributação e sem manutenção de crédito pelo produtor rural;

§ 4º Fica o Secretário da Fazenda, observado o interesse da administração fazendária, autorizado a elevar o crédito outorgado previsto nas alíneas b e c do inciso VIII do caput deste artigo para até 5% (cinco por cento) da respectiva base de cálculo.

Art. 12. ...................................................................

V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor estabelecido na Zona Tampão, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de gado bovino adquirido em operação interna com a redução de base de cáIculo de que trata o inciso XII do art. 9º deste anexo, o equivalente à aplicação de 11% (onze por cento), sobre o valor da respectiva base de cáIculo, observado o seguinte (Lei nº 13.606/00, art. 1º, II):

a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor para apropriar-se do crédito outorgado deve:

1. ser credenciado pelo órgão sanitário competente e pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;

2. ser signatário de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim;

3. estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de abril de 2000, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;

4. deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, exceto o correspondente à aquisição do gado;

b) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, que atenda as disposições contidas na alínea anterior e no § 1º do art. 1º deste anexo, ocorre a aplicação do benefício:

1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor agregado cobrado do terceiro encomendante;

2. pelo terceiro encomendante, sobre o valor da base de cáIculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo;

c) o benefício não alcança a operação:

1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, exceto quanto ao novilho precoce, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. de saída em transferência, excetuada a transferência interestadual autorizada e realizada nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;

d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação com produtos comestíveis resultantes do abate de gado, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para fazer jus a esse benefício;

e) a Folha de Abate, modelo 9-A, deve estar com o visto de médico veterinário credenciado pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;

f) Zona Tampão é a região situada no território goiano que constitui barreira geográfica de proteção à Zona Livre de Febre Aftosa com Prática de Vacina, englobando os municípios de Bonópolis, Campos Belos, Cavalcante, Damianópolis, Divinópolis, Guarani de Goiás, Mambaí, Minaçu, Monte Alegre, Montividiu do Norte, Novo Planalto, Porangatu, Posse, São Domingos, São Miguel do Araguaia e Sítio D'Abadia.

§ 1º .........................................................................

III - 31 de maio de 2001, quanto ao inciso V.

§ 4º Aplica-se, também, o disposto no inciso V deste artigo a estabelecimento frigorífico ou abatedor localizado em município limítrofe a Zona Tampão, desde que este:

I - esteja localizado a uma distância máxima de 1km (um quilômetro) da Zona Tampão;

II - celebre termo de acordo de regime especial para tal fim;

III - renuncie expressamente à sua condição de contribuinte situado em Zona Livre de Febre Aftosa com Prática de Vacina, ficando, dessa forma, equiparado a contribuinte situado na Zona Tampão.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, quanto às alterações efetuadas no Decreto nº 4.852/97, RCTE, a partir de:

I - 1º de março de 2000, em relação ao caput do inciso VIII e § 4º, ambos do art. 11 do Anexo IX;

II - 5 de abril de 2000, em relação aos seguintes dispositivos do Anexo IX:

a) incisos XII e XIII do art. 9º;

b) inciso V do art. 12.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 13 de abril de 2000, 112º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

FLORIANO GOMES DA SILVA FILHO

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA