Lei nº 13.583 de 11/01/2000


 Publicado no DOE - GO em 14 jan 2000


Dispõe sobre a conservação e proteção ambiental dos depósitos de água subterrânea no Estado de Goiás e dá outras providências.


Portal do SPED

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS, SUA CONSERVAÇÃO E PROTEÇÃO AMBIENTAL Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 1º São consideradas subterrâneas as águas que ocorram, natural ou artificialmente, no subsolo, de forma suscetível de extração e utilização pelo homem.

Art. 2º Nos regulamentos e normas decorrentes desta lei, serão sempre levadas em conta a interconexão entre as águas subterrâneas e superficiais e as interações observadas no ciclo hidrológico.

Art. 3º Quando necessário à conservação ou manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas, no interesse dos serviços públicos de abastecimento d'água ou por motivos geológicos ou ambientais, o Poder Executivo poderá instituir áreas de proteção, restringir as vazões captadas por poços, estabelecer distâncias mínimas entre eles e outras medidas que o caso requerer.

Art. 4º As águas subterrâneas terão programa permanente de conservação e proteção ambiental, visando ao seu melhor aproveitamento.

§ 1º A conservação e a proteção dessas águas implicam o uso racional, a aplicação de medidas de controle contra a sua poluição e a manutenção do seu equilíbrio físico, químico e biológico, em relação aos demais recursos naturais.

§ 2º Os órgãos estaduais competentes fiscalizarão a pesquisa e o aproveitamento dos recursos hídricos subterrâneos e adotarão medidas contra a contaminação dos aqüíferos.

Art. 5º É proibido poluir as águas subterrâneas, assim entendidos qualquer alteração das suas propriedades físicas, químicas e biológicas, de forma que possa ocasionar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população, bem como comprometer o seu uso para fins agropecuários, industriais, comerciais, recreativos e causar danos à fauna e à flora.

§ 1º resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades agropecuárias, minerárias, industriais, comerciais, ou de qualquer outra natureza, só poderão ser armazenados ou lançados de forma a não poluírem as águas subterrâneas, obedecidos os padrões de emissão de poluentes previstos na legislação ambiental específica.

§ 2º A descarga de poluentes que possa degradar a qualidade das águas subterrâneas será punida na forma prevista nesta lei e em normas e regulamentos dela decorrentes, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 6º De forma a prevenir a poluição dos recursos hídricos subterrâneos nas áreas de influência de depósitos de combustíveis, aterros sanitários e cemitérios, nelas deverão ser implantados poços de monitoramento da qualidade da água, com a Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais, somente concedendo os respectivos licenciamentos ambientais, para a construção e o funcionamento, se forem atendidas as seguintes exigências:

I - levantamento geológico, em escala adequada, que contenha:

a) - descrição da geologia local;

b) - determinação da direção e do sentido do fluxo de escoamento das águas subterrâneas do local;

c) - localização dos poços de monitoramento da qualidade das águas subterrâneas, no mínimo, de 3 (três);

II - perfuração e implantação dos poços de monitoramento da qualidade das águas subterrâneas, como condição para o funcionamento;

III - relatório final, com a descrição do perfil geológico dos poços de monitoramento, bem como dos seus elementos constitutivos, tais como:

a) revestimento interno;

b) filtro;

c) pré-filtro;

d) proteção sanitária;

e) tampão;

f) sistema de operação;

g) selo;

h) identificação dos poços;

i) preparação dos poços para o monitoramento;

j) sistemática do monitoramento da qualidade das águas subterrâneas, observada a legislação aplicável, bem como o intervalo de tempo em que será realizada a amostragem de controle e apresentado relatório à Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais.

§ 1º O diâmetro mínimo da perfuração dos poços de monitoramento deverá seguir a seguinte fórmula: DP= 1,5xDER+50; onde:

I - DP = diâmetro de perfuração, em mm;

II - DER = diâmetro externo do revestimento, em mm.

§ 2º O diâmetro interno do revestimento deverá ser igual ou superior a 50 mm.

§ 3º Os documentos técnicos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, a perfuração e implantação dos poços referidos no seu inciso II, assim como os monitoramentos da qualidade das águas subterrâneas, serão feitos por profissional legalmente habilitado, devendo ser acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, instituída pela Lei Federal nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977.

§ 4º Caso a utilização de poços de monitoramento da qualidade das águas subterrâneas se torne inviável, a Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais poderá autorizar, alternativamente, o emprego de métodos geofísicos que se mostrem aplicáveis à prevenção da poluição dos recursos hídricos subterrâneos.

§ 5º A Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais, demonstrada a necessidade, poderá exigir a aplicação das disposições deste artigo para o armazenamento ou lançamento dos resíduos líquidos, sólidos, referidos no § 1º do art. 5º. desta lei, visando a prevenção da poluição das águas subterrâneas.

Art. 7º As captações de água subterrânea deverão ser dotadas de dispositivos de proteção sanitária, a fim de evitar a penetração de poluentes.

§ 1º Os poços abandonados ou em funcionamento e as perfurações realizadas para outros fins que não a extração de água e que estejam acarretando poluição ou representem riscos, deverão ser adequadamente desativados e lacrados, de forma a evitar acidentes, contaminações ou poluição dos aqüíferos.

§ 2º Os poços jorrantes deverão ser dotados de dispositivos adequados para evitar desperdícios.

Art. 8º Visando à preservação e administração dos aqüíferos comuns a mais de uma Unidade Federativa, o Poder Executivo do Estado de Goiás poderá celebrar convênios com os respectivos Estados vizinhos.

Seção II - Da Outorga Administrativa

Art. 9º A utilização das águas subterrâneas estaduais dependerá de concessão ou autorização administrativa, outorgadas pelo órgão gestor dos recursos hídricos do Estado através de:

I - concessão administrativa, quando a água destinar-se ao uso de utilidade pública;

II - autorização administrativa, quando a água captada destinar-se a outras finalidades.

Parágrafo único. A obtenção de autorização sujeita o interessado ao pagamento de taxa de vistoria, nos termos da Lei nº 13.123, de 16 de julho de 1997.

Art. 10. A outorga administrativa do uso das águas subterrâneas levará em conta as características hidrogeológicas dos diversos aqüíferos susceptíveis de aproveitamento no Estado de Goiás.

Art. 11. O proprietário de qualquer terreno poderá, nos termos desta lei, realizar o aproveitamento das águas subterrâneas subjacentes, desde que não venha a acarretar prejuízos às captações existentes na área.

Parágrafo único. Para realizar o aproveitamento das águas subterrâneas referidas no caput deste artigo, o proprietário terá que seguir as disposições desta lei.

Art. 12. O titular da concessão e autorização é obrigado a:

I - cumprir as exigências formuladas pela autoridade outorgante;

II - atender à fiscalização, permitindo o livre acesso aos planos, projetos, obras, contratos, relatórios, registros e quaisquer documentos referentes à concessão ou à autorização;

III - construir e manter, quando e onde determinado pela autoridade outorgante, as instalações necessárias às observações hidrométricas das águas extraídas;

IV - manter em perfeito estado de conservação e funcionamento os bens e instalações vinculadas à concessão ou à autorização;

V - não ceder, com ônus, a água captada sem a prévia anuência da autoridade outorgante;

VI - permitir a realização de testes e análises de interesse hidrogeológico, por técnicos credenciados pela autoridade outorgante.

Art. 13. A concessão e autorização serão outorgadas pelo prazo máximo de 15 (quinze) anos, podendo ser renovada, desde que seu aproveitamento seja compatível com a natureza do serviço a que se destina. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 16.501, de 10.02.2009, DOE GO de 16.02.2009)

Parágrafo único. O exercício do direito de uso das águas subterrâneas será sempre condicionado à disponibilidade existente.

Art. 14. Em caso de risco de escassez de água subterrânea ou sempre que o interesse público assim o exigir, sem que assista ao outorgado qualquer direito à indenização, a nenhum título, a autoridade administrativa poderá:

I - determinar a suspensão da outorga de uso até que o aqüífero se recupere ou seja superada a situação que determine a carência de água;

II - revogar a concessão ou a autorização para o uso de água subterrânea.

Seção III - Do Licenciamento para Execução

Art. 15. Para obtenção da autorização de captação de água subterrânea no Estado de Goiás o interessado deverá apresentar ao órgão gestor dos recursos hídricos requerimento acompanhado de projeto que conterá, obrigatoriamente, relatório hidrogeológico detalhado com a indicação do local a ser perfurado conforme dispuser o regulamento.

Art. 16. Aprovados os estudos e projetos relativos à captação de água subterrânea, o órgão gestor expedirá a respectiva outorga de uso de água e credenciará os seus agentes para acompanharem a perfuração do poço, realizarem ou exigirem os testes do bombeamento e as análises recomendáveis.

Art. 17. A captação de água subterrânea através de poços tubulares deverá ser efetuada de acordo com as normas técnicas específicas adotadas pelo órgão gestor e será subordinada à existência de condições naturais que não venham a ser comprometidas, quantitativa ou qualitativamente, pela exploração pretendida, cabendo a este definir tais condições, em cada local solicitado.

Art. 18. A implantação ou ampliação de projetos industriais de irrigação, colonização, urbanização e abastecimento comunitário, bem como de outras captações de elevados volumes de águas subterrâneas, assim definidos pelo órgão gestor, deverão ser precedidas de estudo hidrogeológico para avaliação das disponibilidades hídricas e do não comprometimento da qualidade da água a ser aproveitada.

Parágrafo único. Os estudos hidrogeológicos, os projetos e a execução dos trabalhos para a captação de água subterrânea deverão ser executados por profissionais, empresas ou instituições legalmente habilitadas perante o CREA/GO e submetidos à aprovação do órgão gestor.

Seção IV - Da Outorga de Uso da Produção

Art. 19. Concluída a obra de captação de água subterrânea, o responsável técnico deverá apresentar relatório hidrogeológico contendo os elementos necessários ao aproveitamento da água subterrânea, conforme modelo específico a ser fornecido pelo órgão gestor, de forma a possibilitar a expedição complementar da competente outorga de uso de água.

Art. 20. As condições do aproveitamento de água subterrânea em cada captação serão estabelecidas pelo órgão gestor.

Parágrafo único. Para que o órgão gestor possa fiscalizar a produção, obriga-se o outorgado a instalar e manter um hidrômetro na tubulação de saída do poço.

CAPÍTULO II - DA GESTÃO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS Seção I - Do Órgão Gestor

Art. 21. O órgão gestor de recursos hídricos, no âmbito do Estado de Goiás, deverá desempenhar as seguintes atividades fundamentais:

I - avaliar as potencialidades das águas subterrâneas, bem como planejar o seu aproveitamento racional;

II - efetuar o cadastramento de todas as obras de captação de água subterrânea no Estado de Goiás, mantendo-o permanentemente atualizado;

III - conceder outorga para uso das águas subterrâneas;

IV - fiscalizar a execução das obras de captação;

V - monitorar o aproveitamento dos recursos hídricos subterrâneos e as suas preservações ambientais.

Parágrafo único. O órgão gestor poderá delegar, através de convênio, que os trabalhos técnicos, de campo e escritório, sejam executados por outras instituições integrantes da administração pública estadual, direta e indireta, contudo, permanecerá com ele o poder decisório final relativo às suas atribuições referidas nos incisos do caput deste artigo.

Seção II - Do Cadastramento de Poços

Art. 22. O órgão gestor cadastrará todas as obras de captação de águas subterrâneas, ativas e inativas, formando o Banco de Dados Hidrogeológicos do Estado de Goiás.

Art. 23. Todo aquele que realizar obra de captação de águas subterrâneas no Estado de Goiás, deverá cadastrá-la na forma prevista em regulamento, apresentar as informações técnicas exigidas e permitir o acesso da fiscalização ao local da mesma.

Art. 24. As obras de captação de águas subterrâneas, já existentes ou em andamento, deverão ser cadastradas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei.

Art. 25. As informações contidas no Banco de Dados Hidrogeológicos do Estado de Goiás serão de utilidade pública, podendo qualquer interessado ter acesso às mesmas, mediante paga a ser regulamentada pelo órgão gestor.

Seção III - Da Fiscalização

Art. 26. Fica assegurado aos agentes credenciados, todos profissionais legalmente habilitados na área de águas subterrâneas, o livre acesso aos locais em que estiverem situadas as obras de captação e onde estiverem sendo executadas quaisquer outras atividades que, de alguma forma, venham a afetar os aqüíferos.

§ 1º Haverá, pelos menos, uma fiscalização anual dos poços tubulares profundos em construção ou em operação, com os custos decorrentes, neste caso, correndo por conta do titular da autorização ou concessão, nos termos do regulamento, com outras fiscalizações que ocorreram no mesmo exercício sendo inteiramente custeadas pelo órgão gestor dos recursos hídricos.

§ 2º Para garantir o exercício das suas funções, os agentes credenciados poderão requisitar força policial.

Art. 27. Aos agentes credenciados, no exercício de suas funções fiscalizadoras, cabe:

I - efetuar vistorias, levantamentos, avaliações e verificar a documentação pertinente;

II - colher amostras e efetuar medições;

III - verificar a ocorrência de infrações e expedir os respectivos autos;

IV - intimar, por escrito, os responsáveis pelas fontes poluidoras ou potencialmente poluidoras, ou por ações indesejáveis sobre as águas subterrâneas, a prestarem esclarecimentos, em local oficial e data previamente estabelecida;

V - efetuar outras atividades definidas pelo órgão gestor;

VI - aplicar as sanções previstas nesta lei.

Art. 28. A utilização de água subterrânea para serventia pública, com natureza comercial ou não, estará sujeita à fiscalização do órgão competente, quanto à qualidade, potabilidade e risco de poluição.

Seção IV - Das Sanções

Art. 29. O descumprimento das disposições contidas nesta lei, nos regulamentos ou normas dela decorrentes sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis pelo órgão gestor, sem prejuízo das ações penais cabíveis:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - intervenção administrativa temporária;

IV - interdição;

V - revogação da outorga;

VI - declaração de caducidade de outorga;

VII - embargo;

VIII - demolição;

IX - obstrução do poço.

Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III e IV poderão ser aplicadas sem prejuízo daquela constante do inciso II.

Art. 30. As infrações serão classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:

I - a maior ou menor gravidade;

II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

III - os antecedentes do infrator.

Art. 31. As multas serão aplicadas em consonância com os valores definidos pela Lei nº 13.123, de 16 de junho de 1997.

Art. 32. A intervenção administrativa temporária e a interdição poderão ser efetuadas, quando houver perigo iminente à saúde pública e na ocorrência de infração continuada, implicando, quando for o caso, a revogação ou a suspensão das outorgas.

Parágrafo único. A intervenção e a interdição previstas neste artigo cessarão, quando removidas as causas que lhe deram origem.

Art. 33. A caducidade da outorga deverá ser declarada pelo poder concedente, na ocorrência de qualquer das seguintes infrações:

I - alteração não-autorizada dos projetos aprovados para as obras e instalações;

II - não aproveitamento das águas, acarretando prejuízo a terceiros;

III - utilização das águas para fins diversos dos da outorga;

IV - reincidência na extração da água em volume superior ao outorgado;

V - descumprimento das disposições do ato de outorga ou das cláusulas legais aplicáveis;

VI - descumprimento das normas de proteção ao meio ambiente.

Art. 34. O embargo ou a demolição deverá ser efetuado no caso de obras e construções executadas sem a necessária outorga ou em desacordo com a outorga expedida, quando sua permanência ou manutenção contrariar as disposições desta lei ou das normas dela decorrentes.

Art. 35. A obstrução do poço através de cimentação será obrigatória sempre que ocorrer a contaminação, ou risco iminente desta, do aqüífero explorável.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36. Fica criado no Fundo Estadual do Meio Ambiente uma conta especial para atender as despesas de gerenciamento dos recursos hídricos subterrâneos.

Art. 37. Serão depositadas na conta que trata o artigo anterior as taxas oriundas da cobrança do licenciamento das obras de captação, das multas aplicadas e de qualquer outro tipo de receita destinada àquele fim.

Art. 38. A conta especial de recursos hídricos subterrâneos do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, reger-se-á pelas normas estabelecidas na Lei Complementar nº 20, de 10 de dezembro de 1996.

Art. 39. Deverão ser iniciados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da aprovação desta lei, estudos hidrogeológicos, através dos órgãos competentes, para definir a disponibilidade explorável dos aqüíferos no Estado de Goiás, bem como as condições de sua exploração.

Art. 40. Excluem-se da disciplina desta lei as águas minerais, regidas por legislação própria.

Art. 41. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, inclusive no tocante à expedição, pelo órgão gestor, da Licença de Execução e da Outorga da Produção.

Art. 42. Para os efeitos desta lei, o órgão gestor, nela referido, será a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação.

Art. 43. O Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de janeiro de2000, 112º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

FLORIANO GOMES DA SILVA FILHO

GIUSEPPE VECCI