Lei nº 16.501 de 10/02/2009


 Publicado no DOE - GO em 16 fev 2009


Dá nova redação ao art. 13 da Lei nº 13.583, de 11 de janeiro de 2000.


Substituição Tributária

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 13 da Lei nº 13.583, de 11 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. A concessão e autorização serão outorgadas pelo prazo máximo de 15 (quinze) anos, podendo ser renovada, desde que seu aproveitamento seja compatível com a natureza do serviço a que se destina." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de fevereiro 2009, 121º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

ROBERTO GONÇALVES FREIRE