Decreto nº 2.472-S de 25/02/2010


 Publicado no DOE - ES em 26 fev 2010


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


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O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 543-S:

"Art. 543-S. .....

§ 3º A partir de 1º de julho de 2010, fica vedado à Sefaz autorizar PAFS, quando os formulários se destinarem à impressão de Danfe, permitido aos contribuintes utilizar os formulários autorizados até o final do estoque." (NR)

II - o art. 659:

"Art. 659. .....

V - Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante do Anexo III do Convênio ICMS nº 15/2008, contendo o código de autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na cláusula nona, I, b, bem como o MD5 da autenticação que trata inciso I, e, da mesma cláusula, do referido Convênio;

XIII - .....

a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na cláusula nona, I, a e d, do Convênio ICMS nº 15/2008, gravadas em arquivo eletrônico do tipo texto;

c) cópia-demonstração do PAF-ECF acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;

g) leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo apresentado no Anexo V do Convênio ICMS nº 15/2008, e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas;

§ 5º .....

IV - cópia-demonstração, a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo demonstrar o seu funcionamento;

"§ 6º O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata o inciso XIII, g, pode variar do modelo apresentado no Anexo V do Convênio ICMS nº 15/2008 quanto à forma, desde que todas as informação requeridas sejam mantidas." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do arts. 689-A e 689-B, com a seguinte redação:

"Art. 689-A. Fica o fabricante ou importador de ECF obrigado a apresentar, para análise funcional nos termos do Convênio ICMS nº 137/2006 e do Protocolo ICMS nº 41/2006, versão de software básico, com incremento de requisitos de segurança que impeçam o controle da placa controladora de impressão ignorando-se a placa controladora fiscal, para modelos de ECF fabricados sob a égide do Convênio ICMS nº 85/2001 e para os modelos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS nº 104/2009.

§ 1º O pedido de análise funcional, para modelos de equipamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 104/2009, deverá ser apresentado até o dia 15 de janeiro de 2010.

§ 2º A análise funcional de modelos do fabricante ou importador ficará condicionada à conclusão da análise prevista no caput.

§ 3º Deverá ser observada a personalização do software de controle da placa gerenciadora de impressão em função da solução apresentada pelo fabricante, impedindo-se a padronização do controle a mais de um fabricante usuário do mesmo modelo da referida placa, exceto para casos de compartilhamento de tecnologia para produção de ECF, reconhecido pelo Fisco.

§ 4º A publicação de Termo Descritivo Funcional - TDF referente às análises de ECF em andamento até o dia 16 de dezembro de 2009 ou de ECF ainda não analisado até a referida data, ficará condicionada ao cumprimento das exigências previstas neste artigo.

§ 5º Ficam vedadas novas autorizações de uso em caso de descumprimento das disposições contidas neste artigo.

Art. 689-B. Em substituição ao previsto no art. 689-A, o fabricante poderá trocar os equipamentos em uso, sem ônus ao contribuinte usuário, por outro modelo já aprovado, que contenha a segurança exigida no referido artigo.

Parágrafo único. Exercida a opção prevista no caput, será observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 689-A." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2010.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 de fevereiro de 2010, 189º da Independência, 122º da República e 476º do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda