Lei nº 7.829 de 09/07/2004


 Publicado no DOE - ES em 10 jul 2004


Cria o Fundo para Financiamento de Micro e Pequenos Empreendimentos e Projetos Sociais FUNDAPSOCIAL, altera a legislação do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo para Financiamento de Micro e Pequenos Empreendimentos e Projetos Sociais FUNDAPSOCIAL, fundo público de natureza financeira, sem personalidade jurídica, cujos recursos serão geridos pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, registrados em conta própria.

§ 1º Os recursos do FUNDAPSOCIAL serão utilizados em financiamento a micro e pequenas empresas industriais, comerciais e de serviços, micro empreendedores, inclusive do setor informal e a projetos sociais e culturais.

§ 2º Pela gestão dos recursos do FUNDAPSOCIAL o BANDES perceberá uma taxa de administração incidente sobre o valor do seu patrimônio líquido, apropriado mensalmente, que será estabelecida por decreto do Executivo.

Art. 2º A empresa mutuária do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP ao cumprir a obrigação prevista no art. 3º da Lei nº 2.592, de 22.06.1971, pode destinar percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do valor do financiamento para o FUNDAPSOCIAL, sendo os saldos da caução do contrato FUNDAP, liberado em favor da empresa. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.126, de 01.04.2009, DOE ES de 02.04.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

Art. 3º Fica criado o Comitê Executivo do FUNDAPSOCIAL - COMEF, com competência para regulamentar e estabelecer políticas de aplicação dos recursos do FUNDAPSOCIAL, composto pelos titulares ou representantes por esses designados de cada uma das seguintes instituições:

I - Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETAS;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDETUR;

III - Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLOG;

IV - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES;

V - Banco do Estado do Espírito Santo S/A - BANESTES;

VI - Federação das Associações e Entidades de Micro e Pequenas Empresas - FAMPES.

Parágrafo único. A regulamentação deverá prever que, na hipótese de liquidação, ou na impossibilidade de operação do FUNDAPSOCIAL, seu patrimônio será incorporado ao do Estado, mediante a subscrição de ações emitidas pelo BANDES, em valor equivalente.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 09 de julho de 2004.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

Secretário de Estado da Justiça

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

VERA MARIA SIMONI NACIF

Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo