Decreto nº 1.034-R de 24/05/2002


 Publicado no DOE - ES em 27 mai 2002


Dispõe sobre a dispensa de inscrição, o sobrestamento e o ajuizamento de ação de cobrança de créditos tributários, conforme autorização dada pelo Artigo 5º, II da Lei Nº 7.002, de 27 de dezembro de 2001.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 91, III, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto nos Artigos 5º, II e 10 da Lei Nº 7.002, de 27 de dezembro de 2001

Decreta:

Art. 1º Fica dispensada a inscrição em dívida ativa, de créditos tributários para com a Fazenda Pública Estadual, decorrentes de obrigações relativas ao ICMS, cujos valores sejam inferiores a 600 (seiscentos) VRTEs.

Parágrafo único - O lançamento contendo a exigência de que trata o caput deverá permanecer ativo no Sistema de Informações Tributárias - SIT -, até a sua regularização pelo interessado, devendo o processo ficar sobrestado no Arquivo Geral da SEFAZ.

Art. 2º Os créditos tributários para com a Fazenda Pública Estadual, decorrentes de obrigações relativas ao ICMS, com valores entre 600 (seiscentos) e 1000 (mil) VRTEs. Após inscritos em dívida ativa, poderão ser cobrados administrativamente ou o processo ser encaminhado para sobrestamento no Arquivo Geral da SEFAZ.

Parágrafo único - Os créditos de que trata o caput, de valores entre 1.000 (mil) e 2.000 (dois mil) VRTEs, após inscrito na dívida ativa, deverão ser cobrados administrativamente.

Art. 3º Fica facultado à Procuradoria Geral do Estado promover o ajuizamento de ação de execução, quando os créditos tributários para com a Fazenda Pública Estadual, decorrentes de obrigações relativas ao ICMS, for de valor inferior a 2.000 (dois Mil) VRTEs.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias de maio de 2002, 181º da Independência, 114º da República e 468º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR