Lei nº 7.295 de 01/08/2002


 Publicado no DOE - ES em 2 ago 2002


Dispõe, com base na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências


Recuperador PIS/COFINS

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 7.457, de 31.03.2003, DOE ES de 01.04.2003)

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Art. 16. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Art. 17. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Art. 18. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Art. 19. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Art. 20. (Revogado pela Lei nº 7.457, de 31.03.2003, DOE ES de 01.04.2003)

Art. 21. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Art. 22. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Art. 23. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Art. 24. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Art. 25. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Art. 26. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Art. 27. Vetado.

Art. 28. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Art. 29. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Art. 30. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Art. 31. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Art. 32. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Art. 33. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Art. 34. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Art. 35. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Art. 36. (Revogado pela Lei nº 7.457, de 31.03.2003, DOE ES de 01.04.2003)

Art. 37. (Revogado pela Lei nº 7.457, de 31.03.2003, DOE ES de 01.04.2003)

Art. 38. (Revogado pela Lei nº 7.457, de 31.03.2003, DOE ES de 01.04.2003)

Art. 39. (Revogado pela Lei nº 7.457, de 31.03.2003, DOE ES de 01.04.2003)

Art. 40. (Revogado pela Lei nº 7.457, de 31.03.2003, DOE ES de 01.04.2003)

Art. 41. (Revogado pela Lei nº 7.457, de 31.03.2003, DOE ES de 01.04.2003)

Art. 42. (Revogado pela Lei nº 7.457, de 31.03.2003, DOE ES de 01.04.2003)

Art. 43. Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.000/01 passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 2.º:

"Art. 2.º................................................................................................................

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

§ 1.º ..................................................................................................................

I - a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

II - o art. 3.º:

"Art. 3º ..............................................................................................................

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior.

XV - da entrega das mercadorias ou bens importados do exterior, quando esta ocorrer antes do despacho aduaneiro, devendo ser exigida a apresentação do comprovante do pagamento do imposto pelo responsável pela liberação.

III - o art. 11:

"Art. 11. ..............................................................................................................

V - nas hipóteses dos incisos IX e XV do art. 3.º, a soma das seguintes parcelas:

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferença de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração.

IV - o art. 20:

"Art. 20. .............................................................................................................

I - .......................................................................................................................

c) nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto.

II - .....................................................................................................................

h) nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 9703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 870323.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.9900, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.24.0500, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200, 8711, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702,10.0200, 8702,10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando tais operações forem realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes;

i) óleo diesel.

V - o art. 27:

"Art. 27..................................................................................................................

Parágrafo único....................................................................................................

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a finalidade.

VI - o art. 29:

"Art. 29..................................................................................................................

VII - importador de combustíveis derivados de petróleo;

VIII - contribuinte que realizar operação interna com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.

VII - o art. 37:

"Art. 37. ...............................................................................................................

XIV - o estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro, que promova a entrada de animais apenas para abate, desacompanhada de documentação fiscal hábil, relativamente à devolução dos produtos da matança, bem como o controle das entradas, na forma estabelecida no Regulamento;

XV - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra responsabilizando-se pelo imposto até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;

XVI - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, respondendo pelo imposto relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:

XVIII - o terminal aquaviário, em relação à mercadoria ou bem importado do exterior e desembaraçada em seu estabelecimento.

VIII - o art. 46:

"Art. 46..................................................................................................................

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput deverão informar ao órgão responsável pelo controle de dados econômico-fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, através da repartição fazendária de sua circunscrição, até o 20.º (vigésimo) dia de cada mês, o percentual e o valor, relativos ao mês anterior, das vendas de mercadorias ou bens a estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto e a consumidor final."

IX - o art. 49:

"Art. 49....................................................................................................................

§ 4.º.........................................................................................................................

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 48, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo;

X - o art. 53:

"Art. 53. ...................................................................................................................

§ 1.º A compensação de que trata este artigo não impede a feitura de levantamento fiscal nem a sua revisão, quando se constate falsidade, erro, omissão ou inexatidão nos dados declarados ou escriturados.

XI - o art. 75:

"Art. 75. ..................................................................................................................

§ 5.º..........................................................................................................................

I - deixar de se inscrever na repartição fazendária da jurisdição em que estiver operando o estabelecimento obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS ou adquirir mercadorias com inscrição suspensa ou cancelada.

XII - o art. 80:

"Art. 80. O parcelamento será concedido mediante termo de acordo e atenderá aos critérios, forma e competência para sua concessão estabelecidos no Regulamento.

XIII - o art. 90:

"Art. 90. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

XIV - o art. 120:

"Art. 120. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 119, ou o erro a eles relativos, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada."

XV - o art. 130:

"Art. 130. As autoridades administrativas não poderão:

XVI - o art. 149:

"Art. 149. ....................................................................................................................

4.º Considera-se passada em julgado, para efeito de inscrição do débito em dívida ativa, a decisão condenatória que não for objeto de recurso no prazo de que trata o § 1.º"

XVII - o art. 159:

"Art. 159. ..................................................................................................................

§ 1.º Para efeito de exclusão do regime de que trata este Capítulo, considerar-se-á, apenas, o código da atividade principal consignado no documento de atualização cadastral.

§ 2.º As lojas de conveniências dos postos revendedores de combustíveis, desde que atendidas as demais exigências previstas neste Capítulo, ficam vinculadas ao regime de microempresa estadual se mantiverem, no cadastro de contribuintes do imposto, inscrição distinta.

Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do diferencial de alíquotas para vigorar até 30 de junho de 2004, nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado feitas pelas cooperativas de laticínios sediadas neste Estado com o objetivo de ampliar e modernizar suas instalações industriais.

Art. 45. (Revogado pela Lei nº 7.457, de 31.03.2003, DOE ES de 01.04.2003)

Art. 46. (Revogado pela Lei nº 7.457, de 31.03.2003, DOE ES de 01.04.2003)

Art. 47. (Revogado pela Lei nº 7.457, de 31.03.2003, DOE ES de 01.04.2003)

Art. 48. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Art. 49. O § 9.º do art. 3.º da Lei nº 2.592/71, com a redação dada pela Lei nº 5.245, de 03 de julho de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º..........................................................................................................

§ 9.º Não havendo comprovação do investimento exigido neste artigo até a data estabelecida, o valor correspondente será retido no BANDES para financiamento de pequenos negócios, concedendo crédito para micro unidades de produção, compreendendo pessoas físicas que atuam no setor informal urbano da economia; para atividades agrícolas de pequenas propriedades e para a pesca artesanal, salvo se a opção da empresa mutuária recair em projeto que tenha sido apresentado ao BANDES para analise há mais de três meses da data da opção e que ainda não tenha sido aprovado pelo mesmo, hipótese em que o prazo estabelecido no "caput" deste artigo prorrogar-se-á automaticamente por mais três meses a contar da data da decisão quanto ao projeto.

Art. 50. É vedada ao Estado e às suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista por ele controladas, a concessão de incentivos, benefícios, privilégios ou qualquer outro tipo de vantagem a pessoas que estejam em situação irregular para com a Fazenda Pública Estadual, enquanto perdurar esta situação, importando em responsabilidade pessoal do servidor a inobservância ao disposto neste artigo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.716, de 17.10.2011, DOE ES de 19.10.2011)

Art. 51. A autoridade Estadual e Municipal, e o dirigente das empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado e Município, exigirão do interessado as certidões negativas perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal antes de praticar qualquer ato de que trata o art. 50.

§ 1.º No âmbito Estadual, a certidão negativa poderá ser substituída pela verificação, por parte da Administração Pública, da situação do interessado junto ao CADIN/ES.

§ 2.º No âmbito Municipal, a certidão negativa poderá ser substituída pela verificação, por parte da Administração Pública, da situação do interessado junto ao seu cadastro de inadimplentes.

§ 3.º A regularidade para com a Fazenda Municipal será comprovada pelo interessado através de exibição de certidão expedida pelo Município onde está localizado o seu estabelecimento, bem como do Município onde o benefício tiver de ser concedido, ou surtirá efeito o ato ou contrato.

Art. 52. (Revogado pela Lei nº 9.716, de 17.10.2011, DOE ES de 19.10.2011)

Art. 53. (Revogado pela Lei nº 9.716, de 17.10.2011, DOE ES de 19.10.2011)

Art. 54. (Revogado pela Lei nº 7.684, de 18.12.2003, DOE ES de 19.12.2003)

Art. 55. Vetado.

Art. 56. Vetado.

Art. 57. (Revogado pela Lei nº 7.457, de 31.03.2003, DOE ES de 01.04.2003)

Art. 58. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 59. Revogam-se a Lei nº 6.757, de 31 de agosto de 2.001, a alínea "i" do inciso XXIII do art. 67 do Regulamento do ICMS - RICMS; o § 11 do art. 3.º da Lei nº 2.592/71 incluído pela Lei nº 5.245, de 03 de julho de 1996; e as demais disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de agosto de 2002.

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO CARLOS BATISTA

Secretário de Estado da Justiça

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Planejamento

ANEXO I - DA SUSPENSÃO (A que se refere o art. 2.º da Lei nº 7.295, de 01 de agosto de 2002)

ITEM
HIPÓTESES E CONDIÇÕES
1
Saídas de mercadorias ou bens, destinados a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, ressalvadas as saídas, para outro Estado, de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da cobrança do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação, observado o disposto nas notas 2 a 4 deste Anexo (Convênios AE - 15/74; Convênios ICM 25/81 e 35/82; Convênios ICMS 34/90 e 151/94):
1.1
A mercadoria deverá retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva remessa, que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária da circunscrição do remetente, admitindo-se prorrogação de até 180 (cento e oitenta) dias.
2
Saídas, em operação interna, de produtos agrícolas para estabelecimento beneficiador ou rebeneficiador, observado o disposto nas notas 1 a 4 deste Anexo:
2.1
Quando se tratar de operação com sementes, produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora e remetidas pelo produtor rural para beneficiamento, do documento fiscal que acobertar a mercadoria, deverão constar, além das demais exigências da legislação tributária e da expressão "Semente destinada a beneficiamento", as seguintes indicações:
a) nome da espécie e variedade;
b) número do registro do produtor no Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
c) número de inscrição do produtor no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.
2.2
A suspensão aplica-se, também, às saídas de semente de estabelecimento de cooperante com destino a estabelecimento de produtor, desde que ela tenha sido produzida em decorrência de celebração formal de contrato específico.
3
Saídas de bens integrados no ativo fixo imobilizado, bem como molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou com destino a estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, devendo retornar, após a elaboração desses produtos, ao estabelecimento de origem, observado o disposto nas notas 1 e 3 deste Anexo.
4
Saídas de mercadorias, inclusive obras de arte, com destino a leilão, a exposição ou feira, para exibição ao público ou para prática desportiva, observado o disposto nas notas 1 a 3 deste Anexo (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967; Convênio de Cuiabá, de 07 de junho de 1967; Convênios ICMS 30/90 e 151/94):
4.1
Do leilão, exposição ou feira: os leiloeiros oficiais ou responsáveis pela exposição ou feira deverão comunicar à Agência da Receita da sua circunscrição, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data e o local de realização do evento sob sua responsabilidade.
4.1.1
Da remessa interna: a remessa de mercadorias com destino ao local do leilão, exposição ou feira, dentro do Estado, será acobertada com nota fiscal, emitida pelo estabelecimento remetente, sem destaque do ICMS, da qual, além dos requisitos exigidos pela legislação, constarão, como natureza da operação, "Remessa para leilão", "Exposição" ou "Feira", e a observação "Operação com isenção/suspensão do imposto".
4.1.2
Da remessa para outros Estados: a remessa de mercadoria para exposição ou feira, a ser realizada em outra unidade da Federação, será acobertada com nota fiscal, com lançamento do imposto, calculado à base da alíquota interna sobre o valor estimado, da qual, além dos requisitos exigidos pela legislação, constará como natureza da operação, "Remessa para exposição" ou "Feira", conforme o caso.
4.1.3
Das operações com não-contribuintes: na hipótese de o remetente não ser contribuinte do ICMS, ou de não possuir talonário de nota fiscal, a remessa de mercadoria ou bem, com destino a leilão, exposição ou feira, será acobertada com Nota Fiscal Avulsa, emitida pela Agência da Receita da sua circunscrição.
4.1.4
Da venda: para acobertar as vendas realizadas durante o leilão, exposição ou feira, o estabelecimento remetente das mercadorias emitirá nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, calculado sobre o valor da arrematação ou venda, e dela fará constar, ainda, além dos requisitos exigidos pela legislação, como a natureza da operação, a expressão "Venda realizada através de leilão", "Exposição" ou "Feira", e a observação de que a mercadoria será retirada do local onde se realizou o evento.
4.1.5
Do retorno: realizado o leilão, exposição ou feira, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar o retorno, real ou simbólico, da mercadoria, conforme o caso. Relativamente às operações com não-contribuinte, o retorno será acobertado pela Nota Fiscal Avulsa originária, devendo o leiloeiro, expositor ou feirante declarar, no verso, a quantidade de mercadorias ou bens que estão retornando.
4.1.6
Da mercadoria importada e apreendida: no caso de mercadorias importadas e apreendidas, a remessa para o local do leilão e, posteriormente, para o estabelecimento arrematante será acobertada por documento fornecido pela repartição federal que promover o leilão, devendo ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o arrematante for contribuinte do ICMS.
4.1.7
Do recolhimento do imposto sobre mercadoria importada e apreendida: o ICMS devido pelo arrematante de mercadorias importadas e apreendidas será recolhido pelo leiloeiro, na condição de responsável, antes do encerramento do leilão, por meio do Documento Único de Arrecadação - DUA.
4.1.8
Do recolhimento do imposto sobre outras mercadorias: a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS aplica-se também às vendas, realizadas durante o leilão, de outras mercadorias remetidas por estabelecimento comercial não contribuinte do ICMS. O ICMS devido nas vendas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, realizadas por meio de leilão, exposição ou feira, será recolhido pelo leiloeiro, expositor ou feirante, na condição de responsável, calculado sobre o valor da arrematação ou venda, à base da alíquota interna, assegurado o direito do crédito na hipótese de as remessas terem sido promovidas por estabelecimento localizado em outro Estado, com emissão da respectiva nota fiscal e lançamento do imposto.
5
Saídas de mercadorias de que tratam os itens anteriores, em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo emprego de mercadoria, em decorrência de serviço, quando for o caso.
6
Saídas de mercadorias, remetidas por estabelecimento que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento, neste Estado, observado o seguinte:
a) a mercadoria deverá retornar no mesmo dia em que ocorrer a saída para pesagem, findo o qual, não tendo retornado, ficará descaracterizada a suspensão, e a operação será considerada definitiva para fins de tributação, observado o disposto no item 2.1 da nota 2 deste Anexo;
b) o retorno da mercadoria será acobertado pela mesma nota fiscal emitida no momento da remessa;
c) no retorno, a nota fiscal será escriturada no Livro Registro de Entradas, sob o título "Operações sem crédito do imposto", anotando-se, na coluna "Observações", "Retorno de mercadoria remetida para pesagem".
7
Saídas de mercadorias, remetidas para fins de demonstração, no Estado, observado o disposto nas notas 1 a 4 deste Anexo e o seguinte:
a) o retorno da mercadoria será acobertado pela nota fiscal de remessa, quando o destinatário for o próprio remetente;
b) se o destinatário for pessoa diversa da do remetente, o retorno deverá ser acobertado por nota fiscal de emissão do próprio destinatário, ou por nota fiscal avulsa, da qual deverão constar o número, a série, a data e o valor da nota fiscal acobertadora da remessa para demonstração;
c) no retorno, a nota fiscal respectiva será escriturada no Livro Registro de Entradas, sob o título "Operações sem crédito do imposto", anotando-se na coluna "Observações", "Retorno de mercadoria remetida para demonstração".
8
Saídas de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, desde que retornem ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, nas seguintes hipóteses, observado o disposto nas notas 1 e 2 deste Anexo:
a) quando, acondicionando mercadorias, não sejam cobrados do destinatário ou computados no preço da respectiva operação e devam ser devolvidos ao remetente;
b) quando, remetidos vazios, se destinem ao acondicionamento de mercadorias que tenham por destinatário o próprio remetente;
c) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, podendo ser acobertado por via adicional da nota fiscal de remessa, quando o retorno for integral.
9
Saídas de gado, em operações diversas, mencionadas neste item, observado, no que couber, o disposto nas notas 1 a 4 deste Anexo:
9.1
Nas operações de saídas de gado bovino para recurso de pasto, promovidas entre os Estados da Bahia e do Espírito Santo (Protocolo ICMS 16/94, 23/95 e 14/98):
9.1.1
Do credenciamento e do prazo: fica suspensa a cobrança do ICMS devido nas saídas de gado entre os Estados signatários, bem como no seu retorno ao Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto":
a) a suspensão de que trata este subitem será por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do Fisco, por mais dois períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado;

b) a suspensão da cobrança do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pela repartição fazendária estadual competente;
c) no ato da expedição da Nota Fiscal de Produtor para acobertar o trânsito do gado, será assinado Termo de Compromisso, conforme o modelo do Anexo A, emitido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:
1ª via - será retida pela repartição fazendária fiscal da circunscrição do produtor;
2ª via - acompanhará o trânsito e será entregue à repartição fazendária da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;
3ª via - será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento;
d) a concessão do "recurso de pasto" e a sua prorrogação serão processadas pela repartição fazendária do domicílio do remetente.
9.1.2
Do retorno:
a) para retorno do gado ao Estado de origem, será emitida a competente nota fiscal, da qual se fará constar a observação "Gado em retorno, recebido para recurso de pasto conforme Nota Fiscal Nº .......................................... de .........../................./........... e ........................................................crias";
b) ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e não retornando o gado, caberá ao Estado remetente a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido.
9.1.3
Da venda:
a) ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, caberá à repartição fazendária daquele Estado exigir o respectivo pagamento do imposto e comunicar ao Estado de origem a referida ocorrência;
b) ocorrendo a hipótese prevista na alínea anterior, caberá ao Estado de origem a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual, que será recolhida pelo produtor e comprovada na repartição fazendária onde se processou o "recurso de pasto";
c) a base de cálculo do imposto e o valor da pauta fiscal não poderão ser inferiores àqueles estabelecidos no Estado de destino.
9.2
Nas operações de saídas de gado bovino e bufalino, nas transferências, entre estabelecimentos do mesmo produtor situado neste Estado:
9.2.1
O produtor cumprirá as obrigações acessórias, devendo ser emitida a Nota Fiscal de Produtor, contendo as indicações indispensáveis ao controle fiscal de que trata a legislação tributária.
9.2.2
A via da Nota Fiscal de Produtor, retida pela repartição fazendária, na forma da legislação tributária, deverá ser enviada à Gerência Fiscal, ficando a repartição fazendária com cópia para seu controle.
9.3
Saídas de gado bovino, nas movimentações internas, desde que se destinem exclusivamente a cruzamento de gado bovino de raça e apascentamento:
9.3.1
Do prazo: a suspensão de que trata este item será por prazo não superior a 90 (noventa) dias, prorrogável por até 60 (sessenta) dias, a critério do Gerente Regional Fazendário da circunscrição do produtor remetente.

9.3.2
Do credenciamento: a suspensão da cobrança do imposto será concedida exclusivamente a gado bovino pertencente a produtores devidamente inscritos no cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
9.3.3
Do Termo de Compromisso: no ato da expedição da Nota Fiscal de Produtor, para acobertar o trânsito do gado, será assinado Termo de Compromisso, conforme modelo previsto na legislação tributária, emitido em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
1ª via - será arquivada pela repartição fazendária da circunscrição do produtor remetente, para aguardar a conclusão do ciclo de recurso de pasto;
2ª via - acompanhará o trânsito, juntamente com a via da Nota Fiscal de Produtor, e será entregue pelo destinatário à repartição fazendária de sua circunscrição, até 10 (dez) dias após a sua emissão;
3ª via - será entregue ao produtor remetente da mercadoria, para fins de controle e arquivamento;
4ª via - será retida pela repartição fazendária emitente, para controle, juntamente com a via da Nota Fiscal de Produtor.
9.3.4
Da prorrogação: o registro do cruzamento do gado de raça ou apascentamento, bem como a sua prorrogação, serão processados pela repartição fazendária do domicílio do produtor remetente. Ocorrendo a prorrogação prevista no subitem 9.3.1, será o fato comunicado pelo destinatário à repartição fazendária de sua circunscrição, mediante entrega de cópia do ato ou documento concessor da prorrogação.
9.3.5
Do retorno: para o retorno do gado ao proprietário, será emitida nota fiscal, da qual se fará constar a seguinte observação: "Gado em retorno, recebido para "apascentamento" ou "cruzamento", conforme Nota Fiscal n.º................................., de ........../................/.................. e ........................................crias".
9.3.6
Da cobrança: ultrapassado o prazo do cruzamento do gado de raça ou apascentamento, e não retornando o gado bovino, proceder-se-á à cobrança do ICMS, da multa e dos demais acréscimos previstos na legislação, devidos pelo produtor remetente, com base no valor praticado na data do encerramento do prazo concedido.
9.4
Saídas de gado eqüino e asinino de raça, nas remessas em operações internas, para cruzamento.
10
Saídas de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), para o fim de destroca, efetuada por distribuidores ou seus representantes, observado o disposto nas notas 2 e 3 deste Anexo, desde que:
a) a quantidade equivalente de botijões retorne ao estabelecimento remetente;
b) o retorno ocorra no prazo de 10 (dez) dias, contado da remessa.
11
Saídas de veículos automotores, de produção nacional, destinados ao uso exclusivo do adquirente, portador de paraplegia ou de outra deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.
11.1
A suspensão será previamente reconhecida pelo Gerente Regional Fazendário da circunscrição do estabelecimento vendedor, mediante requerimento do adquirente, protocolizado na respectiva repartição fazendária de seu domicílio, instruído com:

a) declaração expedida pelo vendedor, da qual constem o número do CPF do interessado e a informação de que o benefício será repassado ao adquirente, portador de deficiência física, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
b) laudo de perícia médica, especificando o defeito físico e atestando total incapacidade do interessado para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo com as adaptações constantes do laudo, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES;
c) termo de responsabilidade, comprometendo-se a efetuar no veículo as adaptações necessárias a dotá-lo das características especiais adequadas para seu uso e a remeter, à repartição fazendária do domicílio do vendedor e ao revendedor autorizado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de aquisição, cópia autenticada do registro de licenciamento do veículo, do qual conste que este possui as adaptações necessárias;
d) o estabelecimento vendedor do veículo deverá:
1 - especificar na nota fiscal o CPF do adquirente;
2 - entregar na repartição fazendária de seu domicílio, até o 15.º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal;
e) a suspensão fica condicionada à adaptação do veículo antes do licenciamento pelo órgão competente, observando-se que será considerado ocorrido o fato gerador do imposto na data da saída do veículo, quando não cumprida a obrigação assumida no termo de responsabilidade previsto na alínea c do item 11.1.
12
Saídas de mercadorias nas operações realizadas por intermédio da Bolsa de Cereais, e de mercadorias, nos termos do Convênio ICMS 46/94, desde que as mercadorias sejam objeto de emissão de Certificados de Mercadorias com emissão garantida e se encontrem em armazém situado no território espírito-santense, credenciado por instituição bancária, emissora de tais certificados, observado o disposto na legislação tributária.
13
Mercadorias remetidas por estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situado neste Estado (Lei Complementar nº 24/75, art. 14, I).
14
Mercadorias remetidas por estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte (Lei Complementar nº 24/75, art. 14, II).
15
Da industrialização por encomenda: nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que as tenha remetido nas condições previstas no item 1 deste Anexo.

Notas:

1. Nas hipóteses dos itens 2, 4, 7, 8, 9, 10, 13, 14 e 15, o retorno deverá ocorrer dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária da circunscrição do remetente.

2.1 no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, indicando, como destinatário, o detentor da mercadoria, e o número, a série, a data e o valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria;

2.2 o imposto incidente na operação deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, inclusive multa.

2.3 Ocorrendo a transmissão de propriedade de mercadoria nos casos dos itens 1, 2, 4, 7, 9, 10, 13, 14 e 15, antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem:

2.4 o estabelecimento transmitente deverá emitir nota fiscal em nome do destinatário, com destaque do imposto, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária, e fazendo a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade;

3.. o estabelecimento detentor da mercadoria deverá emitir nota fiscal, ou Nota Fiscal Avulsa, se for o caso:

3.1. em nome do remetente, tendo como natureza da operação "retorno simbólico", constando o nome, o endereço e o número de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento destinatário da mercadoria;

3.2.em nome do destinatário, sem destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria até o destino, mencionando o número da nota fiscal referida no item anterior;

3.3. o débito do imposto será apurado no movimento normal do contribuinte, ressalvado o disposto na nota seguinte.

4. Ocorrendo a transmissão de propriedade dos produtos, de que tratam os itens 1, 2, 7, 9, 10, 13, 14 e 15, a particular, proprietário ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, considera-se ocorrido o fato gerador na data da saída da mercadoria, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação distinto, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, inclusive multa.

5. O recolhimento do imposto devido nas saídas mencionadas nos itens 13 e 14 será efetuado pelo destinatário, quando das saídas subseqüentes, estejam elas sujeitas ou não ao pagamento do tributo (Lei Complementar n0 24/75, art. 14, § 1.º).

ANEXO II - RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (A que se refere o art. 4.º da Lei nº 7.295, de 01 de agosto de 2002) (Republicado no DOE ES de 06.09.2002)

PRODUTOS
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE
DISTRIBUIDOR
I - derivados do fumo:
50%
-
9
a) Cigarro;
 
 
 
b) Charuto, cigarrilha de fumo (tabaco) ou de seus sucedâneos e outros produtos de fumo classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH.
 
 
 
II - Cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento:
9
a) Refrigerantes, com capacidade igual ou superior a 600 ml retornável ou não;
53%
30%
 
b) Refrigerantes, com capacidade até 599ml (retornável ou não);
76%
35%
 
c) Refrigerantes pré-mix ou post-mix;
140%
100%
 
d) Água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
100%
41%
 
e) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro retornável ou não com capacidade de até 300 ml;
70%
45%
 
f) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais,retornável ou não, com capacidade de 301 até 500 ml;
70%
45%
 
g) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade de 501 até 1999 ml;
70%
45%
 
h) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade acima de 2000 ml;
70%
45%
 
i) Gelo em barra ou em cubo;
100%
70%
 
j) Chope;
140%
115%
 
k) Cerveja e demais casos.
76%
35%
 
III - Cimento de qualquer tipo, exceto o branco
20%
20%
10
IV - Café torrado ou moído
29%
26%
15
V - Biscoito, pães industrializados e massas de qualquer espécie (derivados de farinha de trigo)
37%
35%
15
VI - Óleos comestíveis, inclusive azeite:
 
 
15
a) Óleo de soja e azeite nacional;
28%
25%
 
b) Demais óleos e azeite importado.
64%
35%
 
VII - Açúcar (tipo):
9
a) Refinado;
10%
10%
 
b) Cristal;
15%
15%
 
c) Demais casos.
20%
20%
 
VIII - Aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás mineral, classificada no código 2710.0092 da NBM/SH.
30%
30%
10

PRODUTOS
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRA-MENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO
INDUS-TRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE
DISTRIBUIDOR
IX - Operações relativas à venda por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final.
35%
30%
15
X - Produtos farmacêuticos (NBM/SH):
1. Soro e vacina (3002);
2. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou com ambas as extremidades de algodão, gase e outros (3005 e 5601.21.0000);
3. Mamadeiras, bicos para mamadeiras e chupetas (4014.60.0100; 3923.30.0000; 3924.10.9900 e 7010.90.0400)
4. Absorventes higiênicos de uso interno e externo (4818 e 5601);
5. Preservativos (4014.10.0000);
6. Seringas (4014.90.0200 e 9018.31);
7. Provitaminas e vitaminas (2936);
8. Contraceptivos (9018.90.0901 e 9018.90.0999);
9. Agulhas para seringas (9818.2.02);
10. Fio dental/fita dental (5406.10.0100 e 5406.10.9900);
11. Preparações para higiene bucal e dentária (3306.90.0100);
12. Fraldas descartáveis ou não (4818, 5601, 6111 e 6209);
13. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (3006.60):
 
-
9
a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;
60,07%
 
 
b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
51,46%
 
 
c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
51,46%
 
 
d) Operação interna.
42,85%
 
 
14. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.11, 3306.90.00 e 9603.21.00 da NBM/SH:
 
 
 
a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;
52,07%
 
 
b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
43,35%
 
 
c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;
43,35%
 
 
d) Operação interna.
34,59%
 
 
15. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004, quando beneficiados com outorga de crédito para o PIS/PASEP e COFINS, previsto no art. 3.º da Lei Federal 147/00:
 
 
 
a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;
50,59%
 
 
b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
48,19%
 
 
c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;
48,19%
 
9
d) Operação interna.
39,76%
 
 
16. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados nos itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1.º da Lei Lei 10.147/00, na forma do § 2.º deste artigo:
 
_
 
a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;
60,07%
 
 
b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
51,46%
 
 
c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;
51,46%
 
 
d) Operação interna.
42,85%
 
 
XI - Picolés, sorvetes e acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros.
70%
33%
9
XII - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH:
 
 
9
1. Pneus, do tipo utilizados em automóveis de passageiros (incluídos misto-camioneta e os automóveis de corridas).
42%
39%
 
2. Pneus, dos tipos usados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de Terraplanagem e de construção e de conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira.
32%
24%
 
3. Pneus para motocicletas.
60%
60%
 
4. Protetores, câmara de ar e outros tipos de pneus.
45%
30%
 
XIII - Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química:
A) Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso 3209.10.0000
B) Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
B1) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3209.10.0000
B2) outros, 309.90.0000
C) Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
C1) à base de poliésteres, 3208.10.0000
C2) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3208.20.0000
C3) Outros, 3208.90.00
D) Tintas:
D1) à base de óleo, 3210.00.0101
D2) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante, 3210.00.0102
D3) qualquer outra, 3210.00.0199
35%
35%
9

PRODUTOS
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRA-MENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO
INDUS-TRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE
DISTRIBUIDOR
XIII - Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química:
E) Vernizes:
E1) à base de betume, 3210.00.0201
E2) à base de derivados da celulose, 3210.00.0202
E3) à base de óleo, 3210.00.0203
E4) à base de resina natural, 3210.00.0299
E5) qualquer outros, 3210.00.0299
F) Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes: 2710.00.0499; 3807.00.0300; 3810.10.0100 e 3814.00.0000
G) Ceras eucáusticas, preparações e outros, 3404.90.0099; 3404.90.0200; 3405.20.000; 3405.30.0000 e 3405.90.0000
H) Massas de polir, 3405.30.0000
I) Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio, 3606.10.0102; 2821.10.3204; 17.0000 e 3206
J) Piche (pez) 2706.00.0000; 2715.00.0301; 2715.00.0399 e 2715.00.9900
K) Impermeabilizantes, 2707.91.0000; 2715.00.0100; 2715.00.0200; 2715.00.9900; 3214.90.9900; 3506.99.9900; 3823.40.0100 e 3823.90.9999
35%
35%
9
L) Aguarrás, 3805.10.100
M) Preparações catalísticas (catalisadores) 3815.90.9900 e 3815.19.9900
N) Massas para acabamento, pintura ou vedação, 3909.50.9900:
N1) Massa KPO 3214.10.0100
N2) Massa rápida 3214.10.0200
N3) Massa acrílica e PVA 3910.00.0400
N4) Massa de vedação 3910.00.9900
N5) Massa plástica, 3214.90.9900
O) Corantes, 3204.11.0000; 3204.17.0000; 3206.49.0100; 3206.49.9900 e 3212.90.000
P) Secantes preparados, 3211.00.0000
35%
35%
9
XIV - Veículos novos com seus respectivos acessórios
30%
30%
9
1. veículos com quatro rodas:
 
 
 

ITEM
CÓDIGO NBM/SH
DESCRIÇÃO
1
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
2
8702.90.90
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
3
8703.21.00
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3

PRODUTO
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE
DISTRIBUIDOR
XIV - Veículos novos com seus respectivos acessórios
30%
30%
30%
30%
9
9
1. veículos com quatro rodas:
 
 
 

ITEM
CÓDIGO NBM/SH
DESCRIÇÃO
4
8703.22.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceção: carro celular
5
8703.22.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3
Exceção: carro celular
6
8703.23.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7
8703.23.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8
8703.24.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.
9
8703.24.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.
10
8703.32.10
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.
11
8703.32.90
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.

PRODUTOS
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRA-MENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE
DISTRIBUIDOR
XIV - Veículos novos com seus respectivos acessórios
30%
30%
30%
30%
 
1. veículos com quatro rodas:
 
 
 

ITEM
CÓDIGO NBM/SH
DESCRIÇÃO
12
8703.33.10
Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular e carro funerário.
13
8703.33.90
Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3.
Exceções: carro celular e carro funerário.
14
8704.21.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. Chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
15
8704.21.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
17
8704.21.90
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton.c/motor diesel ou semidiesel.
Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
18
8704.31.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. c/motor a explosão, chassis e cabina.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
19
8704.31.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. c/motor explosão/caixa basculante.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
20
8704.31.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. Frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

PRODUTOS
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE
DISTRIBUIDOR
XIV - Veículos novos com seus respectivos acessórios:
30%
30%
9
1. veículos com quatro rodas:
 
 
 

ITEM
CÓDIGO NBM/SH
DESCRIÇÃO
21
8704.31.90
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton. com motor a explosão.
Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

PRODUTOS
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO
INDUS-TRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE
DISTRIBUIDOR
2. veículos com duas rodas: código NBM/SH 8711.
34%
-
 
XV - Filme fotográfico e cinematográfico e "slide", classificados nos códigos NBM/SH 37.02.03.00; 37.02.04.00 e 37.05.01.00
40%
40%
9
XVI - Navalhas, lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro de bolso à gás, não recarregável, classificados nos códigos NBM/SH 8212.10.20; 8212.20.10 e 96.13.10.00
30%
30%
9
XVII - Lâmpada elétrica e eletrônica classificada nos códigos NBM/SH 85.39 e 85.40
40%
40%
9
XVIII - Reator e "starter", classificados nos códigos NBM/SH 8504.10.00 e 8536.50.90
40%
40%
9
XIX - Pilha e bateria elétrica, classificadas nos códigos NBM/SH 8506
40%
40%
9
XX - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem:
25%
25%
9
a) Classificados no código NBM/SH 9212.00.00:
 
 
 
b) com as seguintes especificações:
 
 
 

CÓDIGO NBM/SH
DESCRIÇÃO
 
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:
8523.11.10
1. em cassetes;
8523.11. 90
2. outras.
8523.12.00
Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm.
 
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm:
8523.13.10
1. em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2");
8523.13.20
2. em cassetes para gravação de vídeo;
8523.13.90
3. outras.
8524.10.00
Discos fonográficos.
8524.32.00
Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som.
8524.39.00
Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser".
 
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:
8524.51.10
1. em cartucho ou cassete;
8524.51.90
2. outras.
8524.52.00
Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e não superior a 6,5 mm:
8524.53.00
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm:

XXI - Material de Construção - Telha, cumeeira e caixa d'água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno, classificados nos códigos NBM/SH: 6811.10; 6811.20; 6811.90 e 392.10.00
30%
30%
9

PRODUTOS
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRA-MENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO
INDUSTRIAL IMPORTADOR OU FABRI-CANTE
DISTRIBUIDOR
XXII - Autopeças e outros classificados nos seguintes códigos:
30%
30%
9

ITEM
CÓDIGO NBM/SH
DESCRIÇÃO
1
3916.20.0
Monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila (frisos).
2
4010.2
Correias de transmissão.
3
4016.10.10
Partes de veículos, automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos capítulos 84, 85 ou 90.
4
4016.93.00
Juntas, gaxetas e semelhantes.
5
6306.11.0
Encerados e toldos de algodão.
6
6306.12.00
Encerados e toldos de fibra sintética.
7
6812.90.10
Juntas e outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores.
8
6813
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.
9
7007.11.00
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos.
10
7007.21.00
Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos.
11
7009.10.0
Espelhos retrovisores.
12
7014.00.0
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios.
13
7320
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.
14
7322.1
Radiadores e suas partes de uso automotivo.
15
7806.00.0
Peso para balanceamento de roda de uso automotivo.
16
8007.00.00
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho.
17
8301.20.00
Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores.
18
8302.30.00
Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos.
19
8407.3
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 ( ignição por centelha).
20
8408.20
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão).

PRODUTOS
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE
DISTRIBUIDOR
XXII - Autopeças e outros classificados nos seguintes códigos:
30%
30%
9

ITEM
CÓDIGO NBM/SH
DESCRIÇÃO
21
8409
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408.
22
8413.30
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão.
23
8413.91.00
Partes das bombas do código 8413.30.
24
8414.10.00
Bombas de vácuo.
25
8414.80.2
Turbo compressores de ar.
26
8415.20
Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores.
27
8421.23.0
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão.
28
8421.29.90
Outros (exclusivamente filtros à vácuo).
29
8421.3
Aparelhos para filtrar e depurar gases.
30
8421.99.90
Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão.
31
8425.42.0
Macacos hidráulicos.
32
8481.80.99
Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes.
33
8482
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas.
35
8484
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas.
36
8507.10.0
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias).
37
8511
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
38
8512
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis.
39
8519
Toca discos, eletrofones e tocafitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, de uso automotivo.
40
8527.2
Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores.
41
8539.10
Faróis e projetores, em unidades seladas
42
8539.2
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29).
43
8544.30.00
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos.
44
8706.00
Chassis com motor para veículos automóveis das posições 8701 a 8705.
45
8707
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas.
46
8708
Partes e acessórios dos veículos automóveis da posições 8701 a 8705.
47
8714
Parte e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713.
48
8716.90.90
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro).
49
9029
Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, padômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015.
50
9104.00.00
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.
51
9401.20.0
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis.
52
9401.90
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores.
53
 
Pneus Remold ou remodulados.
 
 
 

ANEXO III - RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (A que se refere o art. 4.º da Lei nº 7.295, de 01 de agosto de 2002)

PRODUTOS
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO
FABRICANTE, REFINARIA OU SUAS BASES
IMPORTADOR
DISTRIBUIDOR OU CONCESSIONARIA
I - Derivados ou não de petróleo:
 
 
 
10

a) Operações internas:
1.Gasolina automotiva
 
 
 
 
(Conv.ICMS-3/99- normal)
77,37%
109,84%
 
 
(Conv.ICMS-37/00-c/PIS e COFINS na Refinaria)
77,37%
109,84%
 
 
2. Gasolina de aviação
30,00%
 
 
 
3.Àlcool hidratado
33,92%
 
25,37%
 
4. Óleo diesel
 
 
 
 
(Conv.ICMS-3/99- normal)
41,43%
61,16%
 
 
(Conv.ICMS-37/99-c/PIS e COFINS na Refinaria)
41,43%
61,16%
 
 
5. Lubrificante
30,00%
 
 
 
6. Gás liquefeito de petróleo
 
 
 
 
(Conv.ICMS-3/99- normal)
150,58%
159,09%
 
 
(Conv.ICMS-37/99-c/PIS e COFINS na Refinaria)
150,58%
 
 
 
7. Querosene para aviação
30,00%
37,80%
 
 
8. Querosene outros tipos
30,00%
 
 
 
9. Gás natural veicular
 
 
 
 
(Conv.ICMS-3/99- normal)
163,21%
 
41,27%
 
(Conv.ICMS-37/99-c/PIS e COFINS na Refinaria)
163,21%
 
41,27%
b) Operações interestaduais
1.Gasolina automotiva
 
 
 
 
(Conv.ICMS-3/99- normal)
136,50%
179,78%
 
 
(Conv.ICMS-37/00-c/PIS e COFINS na Refinaria)
136,50%
179,78%
 
 
2. Gasolina de aviação
73,33%
 
 
 
3. Àlcool hidratado (alíquota 12%)
73,33%
 
 
 
4. Àlcool hidratado alíquota 7%)
73,33%
 
 
 
5. Óleo diesel
 
 
 
 
(Conv.ICMS-3/99- normal)
70,40%
94,16%
 
 
(Conv.ICMS-37/99-c/PIS e COFINS na Refinaria)
70,40%
94,16%
 
 
6. Lubrificante
56,63%
 
 
 
7. Gás liquefeito de petróleo
 
 
 
 
(Conv.ICMS-3/99- normal)
184,75%
194,41%
 
 
(Conv.ICMS-37/99-c/PIS e COFINS na Refinaria)
184,75%
194,41%
 
 
8. Querosene para aviação
83,73%
83,73%
 
 
9. Querosene outros tipos
56,63%
 
 
 
10. Gás natural
56,63%
 
56,63%