Lei nº 7.301 de 14/08/2002


 Publicado no DOE - ES em 15 ago 2002


Altera disposições da Lei nº 7.295, de 01.08.2002 e dá outras providências.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 7.295, de 01.08.2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 3º:

" Art. 3º - .......................................

§ 1º .......................................................

VI - nas sucessivas saídas internas de gado bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a saída para abate ou para outra unidade da Federação;

............................................................." (NR)

II - o art. 17:

"Art. 17 - O valor do imposto a recolher será apurado mensalmente, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 1º O período de apuração mensal do imposto compreende as operações ou prestações realizadas do primeiro ao último dia do referido mês.

§ 2º Nas operações com energia elétrica e nas prestações relativas ao serviço de comunicação, o imposto será apurado quinzenalmente, observado o disposto no art. 20, VI.

§ 3º O montante do imposto não pago no vencimento, sem prejuízo das cominações legais, será convertidos em Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo - VRTE, vigente no dia subseqüente ao término do respectivo período de apuração, constatação ou ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor do VRTE vigente na data do efetivo pagamento.

§ 4º A conversão será efetuada mediante a divisão do montante do imposto, e se for o caso, das cominações legais, pelo valor do VRTE vigente no dia subseqüente ao término do respectivo período de apuração, considerando o resultado da operação até a terceira casa decimal." (NR)

III - o art. 20 ............................................

VI - nas operações com energia elétrica, telecomunicações e nas prestações relativas ao serviço de comunicação, ressalvadas a hipótese do inciso IX, a:

a) até o dia cinco de cada mês, o imposto apurado no período compreendido entre os dias dezesseis e o último dia do mês anterior;

b) até o dia vinte de cada mês, o imposto apurado no período compreendido entre os dias primeiro e quinze do mês em curso." (NR)

IV - o art. 37:

"Art. 37. Aos estabelecimentos industriais cuja receita bruta, definida no art. 157, § 1º, da Lei nº 7.000, de 27.12.2001, no exercício civil imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 520.000 (quinhentos e vinte mil) VRTEs, considerando inclusive o valor das vendas promovidas por suas filiais de qualquer natureza, desde que seus sócios ou proprietários sejam os mesmos, fica concedido crédito presumido equivalente a 8% (oito por cento) sobre o valor das vendas internas.

Parágrafo único - A utilização do benefício de que trata este artigo é opcional, e sua adoção da direito ao aproveitamento dos créditos do imposto, na mesma proporção do benefício concedido, vedada a utilização de quaisquer outros benefícios ou favores fiscais." (NR)

Art. 2º O art. 3º, da Lei nº 7.001, de 27.12.2001, fica acrescido do inciso XIII, com a seguinte redação:

"Art. 3º - ....................................................

XIII - os requerimentos dos produtores rurais, perante a Fazenda Pública Estadual, para autorização e confecção de documentos fiscais." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de agosto de 2002.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de Agosto de 2002

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO CARLOS BATISTA

Secretário de Estado da Justiça

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda