Lei nº 4.215 de 27/01/1989


 Publicado no DOE - ES em 27 jan 1989

Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Lei Nº 1011 DE 20/05/2013):

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o imposto sobre a Transmissão, Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 2º O imposto tem como fato gerador a transmissão Causa Mortis e a doação, a qualquer título, de:

I - propriedade ou domínio de bens imóveis e de direitos a eles relativos;

II - bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos;

III - direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato em que o doador, por liberdade, transmite bens, vantagens ou direitos de seu patrimônio, ao donatário que os aceita, expressa, tácita ou presumidamente, incluindo-se as doações efetuadas com encargos ou ônus.

§ 2º Nas transmissões causa mortis ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários.

§ 3º Nas transmissões decorrentes de doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os donatários, cessionários ou beneficiários do bem, título ou crédito, ou de direito transmitido.

Art. 3º O imposto de que trata esta Lei é devido a este Estado quando:

I - os bens imóveis localizarem-se neste Estado;

II - os bens móveis, títulos e créditos forem transmitidos em decorrência de inventário ou arrolamento processado neste Estado;

III - O herdeiro ou legatário for domiciliado neste Estado no caso de transmissão de bens móveis, títulos e créditos, e:

a) o inventário ou arrolamento tiver sido processado no exterior;

b) o de cujus era residente ou domiciliado no exterior, ainda que o inventário ou arrolamento tenha sido processado no País;

IV - os bens móveis, títulos e créditos forem transmitidos em decorrência de doação em que o doador tiver domicílio neste Estado;

V - os bens móveis, títulos e créditos forem transmitidos por pessoa sem residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado neste Estado.

CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES

Art. 4º São isentos do imposto:

I - a aquisição, por transmissão causa mortis, do imóvel destinado exclusivamente a moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro desde que outro não possua;

II - a aquisição, por transmissão causa mortis de imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido por partilha desde que outro não possua;

III - a doação de imóvel rural com o objetivo de implantar o programa da reforma agrária instituído pelo governo;

IV - a doação e a transmissão causa mortis de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário, até o limite de 10.000 (dez mil)Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, por bem; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.103, de 03.10.2005, DOE ES de 04.10.2005)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "IV - a doação de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário e sua transmissão causa mortis;"


V - as doações a entidades beneficientes;

VI - a doação dos terrenos devolutos estaduais. (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.882, de 04.01.1994, DOE ES de 21.01.1994)

VII - as doações a pessoas carentes, promovidas pela União, pelo Estado ou pelos Municípios, de acordo com programas de assistência social previstos em suas legislações específicas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.103, de 03.10.2005, DOE ES de 04.10.2005)

Parágrafo único. A isenção prevista no inciso VI só se aplica aos terrenos devolutos cujos ocupantes atendam aos requisitos estabelecidos na Lei 4.383, de 11 de junho de 1990, com as alterações decorrentes da Lei 4.758, de 14 de janeiro de 1993. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.882, de 04.01.1994, DOE ES de 21.01.1994)

CAPÍTULO III - DO CONTRIBUINTE

Art. 5º O contribuinte do imposto é:

I - o herdeiro ou legatário, nas transmissões "causa mortis";

II - o donatário, nas doações;

III - o beneficiado pela desistência ou renúncia de quinhão ou de direitos, por herdeiros ou legatários.

CAPÍTULO IV - DO FATO GERADOR

Art. 6º Ocorre o fato gerador:

I - na transmissão causa mortis.

a) na data da abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo nos casos de sucessão provisória e na instituição de fideicomisso e de usufruto;

b) na data da morte do fiduciário, na substituição de fideicomisso;

II - na transmissão por doação:

a) na data da instituição ou reserva do usufruto;

b) na data da partilha do bem por antecipação de legítima;

c) na data das demais transmissões de bens móveis, imóveis, títulos e créditos, ou de direitos a eles relativos, não previstos nas alíneas anteriores.

CAPÍTULO V - DA IMUNIDADE

Art. 7º São imunes ao imposto:

I - a União, os Estados e os Municípios;

II - os templos de qualquer culto;

III - os partidos políticos, inclusive suas fundações;

IV - as entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observado o disposto nos Parágrafos 3º e 4º deste artigo;

V - os livros, os jornais, os períodos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1º A imunidade prevista no Inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º A imunidade prevista no Inciso I não se aplica aos casos relacionados com a exploração de atividades econômicas e regidas pelas normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em que haja prestação, ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3º A imunidade prevista nos Incisos II e IV, compreende somente os bens relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles relacionadas.

§ 4º O disposto no Item IV condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicarem integralmente no País os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades previstas em regulamento.

§ 5º O disposto neste artigo não dispensa as entidades nele referidas da prática de atos assecuratórios do cumprimento, por terceiros, das obrigações tributárias decorrentes desta Lei.

CAPÍTULO VI - DO LOCAL DE PAGAMENTO

Art. 8º O imposto é pago:

I - no local da situação do bem, em relação a imóveis e a direitos a eles relativos;

II - tratando-se de bens móveis, títulos e créditos:

a) onde se processar o inventário ou arrolamento; ou

b) onde tiver domicílio o doador.

CAPÍTULO VII - DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO E DA ALÍQUOTA

Art. 9º O prazo para o recolhimento será fixado em regulamento.

Art. 10. A alíquota do imposto é:

I - nas transmissões "causa mortis", 4% (quatro por cento);

II - nas doações a qualquer título, 4% (quatro por cento).

CAPÍTULO VIII - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Art. 11. São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perantes eles, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis;

II - a empresa, instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel, de títulos e créditos ou imóvel e respectivos direitos e ações;

III - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma desta lei.

IV - o inventariante ou doador, conforme o caso, sem benefício de ordem, nas transmissões causa mortis ou por doação que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.103, de 03.10.2005, DOE ES de 04.10.2005)

Art. 12. A fiscalização do imposto compete aos membros do Ministério Público, aos servidores fiscais da Secretaria da Fazenda e aos servidores da Justiça, que no desempenho de suas atividades e atribuições conhecerem a ocorrência do fato.

CAPÍTULO IX - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 13. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados, determinado pela administração tributária, através de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo contribuinte.

Parágrafo único. A base de cálculo terá o seu valor revisto ou atualizado, sempre que a Secretaria da Fazenda constatar alteração no valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou doados, ou vício na avaliação anteriormente realizada.

Art. 14. Nas doações com reservas de usufruto ou na sua instituição gratuita a favor de terceiro, o valor venal dos direitos reais do usufruto, vitalício ou temporário, será igual à metade do valor do total do bem, correspondendo o valor restante a nua-propriedade separada daqueles direitos.

Parágrafo único. Quando houver pluralidade de usufrutuários e nu-proprietários, o valor do imposto será proporcional a parte conferida a cada usufrutuário ou nu-proprietário.

CAPÍTULO X - DA AVALIAÇÃO

Art. 15. O contribuinte que não concordar com o valor previamente fixado, poderá requerer no prazo de 15 dias a avaliação contraditória, observado o disposto nos parágrafos seguintes:

§ 1º No requerimento constará o valor da avaliação feita pela autoridade fiscal e o valor atribuído pelo contribuinte consubstanciado em laudo expedido por perito habilitado para tal fim e inscritos nos respectivos órgãos de classe.

§ 2º Formalizado o processo, os valores serão submetidos à apreciação do setor competente da Secretaria da Fazenda para que decida no prazo de cinco dias, que poderá optar por um outro, ou ainda fixar, em caráter definitivo, um terceiro valor.

CAPÍTULO XI - DAS PENALIDADES

Art. 16. A falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, ou o atraso no seu recolhimento, acarretará:

I - a atualização monetária do valor devido;

II - a exigência de juros moratórios de 1% (um por cento) a.m. Até o recolhimento;

III - a aplicação de penalidade pecuniária.

Art. 17. Ficam sujeitos às multas de:

I - dez por cento do valor ocultado à tributação, os que deixarem de mencionar os frutos pendentes e outros bens transmitidos juntamente com a propriedade e os que sonegarem bens em inventários ou arrolamentos, cumulativamente com a multa prevista no Inciso II;

II - vinte por cento do imposto devido, aqueles que não recolherem nos prazos regulamentares.

§ 1º Quando o inventário for requerido depois de trinta dias da abertura da sucessão, o imposto será acrescido de multa de vinte por cento, mesmo se recolhido no prazo previsto no Regulamento.

§ 2º A sonegação de bens em inventários ou arrolamento só poderá ser argüida depois de encerrada a descrição dos bens com a declaração de não existirem outros a inventariar.

§ 3º A Fazenda Estadual, por seu representante, como credora da herança pelos tributos não pagos, requererá a ação de sonegados, de acordo com os arts. 1.782 e 1.784 do Código Civil, se outros interessados não o fizerem.

Art. 18. A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de sonegação, sujeitará o contribuinte à multa de três vezes o valor do imposto sonegado.

Art. 19. O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária.

Art. 20. As penalidades constantes neste capítulo serão aplicadas, sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.

Art. 21. As multas previstas neste capítulo poderão ser impostas proporcionalmente aos infratores, ou integralmente a qualquer deles.

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. O procedimento relativo ao lançamento de ofício observará, no que couber, o rito do processo administrativo fiscal de instrução contraditória previsto nos arts. 176 a 200 da Lei 2.964 de 31 de Dezembro de 1974.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda não realizará procedimento fiscal quando o valor estimado do crédito tributário for inferior a 500 (quinhentos) VRTEs. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.716, de 17.10.2011 - DOE ES de 19.10.2011)

Art. 23. À Secretaria de Estado da Fazenda compete:

I - resolver os casos omissos e regulamentar esta Lei através de instrução;

II - manter órgão que terá por incumbência específica responder a consultas sobre o imposto de que trata esta lei na forma de regulamentação específica.

Parágrafo único. As respostas às consultas servirão como orientação geral aos órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda, não sendo passível de multa aos contribuintes que praticarem atos baseados nas respectivas respostas não ilidindo, todavia, a parcela do crédito tributário relativo ao imposto, constituído e exigível em decorrência das disposições desta Lei.

Art. 24. Além das obrigações específicas previstas nesta Lei, poderá o regulamento, no interesse da fiscalização e da arrecadação do imposto, estabelecer outras, de natureza geral ou particular.

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo eficácia a partir de 1º de Março de 1989.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de Janeiro de 1989.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Secretário-Chefe da Coordenação Estadual de Planejamento