Decreto nº 1.114-N de 17/02/1978


 Publicado no DOE - ES em 18 fev 1978

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O Governador do Estado do Espírito Santo, usando de atribuição legal,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 163-N, de 15.07.1971, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 1º O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PORTUÁRIAS - FUNDAP, criado de acordo com a Lei nº 2.508, de 22.05.70, alterada pela Lei nº 2.592, de 22.06.1971, tem por objetivos:

a) ampliar a renda do setor terciário do Estado, através do incremento e diversificação do intercâmbio comercial com o exterior;

b) ampliar a renda dos setores primário e secundário do Estado através da promoção de novos investimentos em projetos agropecuários, industriais, de pesca ou de turismo ".

Art. 2º O enquadramento das operações de financiamento à conta do FUNDAP, será deferido pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. - BANDES, quando atendidas as condições fixadas no art. 1º do Decreto nº 163-N, de 15.07.1971, com a redação dada por este Decreto independentemente do meio de transporte utilizado na importação/exportação.

Art. 3º Para o enquadramento de cada operação do FUNDAP, o BANDES manterá a exigência da comprovação da saída da mercadoria da empresa solicitante de financiamento, em confronto com os documentos da importação/exportação, respeitando, sempre, o disposto no Decreto nº 327-N, de 29.12.1972, que revogou a exclusividade do Porto de Vitória estabelecida pelo Decreto nº 220-N, de 04.02.1972.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 1.079-N, de 18.11.1976.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 de fevereiro de 1978.

ÉLCIO ALVARES

Governador do Estado

WANTHUYR JOSE ZANOTTI

Secretário de Estado do Planejamento

ARMANDO DUARTE RABELLO

Secretário de Estado da Fazenda

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Secretário de Estado da Indústria e do Comércio