Decreto nº 163-N de 15/07/1971


 Publicado no DOE - ES em 15 jul 1971


Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuição legal.

DECRETA:

CAPÍTULO I - DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PORTUÁRIAS

Art. 1º O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PORTUÁRIAS - FUNDAP, criado de acordo com a Lei nº 2.508, de 22.05.70, alterada pela Lei nº 2.592, de 22.06.71, tem por objetivos.

a) ampliar a renda do setor terciário do Estado, através do incremento e diversificação do intercâmbio comercial com o exterior;

b) ampliar a renda dos setores primário e secundário do Estado através da promoção de novos investimentos em projetos agropecuários, industriais, de pesca ou de turismo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 1.114-N, de 17.02.1978, DOE ES de 18.02.1978)

Art. 2º Constituem recursos do FUNDAP:

a) dotações orçamentarias e créditos suplementares estaduais;

b) dotações orçamentarias de outras entidades públicas;

c) remuneração decorrente do capital investido pelo Estado na condição de concessionário do Porto de Vitória, apurada conforme estabelecimento no Artigo 1º, Parágrafo 2º do Decreto Federal nº 54.255, de 23 de novembro de 1964;

d) amortização dos financiamentos concedidos na forma da Lei nº 2.506, de 22 de maio de 1970, alterada pela Lei nº 2.592, de 22 de junho de 1971;

e) 50% (cinqüenta por cento) dos juros obtidos em decorrência dos financiamentos referidos na alínea anterior.

Art. 3º Cabe ao BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A- BANDES a gestão financeira do FUNDAP, sendo-lhe atribuída a remuneração correspondente a 50% (cinqüenta por cento) remuneração dos juros pagos pelos mutuários.

Art. 4º Para a quantificação das dotações orçamentárias a serem consignadas anualmente ao FUNDAP, o BANDES encaminhará à Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado - CODEC, à época da elaboração da proposta orçamentária:

a) relação e valor dos financiamentos concedidos através do FUNDAP e sua projeção até o final do exercício correspondente;

b) avaliação do incremento ou da desaceleração, previsto para o exercício seguinte, dos financiamentos referidos na alínea antecedente;

e) fluxo do retorno dos financiamentos e receita líquida, previstas nas para o exercício seguinte.

Parágrafo único - O BANDES manterá controle sistemático da execução orçamentária do FUNDAP de modo a indentificar, em tempo hábil, qualquer insuficiência da dotação orçamentária anual, encaminhando ao CODEC exposição fundamentada dos montantes de créditos suplementares necessários.

Art. 5º Os saldos verificados na conta do FUNDAP, em cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

Parágrafo Único - Os saldos orçamentários não transferidos para o FUNDAP, até o final do exercício, serão escriturados em "Restos a Pagar", com prescrição após o período de 2 (dois) anos.

Art. 6º A Secretaria da Fazenda autorizará o Banco do Estado do Espírito Santo S.A.- BANESTES a transferir, da conta do Estado do Espírito Santo para a do FUNDAP, o valor dos contratos celebrados pelo BANDES, dentro da dotação consignada no orçamento do exercício e suas ampliações por abertura de créditos suplementares.

§ 1º - A transferência prevista neste artigo somente se efetivará se a receita líquida creditada ao Estado do Espírito Santo, pelas operações de intercâmbio comercial referidas no artigo 4º da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, alterada pela Lei nº 2.592, de 22 de junho de 1971, for igual ou superior ao valor do contrato assinado junto ao BANDES.

§ 2º - O BANESTES informará à Contadoria Geral do Estado, para fins de registro e controle, sobre cada lançamento efetuado na forma deste artigo.

CAPÍTULO II - DOS FINANCIAMENTOS À CONTA DO FUNDAP SEÇÃO I - Das Condições Gerais

Art. 7º O FUNDAP alcançará seus objetivos mediante a aplicação dos recursos que o constituem, através de contrato de financiamento celebrado pelo BANDES na qualidade de gestor financeiro, com empresas que exerçam atividades de comércio exterior, em financiamento às operações intercâmbio comercial que:

a) estejam sujeitas no pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) ao Estado do Espírito Santo;

b) não se refiram aos produtos tradicionais do intercâmbio comercial com o exterior (café, cacau, madeira, trigo) e outros que venham a ser fixados pelo Estado;

c) sejam efetuadas por empresas que tenham sede no Estado do Espírito Santo.

Art. 8º Os financiamentos de que trata o artigo anterior observarão as seguintes condições:

a) Valor - até 10% (dez por cento) das operações considerando- se, na importação o valor das notas fiscais das saídas das mercadorias do estabelecimento importador e, na exportação, o valor das mercadorias constantes da guia de exportação visada pela CACEX ou pela Delegacia da Receita Federal, conhecimento de embarque ou contrato de câmbio liquidado;

b) Prazos - máximo de carência e de amortização de 5 (cinco) anos, e de 20 (vinte) anos, respectivamente;

c) Encargos Financeiros - máximo de 3% (três por cento) ao ano, na carência e máximo de 6% (seis por cento) ao ano sobre o saldo devedor durante a amortização;

d) Reembolso - pagamento do principal e encargos em parcelas anuais e sucessivas;

e) Garantias:

- Notas Promissórias emitidas pela Empresa mutuária e avalizadas por seus Diretores e/ou sócios majoritários, representativas do valor do principal e encargos financeiros;

- Caução de Certificados de Depósito a Prazo Fixo ou outros títulos a critério do BANDES equivalente a 10% (dez por cento) do valor do financiamento, substituídos, até o final do exercício seguinte ao da contratação, pela caução das ações representativas do investimento tratado no Capítulo 111 deste regulamento equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do financiamento.

Parágrafo Único - Por ato do Governador do Estado, serão fixados, para cada exercício financeiro, os tetos máximos dos valores percentuais incidentes sobre as operações a que alude o Art. 4º da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, com a redação dada pela Lei nº 2.592, de 22 de junho de 1971, definidores dos financiamentos a serem concedidos, bem assim, de seus encargos financeiros e prazos.

Art. 9º Será conferida preferência ao financiamento, às operações que:

a) sejam relativas a mercadorias que, na exportação tenham como origem e, na importação, como destino;

- o território estadual;

- a área de influência do Porto de Vitória, definida pela sua Superintendência:

b) no sentido da importação, refiram-se a bens de capital e bens intermediários;

c) no sentido da exportação, utilizem embarcação de bandeira nacional;

d) possuam contrato de câmbio negociado na Praça de Vitória.

Art. 10. O BANDES considerará vencida antecipadamente a dívida contratual, além dos casos fixados na legislação civil, quando corrente:

a) inadimplemento de quaisquer obrigações contratuais por parte da empresa mutuária;

b) não realização do investimento mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor do financiamento em projeto aprovado pelo Governo do Espírito Santo nas condições e prazos estabelecidos pela Lei nº 2.592, de 22 de junho de 1971, pelo ato aprobatório e pelas exigências contidas neste Decreto;

c) não substituição da garantia contratual a que se refere o Parágrafo 1º do artigo 5º da Lei nº 2.592, de 22 de junho de 1971;

d) prática dolosa de infração fiscal prevista nos itens II, alínea b, VII e VIII do artigo 90 da Lei nº 2.261, de 30 de dezembro de 1966, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 2.418, de 26 de junho de 1969.

§ 1º - O vencimento antecipado da dívida importará no pagamento imediato do valor total do financiamento, acrescido dos juros vencidos, com conseqüente rescisão contratual.

§ 2º - Excetuar-se-ão do pagamento antecipado a que alude o parágrafo antecedente, as importâncias efetivamente investidas, salvo quanto à infração da alínea c deste artigo.

§ 3º - A rescisão contratual, com antecipação da dívida implicará na incidência da multa convencional de 10% (dez por cento) sobre principal e acessórios cobrável em processo contencioso ou administrativo.

SEÇÃO II - Do Registro da Empresa

Art. 11. Para se credenciarem aos financiamentos à conta do FUNDAP, as empresas solicitarão registro junto ao BANDES, encaminhando a documentação que vier a ser exigida por esse órgão.

Art. 12. O registro da empresa somente será deferido pelo BANDES, após comprovação de sua regularidade jurídico-legal, contábil, administrativo, cadastral e de capacidade financeira para fazer jus aos financiamentos.

Art. 13. O certificado de registro a ser emitido pelo BANDES fixará o limite operacional de cada empresa para se habilitar aos financiamentos à conta FUNDAP.

§ 1º - O capital realizado da empresa não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do seu limite operacional.

§ 2º - Para a fixação do limite operacional, o BANDES considerará, apenas o valor do principal das operações a serem convencionadas.

§ 3º - O limite fixado poderá ser ampliado à medida da realização do capital da empresa e da evolução de outros indicadores de capacidade financeira adotados pelo BANDES.

§ 4º - A validade do registro é de 12 (doze) meses, devendo a empresa, a seu tempo, renová-lo e, durante sua vigência, manter atualizada a documentação apresentada e demais elementos fornecidos ao BANDES.

SEÇÃO III - Do Enquadramento das Operações

Art. 14. As empresas registradas submeterão Carta-Intenção ao BANDES solicitando enquadramento prévio nas normas do FUNDAP, de cada operação de importação e/ou exportação, observando as exigências que vierem a ser fixadas por aquela instituição financeira.

Art. 15. O enquadramento concedido pelo BANDES implica na verificação da disponibilidade orçamentária do FUNDAP e destaque de crédito para a operação pleiteada.

§ 1º - O enquadramento da operação quando deferido pelo BANDES, tendo em vista as prioridades fixadas pelo artigo 9º deste Regulamento, indicará:

a) a parcela da operação que poderá ser financiada;

b) os encargos financeiros que indicarão sobre o financiamento;

c) os prazos de carência e de amortização.

§ 2º - O certificado de enquadramento será documento indispensável à habilitação ao financiamento, por parte da empresa.

SEÇÃO IV - Do Financiamento às Operações

Art. 16. As empresas registradas no BANDES só poderão submeter 1 (uma) solicitação de financiamento por quinzena, relativa às operações de exportação, e às saídas das mercadorias provenientes das operações de importação ocorridas durante a quinzena.

§ 1º - Os financiamentos a que se refere este artigo capuz, serão decorrentes das operações realizadas e enquadradas, previamente, pelo BANDES.

§ 2º - As notas fiscais das operações da saída das mercadorias a serem financiadas serão acompanhadas de demonstrativo referente à importação.

Art. 17. As solicitações de financiamento só serão contratadas pelo BANDES, à conta do FUNDAP, após atendimento das exigências contidas na legislação aplicável e nas normas internas daquele órgão.

Parágrafo Único - A liberação dos valores constantes dos contratos de financiamento será autorizada após comprovação das seguintes condições:

a) registro do contrato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Vitória;

b) quitação tributária referente à exportação ou comercialização da importação;

c) pagamento de Imposto sobre Operações Financeiras.

CAPÍTULO III - DOS INVESTIMENTOS VINCULADOS AOS FINANCIAMENTOS DO FUNDAP

Art. 18. As empresas que forem financiadas com recursos do FUNDAP ficarão obrigadas a investir, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento ) do valor do financiamento, até o último dia do exercício seguinte ao da contratação, em projeto industrial, agropecuário, de pesca ou de turismo, previamente aprovado pelo Governo do Espírito Santo, assegurado, em seu favor, o arbítrio quanto à seleção dos projetos e à forma de participação nos mesmos.

Parágrafo único - Para os efeitos do investimento a que alude este artigo, capuz, a empresa mutuária submeterá, à Secretaria da Indústria e Comércio, projetos próprios ou indicará projetos de terceiros, nos prazos estabelecidos pela Secretaria.

Art. 19. A Secretaria da Indústria e Comércio procederá a análise dos projetos apresentados pela empresa mutuária, compatibilizando-os com a política de desenvolvimento regional integrado adotada pelo Governo do Estado.

Art. 20. A Secretaria da Indústria e Comércio emitirá Certificado de Aprovação, que estabelecerá, entre outras condições essenciais, o prazo final para a execução e comprovação do investimento aprovado.

Art. 21. A Secretaria da Indústria e Comércio aprovará a execução do projeto mediante análise dos documentos comprobatórios submetidos pela empresa titular do projeto, recorrendo, ainda, à avaliação física e auditoria contábil, sempre que necessário.

Parágrafo Único - A Secretaria da Indústria e Comércio emitirá, em favor da empresa mutuária, Certificado da Conclusão do Investimento vinculado ao financiamento FUNDAP, inclusive avaliação patrimonial das ações representativas do investimento.

Art. 22. Caso o investimento relativo à parcela de 50% (cinqüenta por cento) do financiamento concedido não esteja comprovada até o final do exercício seguinte ao da contratação, a empresa mutuária depositará no BANESTES a totalidade do valor a ser investido ou a parcela restante, até 31 de dezembro, em conta vinculada ao projeto e somente movimentada mediante autorização da Secretaria da Indústria e Comércio, sob as penas fixadas na Lei nº 2.592, de 22 de junho de 1971.

Parágrafo Único - Não se aplica às empresas que façam recolhimentos referidos neste artigo o disposto na alínea b do artigo 10 deste Regulamento.

Art. 23. Para se beneficiar dos investimentos estabelecidos por este Regulamento, a empresa titular do projeto será constituída sob a forma de sociedade anônima.

§ 1º A empresa mutuária participará acionariamente da empresa titular do projeto. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 2.500-R, de 08.04.2010, DOE ES de 09.04.2010)

§ 2º A sociedade limitada, titular de projeto aprovado pelo BANDES, poderá ser beneficiada com recursos de cauções de financiamentos FUNDAP, integralmente quitados, contratados por ela, por empresa por ela controlada, por sua controladora ou sob controle comum. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.500-R, de 08.04.2010, DOE ES de 09.04.2010)

§ 3º O valor mínimo para aplicação em cada projeto será de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que poderá ser atualizado pelo BANDES, com base em índice que reflita a perda de valor aquisitivo da moeda brasileira. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.500-R, de 08.04.2010, DOE ES de 09.04.2010)

§ 4º No caso de aplicação em projeto na forma prevista no § 2º deste artigo, por ocasião da liberação dos recursos, a caução do contrato FUNDAP será substituída por cotas da empresa beneficiária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.500-R, de 08.04.2010, DOE ES de 09.04.2010)

Art. 24. As ações e os títulos representativos do investimento são inalienáveis enquanto caucionados, estendendo-se esta condição às bonificações que forem atribuídas a seus titulares.

Parágrafo Único. Havendo comprovado interesse público e a critério da autoridade competente, poderão ser substituídas as ações caucionadas em garantia de financiamento para execução de projeto indicado, por ações de projeto próprio, mantidas as mesmas garantias. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 818-N, de 06.04.1976, DOE ES de 08.04.1976)

Art. 25. Os investimentos disciplinados neste Capítulo são reconhecidos pelo Estado do Espírito Santo como recursos próprios da empresa titular do projeto, para o efeito de contrapartida à obtenção de incentivos fiscais e financiamentos.

CAPÍTULO IV - DOS CONTRATOS DE GARANTIA

Art. 26. As empresas especializadas em intercâmbio externo podérão requerer ao Estado do Espírito Santo, através da Secretaria da Indústria e Comércio, a garantia da continuidade das operações de financiamentos FUNDAP, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos.

§ 1º - O contrato a que se refere este artigo tornará automático o registro da empresa junto ao BANDES pelo prazo de sua vigência, fixará o limite operacional para efeito da habilitação aos financiamentos, assegurará o enquadramento de que trata o caput do artigo 15, mas não eximirá a empresa da obrigação do artigo 14, para efeito de fixação das indicações do parágrafo 1º do artigo 15 e nem a libertará da observância das regras estabelecidas para os financiamentos e os investimentos vinculados.

§ 2º - Os contratos previstos neste artigo terão eficácia somente após sua aprovação pela Assembléia Legislativa.

Art. 27. Nos contratos de garantia as empresas assumirão o compromisso de realizar uma programação mínima anual de operações de importação e/ou exportação, sob pena de rescisão do contrato de garantia e demais penalidades fixadas.

Art. 28. Na hipótese de extinção do FUNDAP, dentro do prazo de vigência do contrato de garantia, não terão as empresas beneficiárias, qualquer direito à indenização ou reparação de qualquer natureza, assegurando apenas, o Estado, a ampliação dos incentivos do Artigo 1º da Lei nº 2.469, de 28 de novembro de 1969, para 10% (dez por cento) durante o período restante do contrato.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. A Secretaria da Indústria e Comércio e o BANDES, nas áreas de suas respectivas competências, poderão baixar instruções complementares a este Regulamento e convencionar prestação mútua de serviços.

Art. 30. Para o exercício financeiro de 1971 fica definido que a parcela máxima a ser financiada é de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) sobre o valor das operações.

Art. 31. Ficam revogados os decretos nºs 101-N, de 30 de dezembro de 1970 e 126-N, de 9 de março de 1971 e demais disposições em contrário.

Art. 32. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória-ES, 15 de julho de 1971

ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS

Governador do Estado

LEVY PINTO DE CASTRO

Secretário da Fazenda

SENATILHO PERIN

Secretário da Indústria e do Comércio