Ordem de Serviço SEG AR SCIA nº 42 de 22/06/2009


 Publicado no DOE - DF em 30 jun 2009

Portal do SPED

A ADMINISTRADORA REGIONAL DO SETOR COMPLEMENTAR DE INDÚSTRIA E ABASTECIMENTO, DA COORDENADORIA DAS CIDADES, DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.315 de 27 de janeiro de 2004,

Resolve:

Art. 1º Dar ciência ao público da Tabela de Preços de Ocupação de Área Pública, espaços ocupados com a finalidade Comercial ou de Prestação de Serviços referente ao ano de 2009 da Região do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento - SCIA/RA-XXV. Segue abaixo o Anexo I com os preços discriminados:

ANEXO I - ANO 2009
ESPAÇOS OCUPADOS EM ÁREAS PÚBLICAS COM FINALIDADE COMERCIAL OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR:
Unidade
PREÇO PÚBLICO EM REAL
 
Dia
Mês
Ano
 
Comércio estabelecido
 
 
 
 
a) com cobertura (marquise, toldos, telhados e similares)
m2
3,18
7,96
95,63
b) sem cobertura (céu aberto)
m2
1,24
3,10
37,20
Estacionamento cercado sem cobrança de ingresso ou qualquer preço
m2
0,07
0,19
2,39
Canteiro de obras, parque de diversões, circo, exposição e similares
m2
0,31
0,79
9,56
Feira permanente (*1)
m2
1,53
3,82
45,90
Feira livre e similares (*1)
m2
 
 
 
Banca em mercado
m2
2,78
6,97
83,68
Placa, painel publicitário e similares (*2)
m2
3,58
8,96
107,59
Comércio ou serviço ambulante em veículos motorizados ou não:
m2
1,59
3,98
47,81
a) quiosque, trailers e similares
m2
1,59
3,98
47,81
b) balcões, carrinhos, tabuleiros, bancas e similares
m2
6,37
15,93
191,27
c) caminhões
m2
27,89
69,73
836,80
Avanço de postos de serviços (PAG/PLL)
m2
0,31
0,79
9,56
Abrigo de táxi
m2
1,59
3,98
47,81
Área efetivamente utilizada com instalações e equipamentos que concorram para a realização de eventos com finalidade comercial
m2
3,18
7,96
95,63
Outras finalidades
m2
3,18
7,96
95,63

(*1) Observar o Decreto nº 28.535/2007

(*2) Observar as Leis nºs 3.035 e 3.036/2002.

Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir da data de sua publicação.

ELISABETE GUILHERME RAIMUNDO

ANEXO