Decreto nº 28.535 de 11/12/2007


 Publicado no DOE - DF em 12 dez 2007


Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o constante nos artigos 7º e 16 da Lei nº 1.171 de 24 de julho de 1996, DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no Distrito Federal obedecerão às normas contidas no presente Decreto.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se feira livre a atividade mercantil de caráter cíclico, realizada em local público previamente designado pelo órgão competente do Poder Executivo para conduzir o gerenciamento das instalações provisórias e removíveis, que podem ocorrer em vias, logradouros públicos ou ainda em área pública coberta.

§ 1º A feira livre visa a proporcionar o abastecimento suplementar de produtos hortifrutigranjeiros, cereais, doces, laticínios, pescados, animais vivos considerados domésticos, flores, plantas ornamentais, produtos de artesanato, lanches, caldo de cana, temperos, confecções, tecidos, armarinhos, calçados e bolsas, bijuterias, artigos religiosos, ferramentas, utensílios domésticos, e outros de origem devidamente comprovada.

§ 2º Entende-se por área pública coberta pavilhões, galpões e outras edificadas apenas com piso e cobertura, de propriedade do Poder Público, destinadas às atividades de feira livre.

§ 3º Nos espaços previstos no § 2º poderá ser destinada até 20% (vinte por cento) da área útil às atividades comerciais de peixaria, açougue, lanchonetes e similares.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se feira permanente o local destinado à atividade mercantil de caráter constante exercida em área previamente designada pelo órgão do Poder Executivo e destinada à comercialização dos produtos referidos no § 1º, do artigo 2º, além de carnes resfriadas ou congeladas, aves vivas ou abatidas em abatedouros instalados na própria feira, obedecendo aos padrões normativos de higiene.

§ 1º Nas feiras permanentes serão ainda exercidas atividades referentes a produtos de bazar e agropecuários, peças e reparo de bicicletas, microcomputadores e eletroeletrônicos a instalação de salões de beleza, barbearias, tabacarias, produtos cosméticos, lanchonetes, pizzarias, restaurantes, pastelarias, chaveiros, sapateiros, serviços de reprodução e encadernação de documentos e atividades relacionadas à prestação de pequenos serviços realizados por profissionais autônomos.

§ 2º A comercialização de animais vivos provenientes de criadouros legalizados ou da fauna silvestre exótica deverá submeter-se às normas vigentes.

§ 3º Os produtos de que trata este artigo poderão ser classificados como nacionais ou importados, em conformidade com as normas pertinentes.

Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, considera-se shopping feira o local criado e destinado à instalação de ambulantes para exercerem suas atividades de caráter constante exercido em área construída e designada pelo órgão do Poder Executivo e destinada à comercialização dos produtos como flores, produtos de artesanato, lanches, caldo de cana, confecções, tecidos, armarinhos, calçados e bolsas, bijuterias, artigos religiosos, ferramentas, utensílios domésticos e outros.

Art. 5º Poderão comercializar nas feiras livres shoppings feiras, as pessoas físicas ou jurídicas nas categorias de feirante produtor, feirante mercador, feirante artesão, além daquelas autorizadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo.

§ 1º Compreende-se por feirante produtor aquele que comercializa produtos de sua lavoura, criação ou industrialização; como feirante mercador aquele que comercializa mercadorias produzidas por terceiros ou presta serviços; e como feirante artesão aquele que comprove sua qualificação.

§ 2º Nas feiras livres a ocupação dos espaços será feita mediante processo seletivo simplificado, gerenciado pelo órgão competente do Poder Executivo, com a participação da entidade associativa local e do sindicato da categoria.

§ 3º A ocupação dos espaços em feiras permanentes e nos shoppings feiras dar-se-á mediante licitação pública ou através de implantação de projetos de desenvolvimento econômico e social do Poder Público.

§ 4º Nos casos de remoção, transferência ou renovação das ocupações já existentes, estas obedecerão ao disposto no § 2º deste artigo.

Art. 6º Compete ao Poder Executivo a elaboração dos projetos de edificação, bem como a organização e implantação de feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal, sendo assegurada a participação do sindicato e entidade representativa local.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º Compete ao Governo do Distrito Federal, por meio dos órgãos competentes:

I - proceder ao zoneamento, à organização e, quando necessário, à modificação das feiras livres, agrupando as diversas modalidades de comércio nelas existentes;

II - estabelecer os dias e horários de funcionamento e abastecimento das feiras livres, em comum acordo com a entidade local legalmente constituída de feirantes;

III - organizar e manter atualizado o cadastro dos feirantes autorizados, dos permissionários e titulares da concessão de direito real de uso, e, quando for o caso, de seus representantes legais.

IV - fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações das feiras e shoppings feiras;

V - fiscalizar o pagamento dos preços públicos e taxas devidas pelos feirantes, estabelecidas neste Decreto ou em outras normas vigentes;

VI - propor a criação ou a transferência de feiras livres e permanentes, mediante audiência pública a comunidade, sendo necessária ainda à formalização de consulta a entidade associativa local e ao sindicato da categoria, bem como ao órgão de planejamento urbano local, quando houver;

VII - conceder autorização, permissão ou concessão de direito real de uso a feirantes na forma da lei, bem como registrar transferência do instrumento de autorização, permissão ou concessão de uso;

VIII - firmar parcerias com as entidades legalmente constituídas de feirantes, quando da necessidade de pequenos reparos.

§ 1º Nas feiras e shoppings feiras serão reservados espaços para instalação de serviços públicos essenciais, realização de cursos, serviços de interesse da comunidade e escritórios da entidade associativa local, cuja ocupação se dará de forma não onerosa.

§ 2º Nas feiras permanentes serão reservados espaços para manifestações culturais e artísticas, nos termos da Lei nº 3.430, de 06 de agosto de 2004, devendo obrigatoriamente ser ouvida a entidade representativa legalmente constituída pelos feirantes.

§ 3º Poderão ser veiculadas propagandas e publicidades na área interna, bem como em muros e alambrados das feiras e shoppings feiras, devendo, obrigatoriamente, ser ouvida a entidade local legalmente constituída pelos feirantes.

§ 4º No caso de transferência do instrumento de autorização, permissão ou concessão de uso de que trata o inciso VII deste artigo, deverá ser assegurado no novo contrato o prazo remanescente de validade previsto no contrato anterior.

Art. 8º A manutenção e a conservação das instalações edificações e infra-estruturas que compõe as partes comuns das feiras permanentes e dos shoppings feiras, são de exclusiva responsabilidade dos respectivos ocupantes, que para isso organizar-se-ão sob a forma de entidades legalmente constituídas de acordo com a legislação vigente;

§ 1º São de responsabilidade de cada feirante a manutenção, conservação e limpeza das áreas de uso individual;

§ 2º Os ocupantes de espaços nas feiras livres e shoppings feiras pagarão preço público mensal pela ocupação ao órgão competente do Poder Executivo, correspondente aos seguintes valores:

I - R$ 1,00 (um real) por metro quadrado para feiras de produtores rurais e feiras livres;

II - R$ 1,30 (um real e trinta centavos) por metro quadrado para feiras de caráter permanente e shoppings feiras com funcionamento apenas aos sábados, domingos e feriados;

III - R$ 4,00 (quatro reais) por metro quadrado para feiras permanentes e shoppings feiras de funcionamento diário localizadas em Brasília, Guará, Lago Sul, Lago Norte, Cruzeiro, Águas Claras, Sudoeste/Octogonal, Park Way e SIA;

IV - R$ 3,00 (três reais) nas demais localidades;

§ 3º Em caso de atraso no pagamento do preço público de que trata esse artigo, será acrescida ao principal juro mensal de 1% (um por cento) e multa de 2% (dois por cento).

§ 4º O Governo do Distrito Federal definirá, por meio de órgãos competentes, código específico de arrecadação, por Administração Regional visando a garantir o retorno dos valores pagos;

§ 5º Os valores previstos nos incisos deste artigo serão corrigidos anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 6º - Os recursos oriundos da receita de que trata o caput desde artigo serão utilizados exclusivamente na conservação, manutenção e, quando for o caso, na ampliação da estrutura física das próprias feiras, e das áreas lindeiras aos próprios, preferencialmente para o custeio de serviços essenciais, entre eles:

I - a individualização do consumo de energia elétrica e água;

II - o consumo de energia elétrica e água das áreas comuns.

§ 7º Não se sujeitam ao pagamento do preço público de que trata este artigo os feirantes cuja feira seja gerida em conformidade com a implantação de projetos de desenvolvimento econômico e social do Poder Público.

Art. 9º As despesas relativas à conservação, manutenção ou ampliação da estrutura física das feiras poderão ser custeadas pelos feirantes, devendo, nesse caso, ser rateadas entre eles, independente de sua condição de associado ou não à entidade legalmente constituída.

§ 1º A entidade local legalmente constituída pelos feirantes poderá instituir contribuição para custear as despesas de manutenção e conservação das feiras livres e permanentes e shoppings feiras, devendo ser observado o disposto no Código Civil Brasileiro.

§ 2º Às feiras permanentes poderão ser aplicados os benefícios previstos no Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II, bem como outro programa de desenvolvimento econômico que venha substituí-lo, ou a criação de programa específico que atenda a categoria de feirantes.

Art. 10. O horário de funcionamento das feiras permanentes será determinado pelo Poder Executivo, ouvida a entidade local legalmente constituída pelos feirantes.

Art. 11. O preço mínimo a ser cobrado pela permissão ou concessão referente aos boxes localizados nas feiras permanentes e shoppings feiras será definido no edital de licitação, variando de R$ 2.500,00 a R$ 5.000,00, conforme a localização, valor imobiliário e condição sócio-econômica do local onde está implantada a feira ou os shoppings feiras;

§ 1º O valor tratado no caput será pago em moeda corrente e poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) vezes;

§ 2º No ato da assinatura do contrato todas as parcelas vencidas deverão estar quitadas;

§ 3º Os valores definidos neste artigo serão atualizados anualmente com base no índice nacional de preços ao consumidor - INPC ou outro índice que vier substituí-lo para novas licitações;

§ 4º Caberá à Coordenadoria das Cidades o parcelamento a que se refere o § 1º deste artigo, nos termos da legislação específica;

§ 5º A pessoa física que desejar comercializar em feiras livres deverá inscrever-se no órgão competente do Poder Executivo, acompanhado de declaração da entidade representativa dos feirantes do Distrito Federal.

Art. 12. Nas feiras livres e shoppings feiras, o percentual de bancas, barracas, boxes, lojas e espaços destinados a cada modalidade de comércio ou serviço, será fixado pelos órgãos competentes do Poder Executivo, ficando assegurada a participação da entidade representativa local da categoria.

Parágrafo único - É assegurado ao feirante contratualmente ocupar mais de um espaço contíguo na mesma feira, obedecido o critério de zoneamento.

CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO À HABILITAÇÃO E DA HABITAÇÃO

Art. 13. A pessoa física interessada em se cadastrar como feirante para ocupação de banca em feiras e shoppings feiras junto à Região Administrativa, deverá preencher os requisitos pré-estabelecidos neste Decreto, apresentando, no ato da inscrição, os seguintes documentos, com a apresentação do original para autenticação no ato:

I - cópia da identidade;

II - cópia do CPF;

III - comprovante de residência no Distrito Federal de no mínimo 05 (cinco) anos;

IV - comprovante de domicílio eleitoral;

V - Certidão Negativa (Criminal) expedida pelo cartório de Distribuição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal;

VI - Certidão de regularidade com a Fazenda Federal e Distrital, de acordo com artigo 9º, da Lei nº 8.666/93;

VII - Declaração de que o feirante não tem concessão, permissão ou autorização de uso de nenhuma outra área pública no Distrito Federal;

VIII - Outros documentos que se julgarem necessários, desde que definidos por Ordem de Serviço do Administrador Regional.

Parágrafo único - Não serão concedidas, no período de cinco anos, autorizações aquele que tenha alienado, a qualquer título ou transferido esse direito, cujo prazo será contado do ato de reconhecimento da alienação ou transferência irregular.

Art. 14. A documentação relativa à pessoa física ou jurídica interessada em se habilitar para a ocupação dos boxes nas feiras permanentes e shoppings feiras constará expressamente no edital de licitação.

Parágrafo único - A pessoa jurídica de que trata o caput deve estar enquadrada, no máximo, no regime de microempresa.

Art. 15. Após a obtenção da autorização, permissão ou concessão para ocupação das bancas ou boxes pelos feirantes a Administração Regional competente emitirá documento de identificação, conforme definido no Anexo I.

Art. 16. Permite-se o afastamento do feirante, num prazo máximo de até sessenta dias, mediante apresentação de justificativa formal ao órgão competente.

Parágrafo único - No caso previsto no caput, o feirante poderá designar como substituto, preferencialmente, o cônjuge, companheiro (a) ou parente em primeiro grau, comprovado nos termos da Lei, ou na ausência destes, outra pessoa mediante procuração.

Art. 17. Anualmente, poderá o feirante usufruir até trinta dias de afastamento, desde que designado o substituto, conforme o estabelecido no parágrafo único do artigo anterior, o qual estará sujeito às normas estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único - O feirante deverá preencher requerimento de solicitação de afastamento, na sede da entidade local legalmente constituída de feirantes, no qual indicará seu substituto e a entidade fica responsável de informar ao órgão do Poder Público da sua Região Administrativa.

Art. 18. No caso de feiras livre, ocorrendo invalidez permanente ou falecimento do feirante, a autorização da atividade poderá ser transferida ao cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente e, na falta deste, ao parente em primeiro grau mais próximo, segundo a ordem de sucessão hereditária fixada em Lei.

§ 1º Para o caso de que trata no caput a autorização transferida obedecerá ao prazo definido na habilitação original.

§ 2º Findado o prazo estabelecido na autorização de que trata o caput, poderá o feirante que assumiu a transferência, concorrer para habilitar-se em novo procedimento de seleção.

Art. 19. Em caso de desistência da exploração do serviço na vigência do primeiro ano da assinatura do termo de permissão ou concessão de uso o objeto da permissão ou concessão será restituído ao poder executivo, para que seja redistribuído a um dos habilitados que não tenha sido contemplado na respectiva concorrência pública, em obediência a ordem classificatória.

Art. 20. No caso de criação de nova feira, será concedida apenas uma habilitação por feirante no caso de feiras no âmbito do Distrito Federal.

Art. 21. Poderá o feirante apresentar mais de uma proposta nas licitações para ocupação de boxes nas feiras permanentes e shoppings feiras, podendo apenas uma ser homologada.

Seção I - Feiras livres e shoppings feiras.

Art. 22. As vagas existentes nas feiras livres e shoppings feiras serão disponibilizadas pelas Administrações Regionais aos interessados, por ordem de requerimento e atendendo aos critérios estabelecidos neste Decreto, devidamente comprovados.

Art. 23. Será constituída anualmente, pelas Administrações Regionais, Comissão encarregada de analisar, classificar e constituir o cadastro dos feirantes, mediante o estabelecido, que requeiram a autorização para a atividade de feirante.

§ 1º A Comissão será composta de, no mínimo, cinco servidores, sendo pelo menos três estáveis e dois representantes da categoria, sendo um local e outro do Distrito Federal;

§ 2º Após a análise pela comissão dos documentos apresentados, o resultado com a classificação dos interessados será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, por meio de Ordem de Serviço do Administrador Regional, bem como afixado no quadro de avisos da regional.

Seção II - Feiras permanentes

Art. 24. Poderão participar da licitação para a ocupação dos boxes nas feiras permanentes pessoas físicas e jurídicas.

§ 1º a pessoa jurídica, no caso de feira permanente, será aquela que se enquadrar como empresário individual, caracterizado como microempresa, nos termos do artigo 68, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

Art. 25. Será constituída pelas Administrações Regionais, a cada dez anos, Comissão de Licitação com vistas a analisar e classificar as propostas encaminhadas para a ocupação dos boxes nas feiras permanentes.

§ 1º A Comissão será composta de no mínimo 06 (seis) servidores, sendo pelo menos três estáveis, e três representantes da categoria, sendo dois do local e outro do Distrito Federal;

§ 2º Após a análise pela comissão dos documentos apresentados, o resultado com a classificação dos interessados aptos a ocuparem os boxes será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, por meio de Ordem de Serviço do Administrador Regional.

CAPÍTULO IV - DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO

Art. 26. Para expedição ou renovação do Alvará de Funcionamento, o interessado deverá requerê-lo em formulário próprio, disponível na Administração Regional de sua circunscrição, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Contrato de autorização, permissão ou concessão de uso, em modelo padrão, emitido pela Administração Regional ou documento de identificação do feirante expedido pelo órgão competente do Poder Executivo;

II - Comprovante de recolhimento da taxa respectiva;

III - Nada consta da entidade local legalmente constituída pelos feirantes no que diz respeito à contribuição prevista § 1º do artigo 9º deste Decreto, sendo este filiado ou não a entidade;

IV - Comprovante da última contribuição da categoria sindical, em conformidade com o artigo 608 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT);

V - Cópia do RG, CPF, Titulo de Eleitor e Comprovante de Residência, com a apresentação dos originais;

VI - Comprovante do exercício legal da atividade profissional, e de previa inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, em se tratando de profissional autônomo estabelecido.

Art. 27. O valor da taxa de que trata o inciso II do artigo 26, relativa à expedição ou renovação do alvará de funcionamento, será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

Parágrafo único - A taxa estabelecida no caput deste artigo será corrigida anualmente com base no Índice Geral de Preços ao Consumidor (IGPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 28. A renovação do alvará de funcionamento dos feirantes das feiras livres e permanentes e shoppings feiras do Distrito Federal será realizada anualmente.

§ 1º A vistoria a ser efetuada em próprios do Poder Público, destinados às feiras livres e permanentes e shoppings feiras, com a finalidade da expedição do alvará de funcionamento, será feita pela Administração Regional.

§ 2º Após a vistoria da banca, loja ou box, caso a Administração Regional verifique a necessidade de pareceres adicionais de órgãos competentes da Administração Pública, relacionados a atividades consideradas de risco ou atividades de caráter alimentício, poderá ser cobrado adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor previsto no artigo 27 deste Decreto para realização de tais pareceres.

Art. 29. A Administração Regional emitirá relatório mensal sobre os alvarás expedidos e revogados, para fim de consulta pública e para as necessárias vistorias no decorrer do exercício da atividade.

CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 30. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância dos dispositivos fixados neste Decreto, especialmente:

I - Vender produtos fora do grupo previsto em sua inscrição, exceto acessórios;

II - Fornecer a terceiros mercadorias para venda ou revenda no âmbito da respectiva feira;

III - Descarregar mercadoria fora do horário permitido;

IV - Colocar ou expor mercadoria fora dos limites da área, boxe ou loja, exceto cabides de mostruário, com anuência do Poder Executivo e participação da entidade representativa local;

V - Manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor;

VI - Deixar de usar o uniforme estabelecido pelos órgãos do Governo do Distrito Federal nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários;

VII - Desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas funções ou em razão delas;

VIII - Utilizar pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade;

IX - Deixar de observar o horário de funcionamento da feira;

X - Usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde humana para embalagem de mercadorias;

XI - Vender animais doentes ou em estado de desnutrição;

XII - Prestar declarações que não correspondam à realidade ao agente fiscalizador;

XIII - Portar arma de fogo;

XIV - Exercer atividade na feira em estado de embriaguez;

XV - Deixar de zelar pela conservação e higiene de área, box ou loja;

XVI - Vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária, ou ainda, com peso ou medida adulterados;

XVII - Deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitada pela fiscalização;

XVIII - Deixar de cumprir as normas estabelecidas neste Decreto e as demais disposições constantes na legislação em vigor;

XIX - Comercializar ou ter sob sua guarda bebidas alcoólicas de qualquer espécie, exceto bares, lanchonetes, restaurantes e similares;

XX - Utilizar, sem autorização expressa, qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som em box, banca, barraca ou loja, bem como executar música ao vivo nas áreas das feiras que ultrapasse os limites fixados na Lei nº 1.065, de 06 de maio de 1996 ou nas normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

XXI - Praticar jogos de azar no recinto das feiras;

XXII - Praticar atos ou adotar condutas lesivas ao moral, à ética e aos bons costumes;

XXIII - Deixar de cumprir as normas dispostas pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal e a ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

XXIV - Comercializar produtos ilícitos.

Art. 31. O descumprimento do disposto neste Decreto implicará as seguintes penalidades:

I - notificação

II - advertência;

III - multa;

IV - suspensão da autorização, permissão ou concessão por até 15 (quinze) dias;

V - cassação da autorização, permissão ou concessão.

§ 1º A advertência será aplicada ao feirante que infringir qualquer dispositivo constante deste Decreto.

§ 2º O feirante que for advertido por três vezes poderá sofrer a sanção de suspensão da atividade pelo prazo de 15 (quinze) dias, além de multa diária até que sejam sanadas as irregularidades.

§ 3º Dependendo da gravidade da falta a penalidade prevista no § 2º poderá ser aplicada sumariamente, sem a necessidade de obedecer à aplicação de advertência prévia.

§ 4º A cassação do contrato de concessão, permissão ou autorização de uso será aplicada ao feirante que:

a) tiver sido suspenso por três vezes, no período de um ano;

b) deixar de fazer funcionar o seu estabelecimento por 04 (quatro) dias consecutivos ou 05 (cinco) alternados no decorrer de 60 (sessenta) dias, sem motivo justificado.

§ 5º A aplicação de qualquer sanção prevista neste Decreto não exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada.

§ 6º As infrações cometidas pelos feirantes prescreverão no prazo de 03 (três) anos, contados da data da anotação no seu prontuário de registro no órgão competente do Poder Executivo.

§ 7º A pena de cassação só poderá ser aplicada após procedimento administrativo no qual tenha sido assegurado ao feirante o direito a ampla defesa e contraditório.

§ 8º O feirante que tiver a autorização, permissão ou concessão cassada ficará impedido de participar de processo seletivo ou de licitação para obtenção de espaço em feira livre ou permanente no Distrito Federal pelo período de 05 (cinco) anos.

Art. 32. O atraso no pagamento dos valores referentes a contribuição mensal por parte dos feirantes acarretará:

I - Advertência no caso de atraso de até 90 (noventa) dias;

II - Multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) no caso de atraso por mais de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias;

III - Suspensão da autorização, permissão ou concessão no caso de mais de 180 (cento e oitenta) dias.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. Fica garantida a permanência até 03 de dezembro de 2011, para os feirantes cujos termos de autorização ou permissão de uso foram firmados com base no Decreto nº 22.580/2001.

Parágrafo único - Findado o prazo estabelecido no caput, quando não houver interesse do titular de renovar seu contrato, as Administrações Regionais, deverão proceder a retomada dos espaços para fins de futura licitação pública.

Art. 34. A concessão de direito real de uso nas feiras permanentes edificadas e dos shoppings feiras será de 10 (dez anos), a permissão de uso nas feiras livres edificadas será de 10 (dez anos) e a autorização nas feiras não edificadas será de 05 (cinco anos), ficando assegurada à prorrogação por igual período, desde que requerida com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da sua expiração.

Art. 35. A regularização da documentação dos boxes, barracas, bancas ou lojas das feiras e shoppings feiras administrados pelo Poder Público será registrada no órgão competente do Poder Executivo com a comprovação por parte do concessionário, permissionário ou autorizatário que se encontrar em dia quanto aos preços públicos cobrados para a ocupação de espaço em feiras.

Art. 36. O contrato de concessão de direito real de uso é alienável por ato inter vivos e transferível por sucessão legítima ou testamentária.

Art. 37. É vedada a criação de novas feiras e o comércio ambulante de quaisquer produtos no raio de 500 (quinhentos) metros das feiras e shoppings feiras existentes até a data de publicação deste Decreto.

Art. 38. Aplica-se o disposto neste Decreto aos concessionários, permissionários ou autorizados, que estejam atuando em feiras livres e permanentes e shoppings feiras até a data de sua publicação, assim como àqueles que estejam com seus contratos vencidos ou em fase de transferência.

Art. 39. Para os efeitos deste Decreto, compreende-se por parceiro do Poder Público, as entidades legalmente constituídas de feirantes que comprovadamente se encontra no exercício de suas atividades.

Art. 40. Aplica-se aos feirantes das feiras livres e permanentes e shoppings feiras o tratamento tributário previsto na Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 41. Ficam convalidadas as autorizações ou permissões de uso em vigor na data de publicação deste Decreto, para o exercício de atividades em feiras livres, permanente e shoppings feiras.

Art. 42. O órgão competente do Poder Executivo para gerenciamento das feiras mediante ato próprio, baixará as instruções complementares que se fizerem necessárias para cumprimento deste Decreto.

Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 27.400, de 14 de novembro de 2006.

Brasília, 11 de dezembro de 2007.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA