Decreto nº 29.671 de 05/11/2008


 Publicado no DOE - DF em 6 nov 2008


Dispõe sobre aplicação de procedimentos relativos à concessão dos benefícios de que tratam a Lei nº 4.071, de 27 de dezembro de 2007 e a Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o § 5º do art. 3º da Lei nº 4.071, de 27 de dezembro de 2007 e o § 3º do art. 5º da Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º A forma de requerimento e reconhecimento das isenções do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU de que tratam, respectivamente, a Lei nº 4.071, de 27 de dezembro de 2007 e a Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007 ficam reguladas, no que couber, pelo disposto no Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007 (Regulamento do IPTU) e no Decreto nº 16.099 de 29 de novembro de 1994 (Regulamento do IPVA), até que seja editada a norma regulamentadora a que se refere o § 5º do art. 3º da Lei nº 4.071, de 27 de dezembro de 2007 e o § 3º do art. 5º da Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, como dispositivo interpretativo na forma do art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de novembro de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA