Lei nº 4.072 de 27/12/2007


 Publicado no DOE - DF em 28 dez 2007


Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para o exercício de 2008 e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Distrito Federal, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Decreta E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica estabelecida, para o exercício de 2008, na forma do Anexo Único desta Lei, a pauta de valores venais de terrenos e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

Parágrafo único. Os valores constantes da pauta de que trata o caput não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, sempre que as condições do mercado de imóveis ou dos imóveis, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem.

Parágrafo único. As alterações de que trata o caput não poderão majorar os valores constantes da pauta estabelecida na forma do Anexo Único desta Lei para efeito de lançamento do IPTU.

Art. 3º Os parcelamentos de solo urbano que venham a ser incluídos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal, nos termos da legislação vigente, recolherão o IPTU nas condições estabelecidas no Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.

Art. 4º Serão também consideradas imóveis urbanos, para fins de cobrança do IPTU, todas as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência ou comércio.

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 3º (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 4º (Revogado pela Lei nº 4.289, de 26.12.2008, DO DF de 29.12.2008, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente a sua publicação e pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011, DO DF de 29.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Art. 7º O acréscimo nos valores da pauta de valores venais de terrenos e edificações para o exercício de 2008, de que trata o art. 1º, não poderá ultrapassar o percentual de 16,58%, em relação aos valores de 2007, desde que mantidas inalteradas as características de natureza física e jurídica do lançamento de 2007.

Art. 8º Ficam remidos os débitos decorrentes do IPTU devidos pelos proprietários de imóveis do Setor de Múltiplas Atividades da Região Administrativa do Gama - RA II, concedidos pelo PRÓ- DF, existentes na data de publicação desta Lei, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar.(Redação dada pela Lei 4.72, de 27.12.2007 - Efeitos a partir de 22.02.2008).

Art. 9º (V E T A D O).

Art. 10. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício subseqüente à sua publicação, inclusive quanto às revogações previstas no art. 11.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 2007

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

TABELA NÃO DISPONÍVEL