Decreto nº 25.223 de 15/10/2004


 Publicado no DOE - DF em 18 out 2004


Institui o Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, que estabelece a obrigatoriedade de entrega de informações econômico-fiscais e documentos eletrônicos com aposição de assinatura digital, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF, o Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, com o objetivo de propiciar o atendimento aos contribuintes de forma interativa, por intermédio da Internet, no endereço eletrônico https://www.agencianet.fazenda.df.gov.br .

§ 1º O Agênci@Net utilizará tecnologia que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos eletrônicos, assegurada sua privacidade e inviolabilidade.

§ 2º O acesso ao Agênci@Net somente será efetivado mediante a utilização de certificados digitais emitidos por Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 3º As comunicações de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal relacionadas ao contribuinte poderão ser disponibilizadas nos serviços da área restrita do portal do Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, cujo acesso pelo contribuinte ou seu representante legal dar-se-á na forma prevista no § 2º, deste artigo. (Acrescentado pelo Decreto nº 28.615, de 21.12.2007 - Efeitos a partir de 24.12.2007)

§ 4º A critério da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, o ingresso pelo contribuinte ou seu representante legal na área restrita do Agênci@Net poderá ser condicionado ao prévio acesso às comunicações de que trata o § 3º, deste artigo." (AC) (Acrescentado pelo Decreto nº 28.615, de 21.12.2007 - Efeitos a partir de 24.12.2007)

Art. 2º O Agênci@Net disponibilizará, dentre outros, os seguintes serviços: (Redação dada pelo Decreto nº 27.850, de 04.04.2007 - Efeitos a partir de 09.04.2007)

I - solicitação, alteração e baixa de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal-CF/DF;

II - impressão do Documento de Identificação Fiscal - DIF;

III - alteração de dados relativos ao responsável contábil;

IV - concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

V - concessão de autenticação de livros fiscais;

VI - autorização de Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados;

VII - cadastro, autorização e intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

VIII - orientação para a transmissão de documentos eletrônicos com aposição de assinatura digital, inclusive em atendimento a notificações e intimações efetuadas pelas unidades da Subsecretaria da Receita da SEF;

IX - consulta e acompanhamento dos serviços disponibilizados nos itens anteriores;

X - consultas a informações relacionadas ao CF/DF.

XI - acesso ao Correio Eletrônico na forma prevista na legislação específica. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34081 DE 26/12/2012).

Art. 3º O processo de certificação digital a que se refere o § 1º do artigo 1º fundamentar-se-á nos seguintes conceitos:

I - documento eletrônico: aquele cujas informações são armazenadas exclusivamente em meios eletrônicos;

II - certificados digitais: documentos eletrônicos de identidade emitidos por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil;

III - assinatura digital: processo eletrônico de assinatura, baseado em sistema criptográfico assimétrico, que permite ao usuário usar sua chave privada para declarar a autoria de documento eletrônico a ser entregue à SEF, garantindo a integridade de seu conteúdo;

IV - Autoridade Certificadora Raiz: entidade que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos e dados que trafegam em uma rede de comunicação, e assegura sua privacidade e inviolabilidade;

V - Autoridade Certificadora Habilitada: entidade credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil;

VI - Autoridades de Registro: entidades operacionalmente vinculadas a uma Autoridade Certificadora Habilitada, responsável pela confirmação da identidade dos solicitantes dos certificados digitais;

VII - usuário: pessoa física ou jurídica, titular de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.

Art. 4º Os usuários obterão os certificados digitais junto a qualquer Autoridade Certificadora Habilitada, mediante solicitação realizada por intermédio da Internet.

§ 1º A lista de Autoridades Certificadoras Habilitadas e seus respectivos endereços na Internet estarão disponíveis no endereço eletrônico da SEF.

§ 2º A identificação dos usuários é realizada mediante seu comparecimento a uma das Autoridades de Registro vinculadas à Autoridade Certificadora Habilitada escolhida para emissão do certificado.

§ 3º O custo do processo de emissão do certificado é de responsabilidade do usuário.

Art. 5º O titular do certificado digital é responsável por todos os atos praticados perante a SEF utilizando o referido certificado e sua correspondente chave privada, devendo adotar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade dessa chave, e requerer imediatamente à Autoridade Certificadora a revogação de seu certificado, em caso de comprometimento de sua segurança.

Art. 6º As informações econômico-fiscais serão prestadas mediante assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal através da utilização de um certificado digital.

Art. 7º O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal editará atos complementares a este Decreto, especialmente quanto: (Redação dada pelo Decreto nº 27.850, de 04.04.2007 - Efeitos a partir de 09.04.2007)

I - à obrigatoriedade de utilização dos serviços a que se refere o artigo 2º exclusivamente pela Agênci@Net; (Redação dada pelo Decreto nº 27.850, de 04.04.2007 - Efeitos a partir de 09.04.2007)

II - ao cronograma de implantação da obrigatoriedade de que trata o inciso anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 27.850, de 04.04.2007 - Efeitos a partir de 09.04.2007)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de outubro de 2004.

116º da República e 45º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ