Decreto nº 20.956 de 13/01/2000


 Publicado no DOE - DF em 17 jan 2000


Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - 14ª alteração.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe que confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:

I - o inciso II do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 ...............................................................................................................

II - poderá optar pela equiparação a comerciante ou industrial e pela renúncia ao regime de tributação de que trata os arts. 337 a 345.";

II- fica acrescentado o § 13 ao art. 60 com a seguinte redação:

"Art. 60...........................................................................................................

§ 13 O disposto no inciso V deste artigo aplica-se também às operações com prestações subseqüentes com valores inferiores aos das respectivas entradas.";

III - a Nota 3 do item 8 do Caderno I do Anexo I, acrescentada pelo Decreto nº 20.646, de 24 de setembro de 1999, fica renumerada para Nota 4;

IV - o Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração::

"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Caderno II

Redução da base de Cálculo

(Operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento )

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
11
NOTA 4 - Até 29 de fevereiro de 2000 a base de cálculo do inciso II do item será de 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento).
Nota 5 - Fica excluído do inciso XV do item, o leite pasteurizado UHT."
.......................
.....................

Art. 2º Este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 2000

112º da República e 40º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Item 11 do Anexo I do Caderno I do Decreto nº 18955, de 1997, na redação dada pelo Decreto nº 20.931, de 1999

.............. 11
......................................................... 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) na saída interna de:
I - açúcar cristal;
II - alho;
III - arroz;
IV - aves vivas;
V - aves abatidas inteiras, simplesmente resfriadas ou
congeladas;
VI - café torrado e moído;.
VII - charque,
VIII - creme vegetal;
IX - extrato de tomate,
X - farinha de mandioca;
XI - farinha de trigo, inclusive a pré-misturada;
XII - feijão;
XIII - gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, bem como as carnes resultantes do abate, simplesmente resfriadas ou congeladas;
XIV - halvarina;
XV - leite pasteurizado tipo "c";
XVI - macarrão espaguete comum;
XVII - margarina vegetal;
XVIII - óleo de soja;
XIX - pão francês;
XX -rapadura;
XXI - sal refinado;
XXII - sardinha em lata;
XXIII - trigo.
.........................................................
Nota 2 - O subitem 11.1 e a Nota 1 teve vigência até 31/12/99.
Nota 3 - O beneficio previsto no item de 41,17% teve vigência até 31/12/99
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