Decreto nº 20.977 de 27/01/2000


 Publicado no DOE - DF em 28 jan 2000


Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - 15ª alteração.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS citados no texto, decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:

I - o § 13 do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60. ......................................................................................................

§ 13. O disposto no inciso V deste artigo aplica-se também às operações ou prestações subseqüentes com valores inferiores aos das respectivas entradas.";

II - o Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(Relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
...........................
........................................................
...........................
...........................
8
........................................................
ICMS 90/99
de 1º/01/00 a 30/04/00
...........................
........................................................
...........................
...........................
17
A saída interna e interestadual, de embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, caprino ou de ovino.
...........................
...........................
 
NOTA 1 - O benefício de que trata o item foi estendido aos de caprino e de ovino.
ICMS 36/99
a partir de 13/01/00
 
NOTA 2 - O Convênio ICMS 36/99 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 444/2000.
 
 
18
A saída de leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, exceto UHT, em qualquer embalagem, do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final.
ICMS 36/94
ICMS 124/93
ICMS 78/91
ICMS 43/90
ICM 25/83
Indeterminada
...........................
........................................................
...........................
...........................
35
O recebimento pelo importador dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz.
............................
...........................
35.1
As saídas interna e interestadual:
 
 
 
I - dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;
 
 
 
II - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99; 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz.
 
 
 
.......................................................
 
 
 
NOTA 4 - Foi incluído no item e no subitem 35.1, o fármaco Nevirapina.
ICMS 96/99
a partir de 06/01/00
..........................
......................................................
............................
..........................
44
A saída interna e interestadual de veículo automotor novo com até 1600 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, residente no Distrito Federal.
............................
..........................
 
........................................................
 
 
 
NOTA 4 - Foi alterada a cilindrada de potência pelo Convênio ICMS 93/99.
ICMS 93/99
a partir de 06/01/00
..........................
........................................................
............................
..........................
68
........................................................
ICMS 90/99
de 1º/01/00 a 30/04/01
..........................
........................................................
............................
...........................
79
.......................................................
ICMS 90/99
de 1º/01/00 a 30/04/01
..........................
........................................................
............................
...........................
87
A saída interna de alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
 
 
 
NOTA 1 - Foi incluído no item o produto alho em pó.
ICMS 40/98
a partir de 14/08/98
 
NOTA 2 - Foi incluído no item o produto farelo de girassol.
ICMS 97/99
a partir de 1º/01/00
..........................
.......................................................
............................
...........................
103
.......................................................
ICMS 90/99
de 1º/01/00 a 31/12/00
..........................
........................................................
............................
...........................
107
A doação de microcomputador usado (semi-novo) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais.
ICMS 43/99
a partir de 13/01/00
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 43/99 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 444/2000."
 
 

III - a Nota 2 do item 103 do Caderno I, do Anexo I, acrescentada pelo Decreto nº 20.931, de 30 de dezembro de 1999, fica renumerada para Nota 3;

IV - o Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Caderno II

Redução da base de Cálculo

(Operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
..........................
.......................................................
............................
...........................
3
........................................................
............................
...........................
 
........................................................
 
 
 
NOTA 3 - Fica excluído do item o leite pasteurizado UHT.
 
 
...........................
........................................................
............................
...........................
7
70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e de importação com veículos novos de duas rodas motorizados, de que trata o Convênio ICMS 52/93.
ICMS 34/99
ICMS 28/99
de 1º/10/99
a 31/12/00
de 27/05/99
a 30/09/99
 
 
ICMS 26/99
de 1º/05/99
a 26/05/99
 
 
ICMS 23/98
de 1º/07/98
a 30/04/99
 
 
ICMS 129/97
de 1º/01/98
a 30/06/98
 
........................................................
 
 
 
NOTA 6 - O Convênio ICMS 28/99 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 414/99.
 
 
..........................
.......................................................
...........................
..........................
12
.......................................................
ICMS 47/99
de 1º/08/99 a 31/12/99
..........................
........................................................
...........................
...........................
23
40% (quarenta por cento), na saída interestadual, de alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
...........................
...........................
 
........................................................
 
 
 
NOTA 2 - Foi incluído no item o produto farelo de girassol.
ICMS 97/99
a partir de 1º/01/00
...........................
......................................................
............................
...........................
31
70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e de importação com veículos novos automotores, de que trata o Convênio ICMS 132/92.
ICMS 71/99
ICMS 50/00
de 1º/11/99 a 31/10/00
de 27/05/99 a 31/10/99
 
 
ICMS 26/99
de 1º/05/99 a 26/05/99
 
 
ICMS 23/98
de 1º/07/98 a 30/04/99
 
 
ICMS 129/97
de 1º/01/98 a 30/06/98
31.1
O benefício de que trata o item é opcional, ficando condicionado à manifestação expressa do contribuinte adquirente pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Subsecretaria da Receita, que estabelecerá as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.
 
 
31.2
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 deste regulamento.
 
 
31.3
De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998, fica permitida aplicação do benefício previsto no item sem o exercício da opção prevista no subitem 71.
 
 
 
NOTA 1 - O Convênio ICMS 129/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 215/97.
 
 
 
NOTA 2 - Após a celebração do Termo de Acordo de Regime Especial a que se refere o subitem 7.1, a Subsecretaria da Receita encaminhará ao sujeito passivo por substituição, o nome do contribuinte substituto optante e a data de início da fruição do benefício.
 
 
 
NOTA 3 - O período de que trata o subitem 31.3 teve fundamento nos Convênios ICMS 129/97, 29/98, 67/98 e 97/98.
 
 
 
NOTA 4 - O Convênio ICMS 50/99 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 444/2000."
 
 

V - o Caderno III do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Caderno III

Crédito Presumido

(Operações a que se refere o art. 8º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
BASE LEGAL
EFICÁCIA
...........................
.......................................................
............................
.........................
2
.......................................................
............................
...........................
..........................
........................................................
 
 
2.3
A sistemática prevista no item será obrigatória quando o estabelecimento pertencente ao mesmo titular, situado ou não no Distrito Federal, seja optante pela modalidade a que se refere o item.
 
 
2.4
A opção pelo benefício será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.
 
 
 
NOTA 1 - O disposto nos subitens 2.3 e 2.4 terá vigência a partir de 1º/01/00.
ICMS 95/99
a partir de 1º/01/00
...........................
.......................................................
............................
.........................."

VI - o Caderno II do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Caderno II

Substituição Tributária Referente às Operações Antecedentes

(Operações a que se refere os arts. 337 a 345)

ITEM/SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
...........................
.....................................................................................................................
4
......................................................................................................................
 
.......................................................................................................................
 
5. outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal.
 
......................................................................................................................"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de Janeiro de 2000.

112º da República e 40º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ