Instrução Normativa SEFAZ Nº 8 DE 22/03/2004


 Publicado no DOE - CE em 26 mar 2004


Fixa os valores de base de cálculo dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS.


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(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 37 de 27/12/2006):

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 36 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, e

CONSIDERANDO as informações obtidas através da coleta dos preços praticados no mercado,

RESOLVE:

Art. 1º Fixar os valores descritos nos quadros abaixo, os quais deverão ser utilizados como base de cálculo para cobrança do ICMS:

QUADRO I

MERCADORIAS UNIDADE BASE DE CÁLCULO
Sal grosso a granel Tonelada 20,00
Sal grosso ou moído embalado Saco 25Kg 1,50
Sal grosso ou moído embalado Saco 30Kg 2,00
Brita m3 28,00
Pedrisco m3 28,00
Brita corrida m3 26,00
Pedra de alvenaria ou tosca m 318,00
Pó de pedra m 314,00
Cascalho m 328,00
Piso calcário m 25,00
Paralelepípedo Milheiro 56,00
Meio-fio M. Linear 0,80
Pedra Dolomita Tonelada 5,00
Magnezita calcinada bruta Tonelada 15,00
Refugo de substância calcária Tonelada 3,50
Pedra de Jardim/revestimento:    
caminhão toco Carrada 110,00
caminhão truck Carrada 200,00
caminhão carreta Carrada 330,00
Outras pedras trabalhadas:    
caminhão toco Carrada 154,00
caminhão truck Carrada 210,00
caminhão carreta Carrada 400,00

QUADRO II

MERCADORIAS UNIDADE BASE DE CÁLCULO
    NA JAZIDA NA OBRA
Areia grossa m 310,8018,00
Areia vermelha ou fina e barro m 37,2012,00
Piçarra m 37,2012,00
Areia branca para aterro m 36,0010,00

Art. 2º Nos valores referentes a base de cálculo, encontram-se contidas as parcelas correspondentes a prestação do serviço de transporte - Frete.

Art. 3º Ocorrendo aquisição sem o acompanhamento da respectiva documentação fiscal, caberá ao estabelecimento adquirente a emissão de Nota Fiscal de Entrada e o recolhimento do ICMS respectivo, tendo como base de cálculo o valor da operação, não podendo este ser inferior ao fixado nesta Instrução Normativa.

Art. 4º Os produtos constantes no QUADRO I desta Instrução Normativa, quando transportados por veículo do adquirente, devidamente comprovado, terão os valores reduzidos em 40% (quarenta por cento).

Art. 5º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 26 de março de 2004, ficando revogadas a partir dessa data as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 07/2003.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de março de 2004.

JOSÉ MARIA MARTINS MENDES

SECRETÁRIO DA FAZENDA