Publicado no DOE - CE em 29 dez 2006
Fixa os valores de base de cálculo dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 38 DE 30/09/2015):
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 36 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, e
CONSIDERANDO as informações obtidas através da coleta dos preços praticados no mercado,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar os valores descritos nos quadros abaixo, os quais deverão ser utilizados como base de cálculo para cobrança do ICMS:
QUADRO I
MERCADORIAS | UNIDADE BASE DE | CÁLCULO | ||
Sal grosso a granel | Tonelada | 25,00 | ||
Sal grosso ou moído embalado | Saco | 25Kg | 2,00 | |
Sal grosso ou moído embalado | Saco | 30Kg | 2,50 | |
Brita | m³ | 32,00 | ||
Pedrisco | m³ | 32,00 | ||
Brita corrida | m³ | 30,00 | ||
Pedra de alvenaria ou tosca | m³ | 20,00 | ||
Pó de pedra | m³ | 18,00 | ||
Cascalho | m³ | 32,00 | ||
Piso calcário | m³ | 5,00 | ||
Paralelepípedo | Milheiro | 70,00 | ||
Meio-fio | M. Linear | 1,00 | ||
Pedra Dolomita | Tonelada | 8,00 | ||
Magnezita calcinada bruta | Tonelada | 21,00 | ||
Refugo de substância calcária | Tonelada | 5,00 | ||
Pedra de Jardim/revestimento: | ||||
caminhão toco | Carrada | 130,00 | ||
caminhão truck | Carrada | 240,00 | ||
caminhão carreta | Carrada | 400,00 | ||
Outras pedras trabalhadas: | ||||
caminhão toco | Carrada | 180,00 | ||
caminhão truck | Carrada | 250,00 | ||
caminhão carreta | Carrada | 480,00 |
QUADRO II
MERCADORIAS | UNIDADE | BASE DE CÁLCULO NA JAZIDA NA OBRA |
Areia grossa | m³ | 12,00 20,00 |
Areia vermelha ou fina e barro | m³ | 9,00 15,00 |
Piçarra | m³ | 9,00 15,00 |
Areia branca para aterro | m³ | 7,80 13,00 |
Art. 2º Nos valores referentes a base de cálculo, encontram-se contidas as parcelas correspondentes a prestação do serviço de transporte - Frete.
Art. 3º Ocorrendo aquisição sem o acompanhamento da respectiva documentação fiscal, caberá ao estabelecimento adquirente a emissão de Nota Fiscal de Entrada e o recolhimento do ICMS respectivo, tendo como base de cálculo o valor da operação, não podendo este ser inferior ao fixado nesta Instrução Normativa.
Art. 4º Os produtos constantes no QUADRO I desta Instrução Normativa, quando transportados por veículo do adquirente, devidamente comprovado, terão os valores reduzidos em 40% (quarenta por cento).
Art. 5º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 4 de janeiro de 2007, ficando revogadas a partir dessa data as disposições em contrário, especialmente, a Instrução Normativa nº 08/2004.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2006.
JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO
SECRETÁRIO DA FAZENDA EM EXERCÍCIO