Instrução Normativa SEFAZ nº 144 de 25/12/1994


 Publicado no DOE - CE em 26 dez 1994


Disciplina o cadastramento dos contribuintes sob o regime de substituição tributária, domiciliados em outras Unidades da Federação, no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 42 DE 23/10/2015):

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Cláusula sétima do Convênio ICMS nº 81/93 e parágrafo único do art. nº 520 do Decreto nº 21.219, de 18 de janeiro de 1991, que permite ao Estado beneficiário da substituição tributária a exigência da inscrição dos contribuintes substitutos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF),

Resolve:

Art. 1º Determinar o cadastramento dos contribuintes sob o regime de substituição tributária, observadas as normas constantes desta Instrução Normativa.

Art. 2º Para inscrever-se no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, deverá o contribuinte apresentar os seguintes documentos à Delegacia Especializada no Comércio Exterior e Substituição Tributária - DESUT:

I - requerimento;

II - cópia do instrumento constitutivo da empresa e aditivos que impliquem em alteração no quadro societário da empresa;

III - cópia do registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;

IV - cópia do documento cadastral na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças do Estado de origem do contribuinte;

V - Certidão Negativa da Dívida Ativa do Estado do domicílio do contribuinte.

§ 1º O cadastramento dos contribuintes substitutos referenciados no Convênio ICMS nº 75/94, deverá ser precedido do Termo de Acordo previsto na Cláusula segunda do citado Convênio.

§ 2º A critério da DESUT poderá ser exigido relatório discriminado das vendas efetuadas para o Estado do Ceará, dos produtos sujeitos à substituição tributária, referente aos últimos 3 (três) meses da data do pedido da inscrição.

Art. 3º Homologada a inscrição, será fornecido ao contribuinte a FIC, que é o documento de comprovação definitiva da inscrição.

Parágrafo único - O número da inscrição deverá constar da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, no corpo da nota fiscal e de todos os demais documentos de remessa obrigatória à SEFAZ.

Art. 4º Cessados os efeitos da substituição tributária, a SEFAZ, através de Ato Declaratório, tomará as providências para a baixa da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - CGF.

Art. 5º O contribuinte substituto remeterá à DESUT da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto substituído, listagem contendo as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;

III - valores totais das mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;

VI - valores das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII - valor do imposto retido;

IX - nome do banco, em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

§ 1º Os contribuintes que operam com produtos que estejam amparados por mais de um Convênio ou Protocolo ficam obrigados a remeterem à DESUT da Secretaria da Fazenda a listagem de que trata o caput deste artigo, separadamente por Convênio ou Protocolo.

§ 2º Deverão ser objeto de listagem em separado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.

Art. 6º A Secretaria da Fazenda poderá a qualquer tempo baixar a inscrição cadastral de contribuinte substituto, especialmente nos casos em que venha a descumprir cláusulas de Convênios ou Protocolos a que esteja obrigado.

Art. 7º Nas omissões referentes ao cadastramento e demais alterações cadastrais das empresas sob o regime de substituição tributária, aplicar-se-á o disposto na Instrução Normativa nº 033/93.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 124/93.

Gabinete da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em

Fortaleza, aos 26 de dezembro de 1994.

Pedro Brito do Nascimento

Secretário da Fazenda