Instrução Normativa SEFAZ nº 124 de 07/10/1993


 Publicado no DOE - CE em 7 out 1993


Dispõe sobre o cadastramento de contribuintes sob o regime de substituição tributária domiciliados em outros Estados, no Cadastro Geral da Fazenda - CGF.


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 81/1993,

Considerando o que dispõe o art. 520 do Decreto nº 21.219, de 18 de Janeiro de 1991, que permite ao Estado beneficiário da substituição tributária a exigência da inscrição dos contribuintes substitutos no Cadastro Geral da Fazenda - CGF.

Resolve:

Art. 1º Determinar o cadastramento dos contribuintes sob o regime de substituição tributária, domiciliados em outros Estados, observando as normas constantes desta Instrução Normativa.

Art. 2º Para inscrever-se no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, deverá o contribuinte apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento;

II - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

III - cópia do instrumento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGF/MF;

IV - cópia do documento cadastral da Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças do Estado de origem do contribuinte.

Art. 3º A inscrição no CGF dos contribuintes substitutos compõe-se de um número constituído de 9 (nove) algarismos, que identificam:

I - os dois primeiros, o Estado do Ceará;

II - os seis algarismos seguintes, o número sequencial do contribuinte;

III - o último algarismo, o dígito verificador.

Parágrafo único. O número da inscrição deverá constar na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, no corpo da nota fiscal de remessa e demais documentos de envio obrigatório a esta Secretaria.

Art. 4º Após homologação da inscrição pela Divisão de Cadastro de Contribuintes do Departamento de Arrecadação - DEPAR, será fornecida a Ficha de Inscrição do Contribuinte - FIC, que é o documento de comprovação definitiva da inscrição.

Art. 5º Cessados os efeitos da substituição tributária, a Secretaria da Fazenda, através de Ato Declaratório, tomará as providências para a baixa da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - CGF.

Art. 6º A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, baixar a inscrição cadastral de contribuinte substituto que venha a descumprir cláusulas de Convênios ou Protocolos a que esteja obrigado.

Art. 7º Nas omissões referentes ao cadastramento e demais alterações cadastrais das empresas sob o regime de substituição tributária, aplicar-se-á o disposto na Instrução Normativa nº 033/93.

Art. 8º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 87/1991.

GABINETE DO SECRETARIO DA FAZENDA, em Fortaleza, aos 07 de outubro de 1993.

JOÃO DE CASTRO SILVA

Secretário da Fazenda