Publicado no DOE - CE em 13 dez 1979
Cria o fundo de Desenvolvimento industrial do Ceará - FDI e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É instituído o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI - com o objetivo de promover o desenvolvimento das atividades industriais em todo Território do Estado do Ceará.
Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, conforme disposto em regulamento, poderá assegurar às sociedades empresárias e cooperativas consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, incentivos para implantação, funcionamento, relocalização, ampliação, modernização, diversificação ou recuperação, sob as formas de incentivos fiscais e financeiros, subscrição de ações, participações societárias, empréstimos, inclusive com subsídios sobre o principal e encargos financeiros, prestações de garantias, aquisição de debêntures e subsídios de tarifas de água e esgoto. (Redação dada ao caput pela Lei nº 13.377, de 29.09.2003, DOE CE de 29.09.2003, com efeitos a partir de 11.09.2003)
§ 1º Os incentivos previstos no caput deste Artigo estendem-se às empresas importadoras de produtos industriais e componentes não fabricados no Ceará, desde que tais produtos tenham como destinatário estabelecimento próprio das citadas empresas situado no Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.631, de 01.10.1996, DOE CE de 14.10.1996)
§ 2º Excetuam-se da limitação relativa à "não fabricação no Ceará", constante do parágrafo anterior deste Artigo, desde que tenham como destinatário da mercadoria estabelecimento próprio situado no Estado, a importação dos produtos a seguir relacionados:
I - petróleo, gás natural e demais derivados do petróleo;
II - butano, metano, propano, gás liquefeito de petróleo (GLP), gasolina (A e B), nafta, querosene de aviação, querosene comum, óleo diesel, óleo combustível, gasóleo, produtos aromáticos - BTX - em bruto e concentrados, concentrados aromáticos naftalénicos, demais resíduos aromáticos, gases residuais, ceras minerais, parafina, vaselina, hexano, aguarrás, fluído para isqueiro, coque de petróleo, alcatrão de petróleo e asfalto;
III - produtos de perfumaria e cosmética;
IV - tênis esportivos, componentes e partes para calçados;
V - veículos automotores, inclusive peças e acessórios. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.631, de 01.10.1996, DOE CE de 14.10.1996)
§ 3º O financiamento a que se referem os §§ 1º e 2º deste Artigo será equivalente a até 60% (sessenta inteiros por cento) do ICMS devido, e somente alcançará a parte do imposto gerada pelo incremento das importações da empresa interessada e de suas filiais sediadas no Estado do Ceará, tomando-se como base, para conhecimento do incremento obtido, o volume das importações no período considerado comparado com a média mensal obtida no exercício fiscal imediatamente anterior; (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.631, de 01.10.1996, DOE CE de 14.10.1996)
§ 4º Para a promoção industrial, o Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI considerará de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado, aquelas empresas e cooperativas ambas industriais, que prioritariamente sejam pertencentes a gêneros industriais intensivos de mão-de-obra preferencialmente local, devendo ser respeitados os critérios técnicos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17360 DE 21/12/2020).
§ 5º Aos incentivos previstos no caput e nos parágrafos anteriores deste artigo deverá ser conferida ampla publicidade, mediante inserção e disponibilização de informações relativas às operações do FDI, contendo, pelo menos, estimativa de aumento de receita e de geração de emprego em decorrência da concessão do benefício econômico, no Portal da Transparência do Estado do Ceará, em formato de fácil acesso, em observância ao art. 14 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, respeitado o sigilo fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17360 DE 21/12/2020).
Art. 3º O Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI, será operado por um órgão gestor, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação pertinente. (Redação do caput dada pela Lei Nº 15383 DE 25/07/2013).
Parágrafo único. No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, o seu patrimônio será incorporado à conta do capital social do Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC - como participação acionária do Estado do Ceará. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.524, de 30.12.1988, DOE CE de 30.12.1988)
Art. 4º São recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI:
I - os de origem orçamentária, até um montante equivalente a 10% (dez por cento) da receita do ICM, segundo as possibilidades do Tesouro Estadual. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.380, de 27.03.1980, DOE CE de 02.04.1980)
II - empréstimos ou recursos a fundo perdido, oriundos da União, Estado e outras entidades;
III - contribuições, doações, legados e outras fontes da receita que lhe forem atribuídas;
IV - juros, dividendos e outras receitas decorrentes da aplicação de seus recursos.
Art. 5º São operações do FDI, regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo: (Redação dada pela Lei nº 13.377, de 29.09.2003, DOE CE de 29.09.2003, com efeitos a partir de 11.09.2003)
I - a aquisição e alienação de ações, debêntures conversíveis ou não em ações e de cotas de capital de sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.377, de 29.09.2003, DOE CE de 29.09.2003, com efeitos a partir de 11.09.2003)
II - a concessão de empréstimos, a médio e longo prazos, inclusive com subsídios sobre o principal e encargos financeiros, e a prestação de garantias às sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.377, de 29.09.2003, DOE CE de 29.09.2003, com efeitos a partir de 11.09.2003)
III - a concessão de subsídios de tarifas de água e de esgoto às sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.377, de 29.09.2003, DOE CE de 29.09.2003, com efeitos a partir de 11.09.2003)
IV - a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS, através:
a) da dilação do prazo de pagamento de parcela do saldo devedor mensal do imposto, com dedução de percentual dessa parcela, no caso de liquidação do débito até a data do vencimento da dilação;
b) do diferimento do momento de pagamento total ou parcial do imposto, com dedução de percentual total ou parcial do montante diferido, no caso de liquidação do débito até a data do vencimento do diferimento;
c) da concessão de crédito fiscal presumido e de redução da base de cálculo do imposto. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.377, de 29.09.2003, DOE CE de 29.09.2003, com efeitos a partir de 11.09.2003)
V - a concessão de incentivos financeiros relacionados ao ICMS, com a concessão de empréstimos, a médio e longo prazos, inclusive com subsídios sobre o principal e encargos financeiros. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.377, de 29.09.2003, DOE CE de 29.09.2003, com efeitos a partir de 11.09.2003)
Parágrafo Único. (Suprimido pela Lei nº 10.380, de 27.03.1980, DOE CE de 02.04.1980)
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16272 DE 20/06/2017):
§ 1º Nas operações do FDI de que tratam os incisos IV e V do caput, o percentual do empréstimo ou do incentivo não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS próprio gerado pela sociedade empresária beneficiária, exceto para os seguintes segmentos e locais de implantação:
I - extração de minerais metálicos;
II - fabricação de produtos de minerais não metálicos;
III - fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos;
IV - fabricação de automóveis, caminhonetas, utilitários, caminhões e ônibus;
V - fabricação de produtos químicos;
VIII - fabricação de produtos do refino de petróleo e de produtos petroquímicos;
X - fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes;
XI - outras atividades industriais que não tenham similar em produção no território nacional;
XII - fabricação de aeronaves, suas peças e componentes;
XIII - moagem de trigo em grão;
XIV - fabricação de motores elétricos, suas peças e acessórios; e
XV - implementação de sociedade empresária em poligonais a serem definidas por ato próprio do Poder Executivo, localizadas, necessariamente, em regiões que possuam unidades prisionais e/ou casas de privação provisória de liberdade, bem como Centros Socioeducativos, administrados, respectivamente, pela Secretaria da Justiça, Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo nos termos da Lei Estadual nº 16.040/2016, ou quaisquer outras que as substituam, garantindo-se um percentual de, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas de empregos à população do entorno, aos internos, egressos e seus familiares.
§ 2º Nas operações do FDI de que tratam os incisos II, IV, letra "a", e V do caput deste artigo será observado o seguinte:
I - o valor de cada parcela do empréstimo ou incentivo relativo às operações com sociedades empresárias beneficiárias do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial - PROVIN, será corrigido, desde o desembolso ou da fruição do incentivo até a liquidação, com base na taxa de juros de longo prazo - TJLP ou em outra taxa ou índice que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária;
II - qualquer atraso, superior a 30 (trinta) dias, no pagamento do empréstimo ou incentivo implicará na suspensão imediata do contrato ou incentivo;
III - qualquer parcela do empréstimo ou incentivo liquidada após a data do vencimento e até 60 (sessenta) dias será acrescida, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação, da variação integral, acumulada no período, da taxa de juros de longo prazo - TJLP, ou outra taxa ou índice que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária, além do acréscimo moratório de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 21% (vinte e um por cento);
IV - qualquer parcela do empréstimo ou incentivo liquidada após 60 (sessenta) dias de seu vencimento será acrescida, desde a data do desembolso inicial ou da fruição do incentivo até a data da efetiva liquidação, da variação integral, acumulada no período, da taxa de juros de longo prazo - TJLP, ou outra taxa que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária, além de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, aplicados pro rata die sobre o saldo devedor atualizado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.377, de 29.09.2003, DOE CE de 29.09.2003, com efeitos a partir de 11.09.2003)
§ 3º Nas operações do FDI de que trata o inciso IV do caput deste artigo o contribuinte do ICMS beneficiário do PROVIN deverá, por ocasião da apuração mensal do imposto, deduzir do saldo devedor apurado o valor correspondente ao incentivo, conforme disposto em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.377, de 29.09.2003, DOE CE de 29.09.2003, com efeitos a partir de 11.09.2003)
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior as disponibilidades geradas pelo retorno do principal e encargos constituem receita tributária do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.377, de 29.09.2003, DOE CE de 29.09.2003, com efeitos a partir de 11.09.2003)
§ 5º O enquadramento de empresa beneficiária do FDI, nas hipóteses discriminadas nos incisos II, III e IV, do § 2º, deste artigo, poderá ser reavaliado por resolução específica do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará (CONDEC), desde que seja comprovado que o atraso da parcela do empréstimo ou incentivo decorrem por motivo de casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como: catástrofes naturais, furto de equipamento ou documentação fiscal ou incêndio total ou parcial, em que a empresa esteja impossibilitada de efetuar o pagamento do empréstimo ou incentivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17360 DE 21/12/2020).
§ 6º O contribuinte enquadrado no inciso XIII, do § 1º, deste artigo, deverá comprovar perante o CONDEC que as operações destinadas a outras unidades da Federação são superiores a 50% (cinquenta por cento) das operações totais do exercício, observando-se que a cada 3,5% (três e meio por cento) superior a este limite, o contribuinte poderá obter 1,0% (um ponto percentual) de acréscimo no benefício do FDI/PRO-VIN, não podendo ultrapassar a 81% (oitenta e um por cento). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17360 DE 21/12/2020).
Art. 6º A secretaria da Fazenda, creditará, em conta específica no Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC - as dotações previstas no item I do art. 4º desta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.524, de 30.12.1988, DOE CE de 30.12.1988)
Art. 7º Consideram-se, para efeito desta Lei, como atividades industriais de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado os empreendimentos definidos no Regulamento do FDI.
Art. 8º As condições de prazos e encargos financeiros das operações do FDI serão definidas, também, no Regulamento desta Lei.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17360 DE 21/12/2020):
§ 1º O agente financeiro, contratado mediante realização de procedimentos licitatórios pelo Poder Executivo, poderá cobrar até 6% (seis por cento) do recurso efetivamente desembolsado pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, sendo no máximo:
I - até 0,5 % (cinco décimos por cento) em favor do agente financeiro indicado pelo Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado qualquer outro pagamento a esse título;
II - até 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento) como destinado ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará - FIT, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 30 dezembro de 2004;
III - até 2% (dois por cento) como recurso destinado à Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A - ADECE, nos termos da Lei nº 13.960, de 4 de setembro de 2007;
IV - até 2% (dois por cento) como receita do Estado do Ceará, que poderá ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto junto à empresa beneficiária, a critério do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O agente financeiro encaminhará trimestralmente para a Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará relatório dos recursos efetivamente desembolsados pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16272 DE 20/06/2017).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17360 DE 21/12/2020):
Art. 9º Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará - CONDEC:
I - formular diretrizes estratégicas, operacionais e a definição de prioridades de Política de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará;
II - acompanhar os acontecimentos macroeconômicos nacionais e internacionais e seus reflexos na economia estadual;
III - definir, aprovar e acompanhar programas setoriais inerentes ao desenvolvimento econômico do Estado, proposto pelo Poder Executivo;
IV - opinar quanto à execução de projetos de infraestrutura, inovação, ciência e tecnologia, economia, bem como programas de clusters, e ensino profissionalizantes;
V - definir, aprovar e acompanhar programas de investimentos do Governo do Estado, com reflexos nos setores da indústria, comércio, turismo e agronegócios empresariais;
VI - definir prioridades e critérios para a concessão, alteração, prorrogação e extinção de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado;
VII - avaliar e monitorar a política de incentivos fiscais ou tributários do Estado;
VIII - homologar e aprovar as operações do FDI e outros incentivos;
IX - promover a interiorização de políticas públicas voltadas à indústria, ao comércio e aos serviços, de forma a diminuir as desigualdades.
Art. 10. Em nenhuma hipótese será permitida a liberação de recursos do FDI em favor de empresas inadimplentes com o fisco estadual.
Art. 11. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a baixar, mediante Decreto, o Regulamento Geral do fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1979.
VIRGÍLIO TÁVORA
OZIAS MONTEIRO
FIRMO DE CASTRO