Portaria SEFAZ nº 270 de 14/05/2001


 Publicado no DOE - BA em 15 mai 2001


Dispõe sobre a apresentação da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) e sua Cédula Suplementar (CS-DMA).


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 333 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997,

RESOLVE

Art. 1º Os contribuintes inscritos no cadastro estadual, na condição de contribuinte normal, inclusive os optantes pelo regime de apuração do imposto em função da receita bruta, apresentarão, até o dia 07 do mês subseqüente a cada período de apuração, a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) e, se for o caso, a Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CS-DMA).

Art. 2º A DMA e, se for o caso, a CS-DMA também, serão apresentadas pelos contribuintes nas seguintes situações:

I - no ato da solicitação de baixa de inscrição ou de retificação de declarações já entregues;

II - até o dia 07 do mês subseqüente ao do deferimento, no caso de mudança na condição de contribuinte normal para microempresa, empresa de pequeno porte ou especial, referente à movimentação econômica não declarada até a data da mudança da condição.

Parágrafo único. Os contribuintes classificados na CNAE-Fiscal sob o código 6312-6/03 - Depósito de Mercadorias Próprias, estão dispensados da apresentação da DMA.

Art. 3º Estão obrigados a apresentar a CS-DMA juntamente com a respectiva DMA, os contribuintes:

I - optantes pela manutenção de inscrição única;

II - autorizados a manter, mediante regime especial, escrituração centralizada;

III - enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) como serviços de transportes;

IV - enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) com os seguintes códigos: 6420-3/01 (Telecomunicações por fio), 6420-3/02 (Telecomunicações sem fio) e 6420-3/03 (Telecomunicações por satélite).

Art. 4º O contribuinte retificará a declaração sempre que essa contiver informações inexatas.

Parágrafo único. A partir da segunda retificação de uma DMA referente ao mesmo período o contribuinte deverá se dirigir a Inspetoria de sua circunscrição fiscal para proceder a entrega da mesma, de forma justificada.

Art. 5º As declarações relativas ao movimento econômico ocorrido a partir do mês de janeiro de 1997 que não tenham sido apresentadas nos prazos estabelecidos na legislação, ou entregues como retificadoras, serão preenchidas com base nos modelos e instruções previstas nesta Portaria.

Parágrafo único. As declarações referentes aos exercícios de 1997 e 1998 deverão ser consolidadas, englobando todo o movimento do período em que o contribuinte esteve na condição de normal.

Art. 6º Os contribuintes obterão o programa contendo o sistema de entrada de dados, as instruções de preenchimento da DMA e o analisador de consistência do arquivo desenvolvido nos seguintes locais:

I - na página da Secretaria da Fazenda na Internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br;

II - nas Inspetorias Fazendárias e nos postos autorizados, levando dois disquetes para gravação.

Parágrafo único. As instruções para preenchimento referidas no "caput" deste artigo serão elaboradas com base no Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e nas respectivas notas explicativas, nos termos do inciso I do art. 338 e do Anexo 2 do regulamento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 39, de 29.01.2003, DOE BA de 30.01.2003)

Art. 7º O contribuinte autorizado, nos termos da legislação, a escriturar por sistema eletrônico de processamento de dados o livro Registro de Entradas e o livro Registro de Saídas poderá desenvolver arquivo no mesmo formato da DMA e da CS-DMA, interligando-o a sua escrita fiscal, caso em que deverá obter, junto à SEFAZ, cópia do programa contendo o sistema DMA e CS-DMA e o analisador de consistência do arquivo desenvolvido.

Art. 8º A entrega da DMA será precedida de cadastramento de senha de acesso aos serviços da SEFAZ, a ser fornecida no endereço: http://www.sefaz.ba.gov.br; conforme disposto na Portaria nº 582 de 29/12/2000.

Art. 9º Será utilizada em caráter provisório, senha obtida nos moldes anteriores a Portaria nº 582/00, a ser disponibilizada mediante preenchimento de requerimento devidamente assinado pelo contribuinte junto a Inspetoria do seu domicílio fiscal.

Art. 10. Poderá ser utilizada para a entrega da DMA, senha de contador, desde que observadas as seguintes condições:

I - os dados relativos ao contador sejam indicados no campo próprio da declaração;

II - o contador esteja cadastrado no Cadastro de Contribuintes do ICMS como responsável pela escrita fiscal do contribuinte.

Art. 11. A entrega das declarações por meio de transmissão eletrônica de dados, via Internet, obedecerá à seguinte sistemática:

I - após gerar o arquivo da declaração, o contribuinte acessará a página da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ) no endereço: http://www.sefaz.ba.gov.br;

II - completada a transmissão, o contribuinte retornará ao programa de preenchimento da declaração, para que o recibo de entrega seja impresso através da opção "Impressão/Recibo de Entrega";

III - o recibo de que trata o inciso anterior será emitido em uma via, com chancela eletrônica, em que será consignada a data, a hora e o número de controle gerado no ato da recepção;

IV - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 39, de 29.01.2003, DOE BA de 30.01.2003)

V - o processamento da declaração e sua entrega por meio de transmissão eletrônica de dados exigirá ambiente Windows e equipamentos técnicos com os seguintes requisitos: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 39, de 29.01.2003, DOE BA de 30.01.2003)

a) microcomputador Pentium ou similar equipado com disco rígido e unidade de disco de 3 1/2 polegadas, dupla face e alta densidade, com, no mínimo, freqüência de 100 MHz e memória RAM de 16 MB;

b) programa Windows 95 ou versão posterior;

c) impressora compatível com o microcomputador utilizado.

Art. 12. A declaração apresentada em disquete será recebida em qualquer Inspetoria Fazendária ou nos postos autorizados.

Art. 13. Poderão ser apresentadas em um mesmo disquete, referentes a um mesmo mês de referência, tantas declarações quantas couberem, desde que:

I - tratando-se da utilização de senha obtida na forma do disposto no art. 8º desta Portaria, somente poderá ser utilizada senha de contador e desde que atendidas as seguintes condições:

a) seja o contador responsável pela declaração de todos os estabelecimentos;

b) esteja consignado, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, como responsável pela escrita fiscal dos estabelecimentos.

II - tratando-se da utilização de senha obtida na forma do disposto no art. 9º desta Portaria:

a) se utilizada senha do contador, sejam atendidas as condições dispostas nas alíneas "a", "b" do inciso anterior;

b) se utilizada senha de inscrição estadual, seja declarante o sócio responsável ou o contador.

Art. 14. Somente serão recebidos pela SEFAZ disquetes identificados por meio de etiqueta que contenham as seguintes informações:

a) tipo de declaração econômico-fiscal;

b) nome e telefone do responsável;

c) mês de referência (ou ano, se a DMA for consolidada);

d) inscrição estadual de pelo menos um contribuinte;

§ 1º Após a transmissão, o funcionário responsável pelo recebimento devolverá o disquete, que conterá gravado o recibo de entrega, a ser emitido, posteriormente, pelo contribuinte.

§ 2º Constatada a inobservância das especificações técnicas previstas nesta Portaria, o disquete contendo a declaração será devolvido ao contribuinte para correção, acompanhado de diagnóstico indicativo da irregularidade encontrada.

Art. 15. A exatidão dos dados declarados na DMA é de exclusiva responsabilidade do contribuinte.

Art. 16. O contribuinte que apresentar DMA com indícios de irregularidades será intimado a retificar ou confirmar as informações prestadas, em tempo hábil, para aproveitamento da mesma no valor adicionado para fins de participação proporcional dos municípios.

Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ALBÉRICO M. MASCARENHAS

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 39, de 29.01.2003, DOE BA de 30.01.2003)