Publicado no DOE - AP em 25 mar 2008
EMENTA: Vincula o devido emplacamento no Estado do Amapá, via DETRAN, dos veículos utilizados para locação, em especial, por entes públicos, bem como pela iniciativa privada, para o licenciamento no Estado do Amapá, onde efetivamente circulam. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 2572 DE 29/06/2021).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2572 DE 29/06/2021):
Art. 1º As empresas de locação de automóveis que efetuem seus negócios no Estado do Amapá com entes públicos, bem como com a iniciativa privada, deverão ter o emplacamento e o licenciamento efetuados via DETRAN/AP.
Parágrafo único. As empresas locadoras de veículos devem licenciá-los até o término do respectivo ano fiscal, nos moldes do § 2º do art. 130 do CTB.
Art. 2º As operações de locação realizadas em desconformidade com esta lei obrigam o infrator ao pagamento de multa a ser estipulada pelo órgão responsável.
Art. 3º As despesas para a aplicação do disposto na presente lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 16 de outubro de 2007.
EIDER PENA
Deputado