Decreto nº 3.062 de 17/06/2005


 Publicado no DOE - AP em 20 jun 2005


Altera as disposições do Decreto nº 7727, de 03 de dezembro de 2003, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2005/14787, e

Considerando o disposto no art. 9 e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 47, de 23 de maio de 1997 e Convênio ICMS 18, de 1º de abril de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1º do Decreto nº 7727, de 03 de dezembro de 2003:

"Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (NR)

ITEM
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NCM
1
Barra de apoio para portador de deficiência física
7615.20.00
2.
2.1
2.2
Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
- sem mecanismo de propulsão - outros

8713.10.00
8713.90.00
3
Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos

8714.20.00
4
4.1
4.1.1
4.1.2
4.1.3
4.2
4.2.1
4.2.2
4.3
4.3.1
4.3.2
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
Próteses articulares:
- femurais - mioelétricas - outras Outros:
- artigos e aparelhos ortopédicos - artigos e aparelhos para fraturas Partes e acessórios:
- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - outros

9021.31.10
9021.31.20
9021.31.90
9021.10.10
9021.10.20
9021.10.91
9021.10.99
  Nota: Ver Decreto nº 4.842, de 19.11.2010, DOE AP de 19.11.2010, com efeitos a partir de 01.12. 2010, que dispõe sobre concessão de isenção do ICMS às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros que especifica.
5
Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores
9021.39.91
6
Outros
9021.39.99
7
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios
9021.40.00
8
8.1
Partes e acessórios:
- de aparelhos para facilitar a audição dos surdos

9021.90.92"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 17 de junho de 2005.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador