Decreto Nº 4842 DE 19/11/2010


 Publicado no DOE - AP em 19 nov 2010


Dispõe sobre concessão de isenção do ICMS às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros que especifica.


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O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2010/51705-SRE, e

Considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 24, de 07 de janeiro de 1975;

Considerando o disposto nos arts. 9º e 10, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS nº 126, de 24 de setembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2010, ratificado tacitamente no dia 09 de outubro de 2010,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

I - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;

II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;

b) outros, 8713.90.00;

III - partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;

IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

a) próteses articulares:

1. femurais, 9021.31.10;

2. mioelétricas, 9021.31.20;

3. outras, 9021.31.90;

b) outros:

1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.91;

2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;

c) partes e acessórios:

1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;

2. outros, 9021.10.99;

V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;

VI - outras partes e acessórios, 9021.39.99;

VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;

VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.

IX - implantes cocleares, 9021.90.19.(redação dada pelo Decreto Nº 1772 DE 18/05/2012)

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 58, inciso I, da Lei nº 0400/1997, c/c o art. 58, inciso I, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS e art. 21, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.

Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 7.727, de 03 de dezembro de 2003.

Macapá, 19 de novembro de 2010

PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO

Governador